TJPI - 0800871-75.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 07:50
Baixa Definitiva
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02/06/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 07:50
Baixa Definitiva
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02/06/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:11
Decorrido prazo de ERIKA MIURA CAMPELO em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:09
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800871-75.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Direito Autoral] AUTOR: ERIKA MIURA CAMPELO REQUERIDO(A): GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização Moral em que a promovente narrou ter realizado um acordo judicial com a requerida nos autos do processo 0800328-43.2022.8.18.016, que tramitou perante o Juizado Especial Cível Zona Leste 2 – IFPI, mediante a concessão de passagens aéreas, todavia, a autora relatou que suportou danos morais decorrentes de atraso injustificado no voo ao utilizar as passagens aéreas ofertadas pela requerida.
Em contestação, a requerida informou que houve atraso no voo contratado pela autora em decorrência do atraso da tripulação no voo da etapa anterior, fato imprevisto, e que tomou providências para que o impacto do atraso fosse minimizado e transportou a parte autora até o destino com a maior brevidade possível.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial, Id 67907618.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- JUSTIÇA GRATUITA A autora pleiteou a concessão da gratuidade da justiça.
Em primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
No caso em apreço, verifico que a exordial não foi instruída com elementos mínimos que corroborem a alegada hipossuficiência financeira.
Portanto, ausente a demonstração do preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão do referido instituto, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil c/c Enunciado 116/FONAJE, indefiro a gratuidade da justiça.
II.1 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida.
A lide cinge-se aos danos morais alegadamente suportados pela requerente, decorrentes da alteração do itinerário do voo doméstico, previamente contratado junto a companhia aérea demandada.
Tenho que a exordial restou desacompanhada de elementos mínimos de prova ao pleno alcance de produção da consumidora, ônus que lhe compete, pois ausente a comprovação do itinerário do voo contratado em titularidade da requerente e a demonstração do voo de reacomodação, a fim de demonstrar a verossimilhança das alegações autorais.
Os fatos narrados em exordial foram contraditados em sede de defesa.
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, a seguir transcrito: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” Nesta senda, acompanho o entendimento da Corte Superior no sentido de que, tratando-se de atraso de voo doméstico a constatação do dano moral requer a apreciação das circunstâncias do caso em concreto.
Destarte, para a configuração do dano moral indenizável devem ser sopesadas as circunstâncias do caso em concreto, assim, afastada a configuração de dano moral in re ipsa decorrente do mero cancelamento do voo, por si só.
Nesse sentido segue jurisprudência, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (Omissis) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8. omissis 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Assim, depreende-se que, excepcionalmente, a depender do exame das peculiaridades do caso em concreto, poderá o julgador reconhecer a configuração de danos morais meramente presumíveis.
No caso em apreço, tenho que a exordial não demonstrou a contratação do voo original e a reacomodação alegadamente suportada pela requerente, ônus de prova que incumbe ao consumidor.
Diante da ausência de demonstração de verossimilhança das alegações autorais, não há como de imputar à requerida presunção automática de falha na prestação dos serviços de transporte aéreo.
Ainda, não restou evidenciada demonstração de que tenha a autora suportado perda de compromissos laborais ou afronta ao seu direito personalíssimo.
Outrossim, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago de sua personalidade.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supra aduzidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo iCev -
13/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:44
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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09/12/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 22:36
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:58
Outras Decisões
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28/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:38
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 11:53
Conclusos para decisão
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15/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/04/2024 16:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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09/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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