TJPI - 0803706-42.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/07/2025 00:58
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:58
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/05/2025 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2025 12:12
Decorrido prazo de DANIEL ALVES BENICIO DE MACEDO em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 04:11
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803706-42.2024.8.18.0162 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REEMBOLSO PELO DIREITO DE ARREPENDIMENTO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR: DANIEL ALVES BENICIO DE MACEDO 1ª RÉ: MAYD OFICIAL NEGOCIOS DIGITAIS LTDA 2ª RÉ: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Indenizatória na qual alega a parte autora que adquiriu uma mentoria no valor de R$ 10.263,00 (dez mil, duzentos e sessenta e três reais), parcelado em 12x de R$ 855,25, diretamente do estabelecimento GUILHERME MAYD, no entanto, insatisfeito como produto entregue, solicitou o cancelamento da compra, mas não foi possível devido ao prazo de 7 dias da compra, e busca obter reparação.
Apesar de devidamente citada (ID 67208414), a 1ª ré deixou de comparecer à audiência de conciliação/instrução e julgamento (ID 68446552), ocasião em que a parte autora requereu a decretação da revelia da 1ª requerida, com a consequente aplicação dos seus efeitos.
PRELIMINARMENTE DA REVELIA DA 1ª REQUERIDA Nos termos do art. 20, da Lei nº. 9.099/95, a ausência do réu à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento tem por consequência a decretação dos efeitos da revelia, fazendo presumir como verdadeiros os fatos alegados na inicial, se do contrário não resultar a convicção do julgador.
Pelo que se verifica dos autos, apesar de citada, a 1ª requerida, MAYD OFICIAL NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, deixou de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação/instrução e julgamento, o que justifica a decretação de sua revelia.
O art. 344 e o art. 345, inciso I, do CPC, dispõem que: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Nesta senda, como há pluralidade de réus no caso em análise, e a defesa apresentada pela outra requerida, por análise lógica, extensível à 1ª parte ré, com relação às matérias de defesa de interesse comum, decreto a revelia desta, mas deixo de aplicar os seus efeitos.
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ Não procede a arguição de ilegitimidade passiva da 2ª ré.
Aplicando a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva ad causam é verificada de acordo com as alegações abstratas inseridas pela autora na inicial.
Existindo relação jurídica de direito material consubstanciada em relação em que a parte autora manteve relação consumerista com o réu, entendo que este é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Preliminar rejeitada.
DO MÉRITO A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.
A parte autora utiliza os serviços prestados pela ré na qualidade de destinatário final, equiparando-se à figura do consumidor, conforme art. 2º da lei consumerista.
Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não é outro o entendimento também na conformidade do art.14 do CDC.
Assim, o fornecedor responderá pelos danos causados ao consumidor ainda que não tenha operado com culpa - negligência, imprudência ou imperícia -, bastando que este comprove o dano e o nexo causal.
Entendo, no caso em análise, que houve falha na prestação de serviços por parte das partes rés, causando danos à parte autora.
Diante disso, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do direito do autor.
A Lei Consumerista determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Vislumbro também a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Ora, no presente caso, entendo assistir razão à parte autora, uma vez que as rés não conseguiram se desincumbir do artigo 373, inciso II, do CPC, e provar que não falharam com a parte requerente.
As provas anexadas aos autos, assim, comprovam a falha na prestação de serviço por parte das requeridas.
O autor, por sua vez, no ID 63501250 e conexos, comprova suas alegações, quais sejam: a compra foi realizada no dia 16/07/2024, mas, apenas no dia 22/07/2024, o Autor teve acesso ao conteúdo.
Logo, é sabido que o consumidor tem o prazo de reflexão de 7 (sete) dias corridos, a contar da data do recebimento do produto ou assinatura do contrato, para desistência.
Efetivado, dessa forma, pedido de cancelamento no dia 23/07/2024, resta claro que o autor está com a razão.
Observa-se, ainda, entendimento jurisprudencial a seguir: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA CANCELADA PERANTE A LOJA RÉ EM QUE FORA EFETIVADA A VENDA.
ESTORNO NÃO REALIZADO.
BANCO CORRÉU QUE REALIZOU AS COBRANÇAS DAS PARCELAS NAS FATURAS DO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA.
SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS FORNECEDORES INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO, NOS MOLDES DOS ARTS. 7º , PARÁGRAFO ÚNICO , 14 E 25 , § 1º , DO CDC .
CABERIA AOS RÉUS ELIDIREM A PRESUNÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELO AUTOR, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM.
NÃO TENDO A COMPRA SE APERFEIÇOADO, A PROVIDÊNCIA DE ESTORNO DO VALOR COBRADO DEVERIA SER EFETIVADA.
A TESE DE QUE A LOJA NÃO TERIA COMUNICADO AO CARTÃO DE CRÉDITO ACERCA DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DESTE.
SOLIDARIEDADE E TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO ANTE A MÁ-FÉ EVIDENCIADA (RÉ QUE CONFIRMOU O CANCELAMENTO E ESTORNO POR E-MAIL).
DANO MORAL QUE EXSURGE NA HIPÓTESE DOS AUTOS À LUZ DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR POR 10 MESES DE ESPERA PELO ESTORNO.
VALOR FIXADO EM R$ 8.000,00 QUE SE COADUNA COM O QUE VEM SENDO PRATICADO NO TJRJ.
SÚMULA 343 DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0026103-82.2018.8.19.0204 Assim, em relação à existência de dano moral, entendo que este se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que a autora sofreu com a conduta das rés, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas dos mesmos.
O tempo que a parte Autora perdeu tentando resolver a questão, bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pela outra parte, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável, gerando o dever de indenizar.
Nesse diapasão, não há que se admitir que falhas dessa natureza atinjam a esfera de direitos do consumidor em caráter excepcional.
Porém, a jurisprudência pátria, alastrada de reclamações dessa natureza contra várias empresas, instituições e fornecedores de serviços, demonstra o desinteresse por parte desses em despender o atendimento e a diligência necessários na dissolução do problema por eles próprios provocados.
Clara a exigibilidade do dano moral.
Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
Tais critérios constam do artigo 944 do novo Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte autora e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a 1ª Ré (MAYD OFICIAL NEGOCIOS DIGITAIS LTDA) a restituir a parte Autora a quantia paga até o presente momento, consistente no valor de R$ 10.263,00 (dez mil, duzentos e sessenta e três reais), parcelado em 12 (doze) vezes de R$ 855,25 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação; b) Condenar as Rés, solidariamente, a pagarem à parte Autora a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
13/05/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/12/2024 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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16/12/2024 06:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2024 06:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
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13/09/2024 13:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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13/09/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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