TJPI - 0001076-02.2017.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2025 21:13
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2025 21:13
Baixa Definitiva
-
15/06/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2025 20:04
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
04/06/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 21:18
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 21:33
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 04:11
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0001076-02.2017.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GOMES REU: MARIA APARECIDA DE CARVALHO INTERESSADO: MARCOS VINÍCIOS CARVALHO GOMES, FRANCISCO MAYKON DECARVALHO, MYCKAELLY MARIA DE CARVALHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS GOMES em face de MARCOS V.
C.
G., FRANCISCO MAYKON DE CARVALHO e MYCKAELLY M.
D.
C, filhos de MARIA APARCEIDA DE CARVALHO.
A autora pretende reconhecer a existência de união estável com MARIA APARECIDA DE CARVALHO, falecida em 01/02/2016, afirmando que manteve convivência marital pública com a de cujus por quase 06 anos, até a data de seu falecimento, tendo com ela um dos três filhos que compõem o polo passivo.
A inicial veio acompanhada de uma série de documentos, dentre os quais estão a certidão de óbito, certidão de nascimento do filho comum, sentença que deferiu o registro tardio do óbito, ficha cadastral do PRONAF.
Os requeridos foram citados tendo a Defensoria Pública realizado a contestação por negativa geral.
Realizada a instrução ID 70697804.
O Ministério Público apresentou parecer desfavorável ao pedido, conforme ID 72953154.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTO E DECIDO.
O art. 226, § 3º, da Constituição da República, estabelece que “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Como requisitos básicos da união estável, o art. 1.723 do CC, assim dispõe: a união entre homem e mulher, convivência pública, contínua e duradoura, bem como com o objetivo de constituição de família.
No caso em tela, as alegações da parte requerente quanto à existência da união estável foram confirmadas pelos elementos de prova juntados aos autos, em especial pela certidão de óbito, a existência de filho comum (requerido) e oitivas colhidas em audiência.
Em que pese as alegações dos requeridos acerca de má convivência do autor e da falecida, é necessário pontuar que este não é o escopo da ação que visa apenas verificar se a relação existiu e se manteve até o fim da vida da SRA.
MARIA APARECIDA.
Nesse sentido, não restam dúvidas que o autor estava fora da cidade quando a dita companheira faleceu; contudo, isso, por si só, não pode servir para embasar a negativa do pleito inicial, pois a morte, decorrente de acidente automobilístico, foi totalmente inesperada.
A explicação do autor de que viajou para trabalhar é totalmente plausível, inclusive, como ressaltado por todos, ele retornou para a cidade quando teve ciência do óbito e providenciou o registro necessário.
Destaco ainda que nem o filho e nem a mãe da falecida souberam informar se o autor e ela haviam se separado antes da viagem.
Sendo assim, inexistindo qualquer dúvida ou aparente prejuízo a terceiros, a procedência dos pedidos é medida que se impõe para o reconhecimento da união estável mantida entre a autora e a extinta, entre 12/02/2010 (data do nascimento do filho comum – MARCOS, adotada pela ausência de precisão da inicial) até a data de seu óbito, em 01/02/2016.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL vivida entre FRANCISCO DE ASSIS GOMES e MARIA APARCEIDA DE CARVALHO desde 12/02/2010 e ainda para DISSOLVER A UNIÃO a partir da data do falecimento, ocorrido em 01/02/2016.
Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade que concedo neste ato.
Intimações e publicações de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem – se os autos. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
13/05/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:24
Juntada de Petição de parecer do mp
-
21/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:48
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 13:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/02/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
31/01/2025 14:11
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:19
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 08:11
Expedição de Carta rogatória.
-
28/09/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 17:12
Juntada de Petição de parecer do mp
-
21/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 07:53
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 10:16
Juntada de Ofício
-
25/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Padre Marcos.
-
23/04/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 05:29
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
25/08/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 05:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE CARVALHO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 05:01
Decorrido prazo de MYCKAELLY MARIA DE CARVALHO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 05:01
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIOS CARVALHO GOMES em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 05:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MAYKON DECARVALHO em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 00:20
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 05:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:15
Decorrido prazo de MYCKAELLY MARIA DE CARVALHO em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MAYKON DECARVALHO em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE CARVALHO em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:15
Decorrido prazo de MYCKAELLY MARIA DE CARVALHO em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MAYKON DECARVALHO em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE CARVALHO em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:15
Decorrido prazo de MYCKAELLY MARIA DE CARVALHO em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MAYKON DECARVALHO em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE CARVALHO em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:01
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIOS CARVALHO GOMES em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:01
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIOS CARVALHO GOMES em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:01
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIOS CARVALHO GOMES em 25/11/2021 23:59.
-
27/09/2021 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 01:20
Decorrido prazo de MYCKAELLY MARIA DE CARVALHO em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MAYKON DECARVALHO em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 01:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE CARVALHO em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 01:20
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIOS CARVALHO GOMES em 27/04/2021 23:59.
-
24/03/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 04:02
Decorrido prazo de MYCKAELLY MARIA DE CARVALHO em 16/09/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO MAYKON DECARVALHO em 16/09/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 04:02
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIOS CARVALHO GOMES em 16/09/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 04:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE CARVALHO em 16/09/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 18:15
Distribuído por sorteio
-
16/03/2020 09:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 08:40
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 10:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 10:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/08/2018 11:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2018 16:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/05/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-05-18.
-
17/05/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2018 12:00
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
28/07/2017 11:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2017 13:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/05/2017 12:42
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
22/05/2017 12:42
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Renan Albuquerque Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2024 14:43