TJPI - 0000187-11.2018.8.18.0063
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 10:02
Desentranhado o documento
-
11/07/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 19:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRAIS em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRAIS em 30/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de BENEDITA NUNES BARBOSA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOARES em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de HYANA GESSICA LIMA ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de IRISMAR DA CRUZ RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de JOSELINTIA MONTEIRO PEREIRA PACHECO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de KEILA FERNANDA DIAS DA SILVA ALENCAR em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de LAURI VIANA MAZULO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de LUZINEIDE BARBOSA ALVES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de MARGARIDA BATISTA PEREIRA NETA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE BARBOSA SILVA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de SAMMYA LICIA DO NASCIMENTO SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de THALITA MONTEIRO BORGES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:24
Decorrido prazo de SUSANA PEREIRA ALVES em 05/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 04:11
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000187-11.2018.8.18.0063 R CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AFONSINA ALVES DA SILVA, BENEDITA NUNES BARBOSA, CARLOS ALBERTO SOARES, HYANA GESSICA LIMA ARAUJO, IRISMAR DA CRUZ RODRIGUES, JOSELINTIA MONTEIRO PEREIRA PACHECO, KEILA FERNANDA DIAS DA SILVA ALENCAR, LAURI VIANA MAZULO, LUZINEIDE BARBOSA ALVES, MARGARIDA BATISTA PEREIRA NETA, MARIA NATIVIDADE BARBOSA SILVA DOS SANTOS, MARIO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA, SAMMYA LICIA DO NASCIMENTO SOUSA, SUSANA PEREIRA ALVES, THALITA MONTEIRO BORGES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMERAIS – PI em que os autores alegam que participaram de concurso público de provas e título e que, aprovados, tomaram posse em 20/12/2012, com jornada de 40h semanais.
Narram que, entretanto, após eleições municipais, o novo gestor declarou nulas as nomeações e posses.
Por essa razão, impetraram mandado de segurança nº 0000004-16.2013.8.18.0063, cuja decisão liminar suspendeu os efeitos do decreto anulatório (nº 011/2013, de 02/01/2013) e determinou que o município recebesse os impetrantes para início do exercício nos cargos para os quais foram nomeados.
O Município apresentou agravo de instrumento, que teve a liminar negada.
Em sentença, o juízo concedeu o mérito, declarando NULA a revogação das nomeações, uma vez que não observou o devido processo legal.
Alegam que deixaram de receber os salários referentes a dezembro/2012 e janeiro a fevereiro/2013, apesar da decisão judicial favorável.
Narram ainda que o município não realizava o pagamento pelo valor do piso salarial nacional e nem da forma estabelecida no plano de carreira do magistério público municipal.
Assim, reclamam o direito de além de receber os salários, receber a diferença entre o piso nacional e o valor pago.
Por fim, afirmam que não obtiveram, nenhum tipo de reajuste salarial, nem alteração de classe, com recebimento dos valores de “regência”, apesar de solicitado administrativamente; bem como pugnam pelo pagamento de indenização a título de dano moral.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 12172846, pág. 79-80).
Contestação apresentada, impugnando, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça e a inépcia da inicial em razão da coexistência de variadas pretensões.
No mérito, alegou a regularidade do pagamento feito aos servidores, com impossibilidade de alteração de classe e implementação de gratificações pelo Poder Judiciário; bem como a observância, pelo ente municipal, da lei federal nº 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional, requerendo, ao fim, a improcedência do pedido inicial (ID 12172846, pág. 82-112).
Réplica em ID 12173238 (pág. 20-32).
Intimados para apresentar provas, a parte autora requereu o julgamento do mérito.
Sem manifestação da parte ré. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
Verifico estar o processo apto a julgamento.
Quanto à intervenção do Ministério Público, em que pese estar a Fazenda Pública no polo passivo da demanda, trata-se de interesse meramente patrimonial, hipótese em que é dispensada a manifestação do parquet.
Tal entendimento está contido no art. 5º, XV, da Resolução nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público e em orientação expedida pela Corregedoria Ministerial do Estado.
A parte requerida apresentou preliminares de mérito, as quais passo a analisar: A despeito da impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora, esta não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º).
