TJPR - 0012784-14.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PORTO VEÍCULOS
-
18/05/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 20:47
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/04/2024 20:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2024 20:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2024
-
19/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2024
-
19/04/2024 14:41
Baixa Definitiva
-
18/04/2024 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/04/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PORTO VEÍCULOS
-
18/03/2024 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:56
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2024 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 17:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2024 19:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/12/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 18:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2024 00:00 ATÉ 08/03/2024 23:59
-
13/12/2023 11:17
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2023 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 12:14
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
17/08/2023 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2023 12:14
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2023 12:14
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/08/2023 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
15/08/2023 17:08
Declarada incompetência
-
14/08/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 14:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/08/2023 14:26
Distribuído por sorteio
-
14/08/2023 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 13:38
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/08/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 18:41
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2023 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 17:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/07/2023 17:26
Distribuído por sorteio
-
31/07/2023 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2023 14:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/05/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PORTO VEÍCULOS
-
25/05/2023 14:00
Declarada incompetência
-
19/05/2023 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2023 15:43
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
19/05/2023 15:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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19/05/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
10/05/2023 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 14:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2023 13:04
Recebidos os autos
-
20/04/2023 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/04/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 12:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/01/2023 11:17
Recebidos os autos
-
12/01/2023 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 10:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/12/2022 10:31
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2022 10:31
Distribuído por sorteio
-
05/12/2022 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2022 21:33
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2022 21:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/12/2022 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PORTO VEÍCULOS
-
17/11/2022 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 20:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2022 23:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 17:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/09/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/09/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/09/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/08/2022 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 12:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/08/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/08/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PORTO VEÍCULOS
-
06/07/2022 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
21/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PORTO VEÍCULOS
-
21/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO VIEIRA DA SILVA
-
30/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/04/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO VIEIRA DA SILVA
-
15/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PORTO VEÍCULOS
-
18/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/11/2021 03:39
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO VIEIRA DA SILVA
-
11/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 17:18
OUTRAS DECISÕES
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18/08/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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17/08/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE PORTO VEÍCULOS
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16/08/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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02/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 12:56
Conclusos para despacho
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18/07/2021 20:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO VIEIRA DA SILVA
-
25/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PORTO VEÍCULOS
-
14/06/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 21:23
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2021 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0012784-14.2021.8.16.0014 Processo: 0012784-14.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): SERGIO VIEIRA DA SILVA Réu(s): Porto Veículos I – Acolho a emenda à inicial no tocante ao e-mail do autor (seq.11.1).
I.I - Pendente ainda a indicação ou esclarecimento do e-mail do réu.
Intime-se para indicação ou esclarecimento da ausência.
I.II – De igual modo, carece de retificação a procuração, nos termos do art. 287, do CPC, conforme também indicado no seq.7.1, sendo satisfatória mera indicação do endereço eletrônico (e-mail) do advogado, o que, por ora, não ocorreu.
II – Não obstante a apresentação de documentação incompleta e desatualizada (seq.11.2), trata-se de indício que, aliado à notória ciência de atendimento de população cuja renda – demonstrando necessidade de atendimento gratuito - já fora filtrada para oferecimento dos serviços jurídicos pelo Escritório de Aplicação de Assuntos Jurídicos, da Universidade Estadual de Londrina, defiro por ora, os benefícios da Gratuidade da Justiça em favor da parte autora, nos termos dos art. 98 do CPC, sem prejuízo das disposições da Lei 1.060/50 ainda vigentes.
O que não traz qualquer prejuízo pela parte ré, haja vista a existência de previsões legais para rediscussão.
III – Sem prejuízo das ausências de formalidades que se mantêm e devem ser retificadas/esclarecidas, em razão dessas não ultrapassarem a mera imprecisão técnica, passa-se ao exame da tutela de urgência.
De acordo com a narrativa fática relevante para a presente apreciação da tutela provisória, o autor argui que em abril de 2017 financiou, valendo-se da prestação de serviços da parte ré, uma camionete; no negócio, entregou seu veículo à ré.
