TJPI - 0801237-14.2022.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801237-14.2022.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PAULO ROBERTO MENDES BEZERRA RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/1995.
O devedor apresentou nos autos comprovante de depósito judicial e requereu a declaração de quitação da dívida reconhecida no processo de conhecimento.
Por sua vez, o credor não apresentou oposição ao valor pago e pediu o levantamento da quantia.
O pedido formulado deve ser interpretado como cumprimento de sentença às avessas, com fins da declaração da satisfação do débito relativo à condenação, pelo rito do art. 526 do CPC, o qual exige a extinção pela forma prevista no art. 925 do mesmo Código.
Com efeito, dado o depósito voluntário do devedor (antes da efetiva intimação para o pagamento) e o pedido de levantamento do credor, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida.
Quanto à obrigação de restituição do produto TV 50” LED, modelo UN50AU7700GXZD, conforme determinado no item 'c' da sentença ID 38686026, verifica-se que o autor manifestou nos autos a intenção de cumprir a decisão.
No entanto, a executada, embora devidamente intimada da referida manifestação (ID 71664466), permaneceu inerte, o que evidencia seu desinteresse em eventual cumprimento da obrigação.
Assim, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a demanda, a teor do art. 924, II, c/c art. 526, § 3.º, ambos do CPC.
Sem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Expeça(m)-se ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS).
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datado e assinado eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
24/06/2024 16:00
Juntada de petição
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20/06/2024 03:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MENDES BEZERRA em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:03
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:02
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:36
Expedição de intimação.
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17/05/2024 09:35
Expedição de intimação.
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17/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:27
Conhecido o recurso de B2W COMPANHIA DIGITAL - CNPJ: 00.***.***/0006-60 (RECORRIDO) e provido
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10/05/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 08:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2024 11:34
Pedido de inclusão em pauta
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22/11/2023 12:17
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:17
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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