Relevante destacar que a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do NCPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Rejeito a alegação de inépcia da inicial em razão da coexistência de variadas pretensões, uma vez que o pedido inicial é comum a todos os autores: pagamento de verbas remuneratórias não pagas, alteração de classes e pagamento das diferenças salariais das mesmas, pagamento de regência não paga, complementação de piso salarial, pagamento de verbas em atraso e pagamento de danos morais.
A presente demanda visa o pagamento de verbas salariais, diferença entre salário pago e piso nacional e alteração de classe, com instituição de gratificação pelo Município de Palmerais – PI aos autores.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora faz jus ao pagamento do valor pleiteado.
Pela análise dos autos, entendendo-se pela distribuição ordinária do ônus da prova, a referida alegação autoral restou satisfatoriamente controvertida pelo demandado.
Vejamos.
Conforme apontado na inicial, as partes teriam ingressado no serviço público, não percebendo, porém, os salários de dezembro/2012 a fevereiro/2013.
Em contestação, o município afirmou que o pagamento teria sido realizado, mas não comprovou documentalmente.
Entretanto, a ausência de contracheque não é suficiente para procedência desse pedido autoral.
Primeiramente, tem-se que a parte autora não comprovou a entrada em exercício ainda em dezembro/2012, de modo a haver efetiva prestação de serviço, o que se considera razoável, já que se trata de período de férias escolares.
Ademais, em análise do processo nº 0000004-16.2013.8.18.0063 (mandado de segurança), a decisão liminar foi proferida em 22/01/2013 e, em cumprimento, o município expediu “termo de convocação” na data de 15/02/2013, ou seja, os servidores foram chamados para serem reintegrados apenas no mês de fevereiro/2013, não havendo que se falar em pagamento dos salários dos meses apontados.
Por fim, documentalmente, verifica-se que nos contracheques dos autores consta como período de admissão os meses de fevereiro/2013.
Com relação à diferença salarial do piso nacional, assiste razão o município demandado, uma vez que se observa, nos contracheques apresentados, o pagamento da referida diferença nominada “DIFERENÇA SALARIAL”, conforme ID 12172576, pág. 28, 60, 81, 123, 145, 153, 172, 194 e ID 12172591, pág. 19, 38, 61, 72, 95, 105, 146 e 168; não havendo demonstração cabal, pela parte autora, de forma individual e anual, da desobediência do município quanto ao atendimento do teto nacional.
No mesmo sentido, apesar de pugnar pela alteração de classe e pagamento dos valores de regência, os requerentes apresentam pedido genérico: os contracheques não indicam o nível de cada servidor, não há indicação da gratificação devida individualmente, o período em que seria cabível sua implementação e a correspondência entre o valor eventualmente pago e o devido, bem como é possível observar que nos contracheques mais atualizados, ao tempo do protocolo desta demanda, há pagamento de gratificação.
Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se a E.
Tribunal de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante -
13/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:42
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRAIS em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 22:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRAIS em 27/07/2022 23:59.
-
02/06/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2020 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2020 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2020 14:14
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 14:11
Distribuído por sorteio
-
28/09/2020 09:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 09:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 14:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/03/2020 14:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2019 17:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/11/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-11-26.
-
25/11/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2019 09:20
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 09:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2019 09:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2019 09:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2019 09:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2019 09:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2019 09:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2019 09:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
11/11/2019 16:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/11/2019 16:06
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
13/09/2018 22:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/09/2018 22:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/09/2018 22:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/09/2018 22:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/09/2018 22:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/09/2018 18:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/09/2018 18:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/07/2018 13:47
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
31/07/2018 13:46
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-07-31 10:00 Sala da audiência.
-
31/07/2018 13:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2018 13:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2018 14:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/07/2018 10:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/05/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-05-23.
-
22/05/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2018 10:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/05/2018 10:27
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-07-31 10:00 Sala da audiência.
-
22/05/2018 10:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/05/2018 15:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/05/2018 15:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/05/2018 15:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/05/2018 15:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/05/2018 15:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/05/2018 15:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/05/2018 15:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/05/2018 15:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/05/2018 15:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/05/2018 15:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/05/2018 15:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/05/2018 15:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/05/2018 15:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/05/2018 15:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/05/2018 15:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/05/2018 15:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/05/2018 15:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 14:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/05/2018 13:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição inicial
-
11/05/2018 13:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição inicial
-
11/05/2018 12:56
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
11/05/2018 12:56
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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