TJPR - 0003182-84.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2023 00:33 DECORRIDO PRAZO DE IRACI MOREIRA DA SILVA PRADO 
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                                            18/08/2023 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/08/2023 13:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/08/2023 12:35 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2023 12:35 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            07/08/2023 17:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/08/2023 13:07 Juntada de INTIMAÇÃO LIDA 
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                                            07/08/2023 13:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/08/2023 18:35 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            04/08/2023 17:07 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            03/08/2023 16:14 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            03/08/2023 15:36 Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2023 00:26 DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 
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                                            18/07/2023 08:44 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO 
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                                            18/07/2023 08:31 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO 
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                                            11/07/2023 15:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2023 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/07/2023 12:53 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2023 12:53 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            29/06/2023 16:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/06/2023 16:40 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            29/06/2023 16:40 EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            29/06/2023 16:40 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            29/06/2023 16:40 Juntada de Certidão 
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                                            29/06/2023 14:54 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO 
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                                            29/06/2023 14:48 TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023 
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                                            29/06/2023 14:48 Recebidos os autos 
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                                            29/06/2023 14:48 TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023 
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                                            29/06/2023 14:48 Baixa Definitiva 
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                                            29/06/2023 14:48 Baixa Definitiva 
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                                            27/06/2023 00:43 DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 
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                                            23/05/2023 07:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/05/2023 07:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/05/2023 18:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/05/2023 18:16 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            22/05/2023 12:58 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
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                                            12/04/2023 18:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/04/2023 15:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2023 15:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/04/2023 15:42 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 19:00 
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                                            23/09/2022 14:41 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            23/09/2022 14:40 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2022 11:49 REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO 
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                                            15/07/2022 16:27 OUTRAS DECISÕES 
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                                            17/05/2022 13:43 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            17/05/2022 13:43 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            17/05/2022 00:30 DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 
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                                            12/04/2022 19:11 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO 
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                                            12/04/2022 19:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/04/2022 19:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/04/2022 14:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/04/2022 14:32 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            12/04/2022 14:30 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/04/2022 14:26 Recebidos os autos 
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                                            12/04/2022 14:26 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            12/04/2022 14:26 Distribuído por dependência 
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                                            12/04/2022 14:26 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            05/04/2022 14:21 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            05/04/2022 00:23 DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 
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                                            04/04/2022 17:34 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            04/04/2022 17:34 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            15/03/2022 00:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/03/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003182-84.2021.8.16.0018 Recurso: 0003182-84.2021.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Recorrente(s): IRACI MOREIRA DA SILVA PRADO Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. RECURSO INOMINADO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL.
 
 CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE DAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
 
 SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
 
 APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 2 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 2.1 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 Recurso conhecido e provido. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência.
 
 Inconformada, defende a ocorrência de danos morais indenizáveis.
 
 Pugna pela reforma do julgado. É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço o recurso.
 
 Em que pese entendimento anterior diferente por parte deste magistrado, curvo-me ao posicionamento da maioria, que passo a acompanhar.
 
 Estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo assegurada ao consumidor “a facilitação a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
 
 Pois bem.
 
 Os fatos narrados na petição inicial mostram-se incontroversos, uma vez que a reclamada não nega a ocorrência fática descrita pela parte autora acerca da interrupção no fornecimento de energia elétrica, que perdurou por cerca de 10 (dez) dias na região em que reside.
 
 Sob esta ótica, a suspensão/interrupção do fornecimento de energia por considerável lapso temporal, evidencia que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa reclamada.
 
 Tratando-se de serviço essencial, cabia à empresa reclamada promover medidas aptas a evitar a ocorrência dos fatos narrados e ainda promover a solução do problema em curto lapso temporal, todavia, não há provas nesse sentido.
 
 Cabe ainda salientar que o artigo 22 do CDC determina que a prestação de serviço público deve ser fornecida de modo contínuo, inexistindo previsão de qualquer excludente para as concessionárias de tais serviços: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
 
 Parágrafo único.
 
 Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.
 
 Ademais, evidente que o legislador na elaboração do Código de Defesa do Consumidor entendeu que as excludentes de força maior e caso fortuito não se aplicariam às relações consumeristas, pois foi categórico ao estabelecer no caput do art. 14 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores (...)”, bem como não elencou tais previsões nas excludentes do §3º do art. 14, que constou somente: “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” (inciso I) e “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (inciso II).
 
 Para casos como o presente, aplicável por analogia o Enunciado 2.1 das Turmas Recursais do Estado Paraná que assim estabelece: “O corte indevido de serviço essencial pela concessionária de serviço público enseja a reparação por dano moral”.
 