Após cinco meses, voltou a procurar a parte ré e devolveu a camionete, ao passo em que adquiriu outro veículo.
Sustenta que o funcionário da ré: “vendedor Wellington, solicitou que o nome do Autor continuasse vinculado à camionete L200 e que o mesmo assinasse uma procuração para permitir ao referido vendedor proceder, posteriormente, à regular transferência da camionete L200, desvinculando-a do nome do Autor.” Ocorre que, posteriormente (após alguns meses) o autor fora: “surpreendido ao constatar que seu nome continuou vinculado à L200, e mais, havia sido vinculado a um veículo modelo I/BMW X1 SDRIVE de placa APA 8883 (“BMW”).
O Autor começou, então, a receber multas em seu nome, referentes a condutas praticadas pelo(s) condutor(es) da BMW, conforme documentos anexos.
Tais multas têm ocasionado prejuízos ao Autor, especialmente pelo recebimento de pontos em sua carteira de motorista, ensejados por condutas praticadas por outrem.” Dessa forma, requer o autor, em sede de tutela antecipada (seq.1.1, fl.10): “d) A procedência do pedido de obrigação de fazer, para que a Ré proceda, em sede de tutela antecipada, à regular transferência dos veículos MMC/L200 SPORT 4X4 de placa AES 3553 e I/BMW X1 SDRIVE de placa APA 8883, desvinculando-os do nome do Autor, com a estipulação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso no cumprimento da decisão;” O art. 300 do CPC (caput e § 3º) dispõe que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Extraem-se, portanto, os requisitos para concessão da tutela de urgência: i – elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e iii – inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não se ignora a situação aparentemente vivenciada pela parte autora, entretanto, a narrativa dos fatos constante da inicial, ainda que por mera ausência de esclarecimentos suficientes, não evidencia a urgência legalmente exigida para a hipótese em comento.
Na inicial, o autor afirma que as negociações se iniciaram aproximadamente em abril de 2017.
Após, noticia sempre a passagem de alguns meses para as ocorrências posteriores, o que implicaria em acontecimentos, no máximo, nos anos seguintes: ou 2018 (seq.1.8), ou 2019.
A documentação trazida até então, porém, apresenta datas de fevereiro de 2020 (seqs.1.5, 1.6 e 1.9).
Ainda que se superasse a ausência de esclarecimentos fáticos bastante precisos, como se impõe, as ocorrências havidas em razão da relação jurídica, segundo relatos da parte autora, datam mais recentemente de fevereiro de 2020, o que explicita decurso de tempo até o momento da distribuição da demanda (março de 2021) de mais de um ano.
Trata-se de lapso temporal bastante considerável em se tratando de requerimento, agora, de tutela de urgência, vide a inocorrência de esclarecimentos, fundamentações e embasamentos que evidenciem alteração das circunstâncias tornando a situação insustentável somente neste momento.
Todas as consequências que o autor alega que vem sofrendo são diretamente esperadas, considerando-se os fatos por ele narrados.
Assim, inexistente justificativa detalhada de eventual alteração imediata, que justifique a medida pretendida imediatamente, mesmo após o aguardo de prazo que inclusive ultrapassa mais de um ano, não se mostra razoável sua obtenção.
De forma reiterada, não se ignora a situação possivelmente vivenciada, porém as regras para tutela de urgência não podem se pautar na presunção dos fatos ou entendimento subjetivo da parte. É inafastável que a parte demonstre/prove (ainda que com provas indiciárias neste momento processual) a probabilidade de suas alegações fáticas, bem como não deixe dúvidas da imperiosa carência de obtenção imediata da medida – urgência (perigo de dano), em especial levando-se em consideração que a parte autora almeja tutela imediatamente, após aguardar por anos ou, no mínimo, aproximadamente um ano.
Para concessão de tutela de urgência, não basta alegação ou indício que não seja evidência de probabilidade.
