TJPI - 0800914-18.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800914-18.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: BILBAO RESIDENCE EXECUTADO: ROBERTA PORTELA DE MELO LOBATO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Desistência pleiteada pela parte requerente, conforme ID 78740888.
O pedido de desistência feito pela parte autora não necessita de anuência da parte adversa nesta fase processual, conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis.
Neste sentido o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, HOMOLOGO a desistência, e, em conformidade com a Lei nº. 9.099/95 e nos termos do art. 485, VIII do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Determino o desbloqueio de contas do executado.
Sem custas.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Arquivem-se os autos.
Teresina, datada eletronicamente. _______Assinatura Eletrônica_______ KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 1 -
11/07/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 12:28
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:59
Extinto o processo por desistência
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08/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:48
Juntada de Petição de pedido de desistência da execução
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03/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800914-18.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: BILBAO RESIDENCE EXECUTADO: ROBERTA PORTELA DE MELO LOBATO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, decorrente do descumprimento das obrigações assumidas pelo executado em acordo homologado judicialmente (Id nº 63329458).
O exequente requereu o prosseguimento da execução com a inclusão de novas cotas condominiais vencidas após a homologação do acordo, com fundamento em cláusula do acordo.
O pedido não merece prosperar.
Embora a cláusula do acordo preveja a possibilidade de inclusão de débitos vincendos, é certo que, com a homologação judicial da avença, formou-se novo título executivo judicial, limitado aos termos expressamente acordados pelas partes e à obrigação líquida, certa e exigível nele delimitada.
A execução fundada em título judicial deve observar os limites objetivos da coisa julgada, nos termos do artigo 503 do CPC.
A cláusula que prevê a inclusão de obrigações futuras não se confunde com a obrigação atualmente exigível, e não tem o condão de ampliar o objeto da execução em curso.
Importante ressaltar que o pagamento pontual das cotas condominiais vincendas constitui obrigação natural e contínua do condômino, prevista em lei e no regimento condominial, não sendo exigível no bojo desta execução, que se limita às cotas vencidas abrangidas pelo acordo homologado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão de novas cotas condominiais vencidas após a homologação do acordo.
Intime-se o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, restrita às parcelas vencidas e abrangidas pelo acordo homologado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução.
Cumpra-se.
Exp. necessário.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
01/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800914-18.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: BILBAO RESIDENCEEXECUTADO: ROBERTA PORTELA DE MELO LOBATO DESPACHO Trata-se de pedido de execução de autocomposição judicial (Id nº 65275007), em razão do descumprimento das obrigações assumidas pelo executado no acordo homologado nos autos.
Não há prova nos autos de que a obrigação de pagar estabelecida no acordo tenha sido satisfeita pelo executado.
Verifica-se o pedido do exequente de prosseguimento da execução, com a inclusão de novas taxas condominiais vencidas após a homologação do acordo, e não inclusas neste.
O pedido não merece prosperar.
As partes anexaram aos autos acordo extrajudicial (Id nº 60365588) em que a executada comprometeu-se ao pagamento do importe de R$ 4.961,30 (quatro mil novecentos e sessenta e um reais e trinta centavos), correspondente às quotas condominiais de 07/2023 a 06/2024.
Em regra, o pedido da ação deve ser certo e determinado (art. 322, CPC), isto é, deve ser expresso e especificar a qualidade ou quantidade do que se almeja.
No entanto, existem exceções com relação à certeza – como acontece com juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência (art. 322, §1º) – e nas hipóteses que autorizam o pedido genérico, dispostas no parágrafo 1º do artigo 324.
Em se tratando de obrigações de trato sucessivo homogêneas, contínuas e de mesma natureza, entende-se que a inclusão de prestações vincendas durante o trâmite processual deve ser tida como pedido implícito ou presumido.
No caso dos autos, o título executivo judicial passou a ser o acordo efetuado entre as partes, em relação ao qual o executado obrigou-se de forma a certa, a prestações determinadas, de modo que houve a modificação da natureza da prestação, de sua homogeneidade, sendo indevida a eventual ampliação do ato constritivo pelo exequente.
Em virtude do exposto, intime-se o exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada e restrita aos débitos objeto do acordo firmado e homologado, a fim de que se possa dar prosseguimento à execução.
Cumpra-se.
Exp. necessário.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
26/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:16
Outras Decisões
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29/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800914-18.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: BILBAO RESIDENCEEXECUTADO: ROBERTA PORTELA DE MELO LOBATO DESPACHO Trata-se de pedido de execução de autocomposição judicial (Id nº 65275007), em razão do descumprimento das obrigações assumidas pelo executado no acordo homologado nos autos.
Não há prova nos autos de que a obrigação de pagar estabelecida no acordo tenha sido satisfeita pelo executado.
Verifica-se o pedido do exequente de prosseguimento da execução, com a inclusão de novas taxas condominiais vencidas após a homologação do acordo, e não inclusas neste.
O pedido não merece prosperar.
As partes anexaram aos autos acordo extrajudicial (Id nº 60365588) em que a executada comprometeu-se ao pagamento do importe de R$ 4.961,30 (quatro mil novecentos e sessenta e um reais e trinta centavos), correspondente às quotas condominiais de 07/2023 a 06/2024.
Em regra, o pedido da ação deve ser certo e determinado (art. 322, CPC), isto é, deve ser expresso e especificar a qualidade ou quantidade do que se almeja.
No entanto, existem exceções com relação à certeza – como acontece com juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência (art. 322, §1º) – e nas hipóteses que autorizam o pedido genérico, dispostas no parágrafo 1º do artigo 324.
Em se tratando de obrigações de trato sucessivo homogêneas, contínuas e de mesma natureza, entende-se que a inclusão de prestações vincendas durante o trâmite processual deve ser tida como pedido implícito ou presumido.
No caso dos autos, o título executivo judicial passou a ser o acordo efetuado entre as partes, em relação ao qual o executado obrigou-se de forma a certa, a prestações determinadas, de modo que houve a modificação da natureza da prestação, de sua homogeneidade, sendo indevida a eventual ampliação do ato constritivo pelo exequente.
Em virtude do exposto, intime-se o exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada e restrita aos débitos objeto do acordo firmado e homologado, a fim de que se possa dar prosseguimento à execução.
Cumpra-se.
Exp. necessário.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
14/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 03:49
Decorrido prazo de BILBAO RESIDENCE em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/09/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:14
Homologada a Transação
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27/08/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 08:52
Decorrido prazo de ROBERTA PORTELA DE MELO LOBATO em 11/04/2024 23:59.
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15/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 07:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:46
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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