 Evidente o descaso e desrespeito com o consumidor que teve suas legítimas expectativas frustradas.
 
 A situação experimentada enseja a reparação por danos morais.
 
 In casu, trata-se de serviço essencial e não houve a solução do problema em lapso temporal razoável.
 
 Assim, é devida a indenização por danos morais.
 
 Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.
 
 Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante este que atenta às peculiaridades do caso concreto.
 
 O valor deverá ser corrigido pela média do INPC e IGPDI a partir da decisão condenatória e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (Enunciado 12.13 “a” da TR’S/PR).
 
 Desta forma, uma vez que as razões recursais da parte autora são favoráveis ao entendimento consolidado por esta Turma Recursal, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, V, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação exposta.
 
 Logrando o reclamante êxito em seu recurso, não há que se falar em ônus da sucumbência, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Curitiba, 04 de março de 2022. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator T/F
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                                            04/03/2022 17:27 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/03/2022 17:27 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/03/2022 17:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/03/2022 17:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/03/2022 16:47 PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA 
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                                            10/10/2021 00:50 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/09/2021 17:39 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/09/2021 17:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/09/2021 17:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/09/2021 17:37 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            29/09/2021 17:37 Recebidos os autos 
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                                            29/09/2021 17:37 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            29/09/2021 17:37 DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO 
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                                            29/09/2021 17:37 Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO 
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                                            29/09/2021 17:31 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            16/09/2021 12:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2021 12:11 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            14/09/2021 01:39 DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 
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                                            27/08/2021 00:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/08/2021 13:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/08/2021 13:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/08/2021 14:10 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            09/08/2021 12:47 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2021 14:15 TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021 
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                                            06/08/2021 01:31 DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 
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                                            23/07/2021 00:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/07/2021 16:50 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2021 17:09 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            12/07/2021 17:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/07/2021 14:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/07/2021 14:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/07/2021 10:17 JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            07/07/2021 12:19 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            07/07/2021 12:19 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            24/06/2021 14:28 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            19/06/2021 16:53 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            16/06/2021 12:34 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/06/2021 12:34 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA 
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                                            08/06/2021 17:40 APENSADO AO PROCESSO 0003188-91.2021.8.16.0018 
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                                            30/05/2021 00:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/05/2021 00:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/05/2021 01:24 DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 
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                                            24/05/2021 19:21 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            24/05/2021 19:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/05/2021 00:32 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/05/2021 15:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/05/2021 15:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/05/2021 15:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/05/2021 15:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/05/2021 14:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/05/2021 14:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/05/2021 14:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/05/2021 14:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/05/2021 14:20 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
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                                            18/05/2021 15:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2021 14:23 APENSADO AO PROCESSO 0003175-92.2021.8.16.0018 
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                                            17/05/2021 01:04 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2021 08:16 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2021 08:16 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA 
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                                            12/05/2021 00:00 Intimação Processo: 0003182-84.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): IRACI MOREIRA DA SILVA PRADO Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
 
 Decisão interlocutória Tendo em vista o reconhecimento da conexão entre os presentes autos e os de nº 0003175-92.2021.8.16.0018 em trâmite perante o 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, remetam-se os presentes para aquele juízo, com as baixas, anotações e comunicações necessárias junto ao Distribuidor.
 
 Em Maringá, 07 de maio de 2021.
 
 Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) =%2
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                                            11/05/2021 14:54 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/05/2021 14:54 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/05/2021 14:48 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            11/05/2021 14:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/05/2021 14:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/05/2021 16:27 Declarada incompetência 
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                                            05/05/2021 01:05 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2021 15:21 Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA 
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                                            03/05/2021 00:40 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/04/2021 15:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/04/2021 00:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/03/2021 12:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2021 01:51 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            26/03/2021 19:16 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            26/03/2021 15:43 APENSADO AO PROCESSO 0003229-58.2021.8.16.0018 
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                                            25/03/2021 16:05 APENSADO AO PROCESSO 0003190-61.2021.8.16.0018 
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                                            24/03/2021 15:43 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            23/03/2021 00:49 DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 
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                                            19/03/2021 17:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/03/2021 10:06 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            04/03/2021 08:59 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/03/2021 08:59 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/03/2021 08:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/03/2021 16:43 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            03/03/2021 13:51 Recebidos os autos 
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                                            03/03/2021 13:51 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            02/03/2021 01:02 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2021 10:13 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2021 10:13 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            27/02/2021 10:13 Distribuído por sorteio 
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                                            27/02/2021 10:13 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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