Impõe-se que se demonstre, que para além da prova dos fatos alegados, a necessidade de obtenção da tutela imediatamente; é forçoso que se evidencie ao juízo que não se pode esperar.
As expressões utilizadas pelo legislador “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar), além de representarem a própria e imediata acepção que se extrai da respectiva expressão, efetivamente pretendem caracterizar a urgência.
Significa dizer, além de demonstrar um perigo de dano e/ou um risco ao resultado útil do processo, isto é, evidenciar que o direito precisa ser tutelado imediatamente diante de um provável dano e/ou diante de uma provável necessidade de se proteger o processo, é imprescindível, também, existir urgência na tutela pretendida: tutela de urgência.
A urgência da tutela reside no conceito de periculum in mora (perigo na demora).
De forma direta: a tutela provisória fundamentada em urgência (CPC, art. 294) é necessária simplesmente porque não é possível esperar.
Como já salientado, impõe-se a interpretação das expressões “perigo de dano” e “risco ao resultado útil do processo” como alusões ao perigo na demora: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Extrai-se, portanto, que não existe demonstração/comprovação de que a situação é insustentável.
Oportuno assinalar, mais uma vez, que não se ignora possível consternação que possa acometer a parte autora, caso sejam comprovados os fatos alegados – porém estes ainda não foram; não de maneira suficiente para concessão imediata da tutela.
Os pactos negociais devem, sim, ser cumpridos de acordo com os direitos e deveres contratados pelas partes, todavia impõe-se respeito à ordenação legal, a qual determina que para obtenção de tutelas jurisdicionais extraordinárias não se pode afastar o preenchimento integral e indubitável dos requisitos cominados pela lei.
Logo, o momento processual (antes do contraditório e ampla defesa) impede a antecipação da tutela sem rigorosa e evidente subsunção à norma.
Ao caso, ante as circunstâncias probatórias ofertadas até este momento processual, imprescindível a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porque não se denota o preenchimento dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, o que impede o deferimento da medida.
Destarte, tem-se que a parte autora não logrou êxito na indubitável e precisa demonstração de observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, os quais carecem estarem presentes concomitantemente, em especial, porque acerca dos fatos e especificamente no que concerne aos mencionados requisitos para concessão da tutela de urgência (art. 300, caput, e § 3º, do CPC), a parte autora traz poucos subsídios.
Diante do exposto, neste momento processual, indefiro o requerimento liminar, pelo que deixo de conceder o pedido de tutela provisória.
IV – De imediato, deixo de receber para processamento o requerimento de emissão de ofício ao DETRAN/PR para baixa nas multas e pontuação na CNH do autor (pedido de letra “e”, da fl.10, da inicial de seq.1.1).
Permitir o processamento de referida pretensão, tratar-se-ia de admitir medida em desfavor de pessoa que sequer integra o polo passivo da presente demanda e, caso integrasse, modificaria a competência para processamento da demanda, porquanto imporia necessária distribuição à competente Vara da Fazenda Pública.
V - Cumprindo as determinações constantes da Resolução 313/2020-CNJ, Recomendação 62/2020-CNJ, bem como do Decreto Judiciário 172/2020-DM, do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que dispõem sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 e, entre outros, suspendem a realização de audiências presenciais, priorizando citação via AR, visando evitar a paralisação das demandas, deixo de agendar audiência de conciliação (CPC, art. 334) e, excepcionalmente determino a CITAÇÃO e intimação da parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), observando o cômputo de acordo com o termo inicial respectivo, previsto no art. 335, inciso III, c/c art. 231, ambos do CPC.
V.I – No mesmo prazo da contestação, deve a parte ré apresentar toda a documentação solicitada e discriminada pela parte autora na inicial (pedido de letra “c”, da fl.10, da inicial de seq.1.1).
VI – Não contestando a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC.
VII – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo e, enquanto perdurar a impossibilidade de realização de audiências presenciais, observe também a Ordem de Serviço 02/2020.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
07/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 01:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 16:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/03/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 15:16
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:16
Distribuído por sorteio
-
15/03/2021 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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