TJPR - 0000884-53.2021.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2023 09:25
Recebidos os autos
-
27/04/2023 09:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2023 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2023 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2023 15:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
16/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 15:29
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:29
Juntada de CUSTAS
-
12/01/2023 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/01/2023 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2023
-
12/01/2023 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2023
-
12/01/2023 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
11/01/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:28
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:28
Juntada de CIÊNCIA
-
28/10/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 13:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2022 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 10:30
Recebidos os autos
-
04/05/2022 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2022 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2022 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
28/04/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 14:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
26/04/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 17:27
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 10:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
16/03/2022 10:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/03/2022 10:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/03/2022 10:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2021 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/12/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 10:04
Recebidos os autos
-
11/11/2021 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2021 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2021 02:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 15:00
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
17/09/2021 15:00
Recebidos os autos
-
22/08/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 02:45
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2021 20:00
Recebidos os autos
-
25/07/2021 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 15:36
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 20:51
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PORECATU/PR
-
20/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:42
Recebidos os autos
-
10/06/2021 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:44
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
28/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PORECATU/PR
-
28/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 09:51
Recebidos os autos
-
18/05/2021 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 12:38
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
17/05/2021 12:37
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000884-53.2021.8.16.0137 Processo: 0000884-53.2021.8.16.0137 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Município de Porecatu/PR DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do MUNICÍPIO DE PORECATU. Requer o Ministério Público, o fornecimento de suplementos alimentares para todos os cidadãos residentes em Porecatu, considerando que o Município interrompeu esse fornecimento em dezembro de 2020 e, até a presente data, não tomou providências para garantir a continuidade da política pública de fornecimento dos suplementos à população. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, é de bom alvitre que se verifiquem as condições da demanda reprimidas do Município, bem como a necessidade do usuário do SUS quanto ao suplemento alimentar, sem prejuízo de sua substituição por outro compatível no mercado, se possível. Dessa forma, verifica-se que na inteligência do enunciado nº 13 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, dispõe sobre o fornecimento dos medicamentos, produtos ou tratamentos do SUS, que necessitam de prévia oitiva do gestor do SUS, que aqui, será referente ao contato com os Munícipes constantes da lista do Ministério Público a fim de verificar a necessidade do suplemento alimentar, qualificando, assim, a demanda reprimida existente: ENUNCIADO Nº 13 Nas ações de saúde que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde – SUS, com vistas a, inclusive, identificar solicitação prévia do requerente, alternativas terapêuticas e competência do ente federado, quando aplicável (Saúde Pública e Suplementar). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019). Não se pode perder de vista que a situação em apreço, está dentro da alçada de atuação do Município, a propósito, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entende o TJPR: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUPLEMENTO ALIMENTAR.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DA LEI 8080/90.
RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE PROFERIDA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855178 (TEMA 793).
TESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA PROMOÇÃO DA SAÚDE. OBSERVÂNCIA À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a questão que resultou no Tema 793, reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federativos, instituindo, no entanto, espécie de subsidiariedade de uns em relação aos outros, a depender da repartição de competências e em observância aos critérios de hierarquização e descentralização das ações sanitárias que competem a cada pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).2. Dessa maneira, a responsabilidade primária, in casu, deve ser atribuída ao Município, justificando-se a manutenção do Estado do Paraná no feito também como condenado em caráter solidário, embora responsável apenas na condição de garante, acaso a obrigação não seja cumprida pelo responsável primário.3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003016-22.2019.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 29.03.2021) Por fim, para o andamento do feito, bem como ante a possibilidade eventual de sequestro de valores, cabe trazer à baila o teor do enunciado nº 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, que requer a prévia apresentação de até três orçamentos que serão analisados antes da apreciação do pedido, como necessária apresentação pelo Ministério Público. ENUNCIADO Nº 56 - Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud)) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019). 2. Dessa feita, antes de apreciar o pedido liminar, intime-se o Município para que, no prazo de 3 (três) dias, apresente nos autos cópia do processo licitatório, bem como que, até a audiência a ser designada, qual seja 31/05/2015, entre em contato com os Munícipes constantes da lista do MP a fim de verificar a necessidade do suplemento alimentar, informando-se nos autos. 3. Em que pese a não comprovação da imprescindibilidade do composto alimentar, analisando a delicadeza do caso concreto, e com o intuito de agilizar o deslinde do feito, entendo necessário a designação de audiência especial, que foi agendada para o dia 31/05/2021 as 14h00m. Nesta senda, intime-se, o Município de Porecatu e o Ministério Público com urgência acerca da audiência designada. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
13/05/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 13:25
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
13/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:44
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2021 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 13:55
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/05/2021 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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