TJPI - 0807483-77.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ – PI, Ref. ao Processo nº 0807483-77.2019.8.18.0140 Apelação O MUNICÍPIO DE TERESINA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, representado neste ato pela Procuradoria Geral do Município, por meio de sua procuradora municipal infra-assinada abaixo (mandato “ex lege” Lei Complementar Municipal nº 4.995/2017), inconformado maxima venia com a decisão de inadmissão do recurso especial prolatado nos autos do processo epigrafado, em que figura como parte recorrida, LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - *56.***.*40-10, igualmente já qualificado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL com fulcro no art. 994, VIII c/c o art. 1.042, todos do Código de Processo Civil, assim como nos fatos e nos fundamentos abaixo consignados, requerendo a V.
Exa. que se digne a recebê-lo e, após o cumprimento das formalidades processuais, não havendo retratação, remetê-lo ao Superior Tribunal de Justiça com as razões em anexo.
Nestes termos, Pede Deferimento.
Teresina, 22 de abril, de 2025.
Mariana da Costa Lima de Almeida Procuradora do Município de Teresina OAB/PI nº 12.043 DAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo nº 0807483-77.2019.8.18.0140 ORIGEM: 6ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA PROCURADORA: MARIANA DA COSTA LIMA DE ALMEIDA (OAB/PI Nº 12.043) RECORRIDO: LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - *56.***.*40-10 EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EGRÉGIA TURMA, ÍNCLITOS JULGADORES, I – DA SÍNTESE DA LIDE Trata-se de Agravo em Recurso Especial que fora interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial, porquanto, data maxima venia, julgou de forma divergente do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca do termo inicial dos juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que adiante será demonstrado.
Cuidam os autos originários de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, discute-se os parâmetros para início da incidência dos juros de mora na condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Pois bem, o Tribunal a quo manteve a decisão do juízo de piso, em suma, afirmando que está correto o entendimento de que os juros de mora nas condenações ao pagamento de honorários advocatícios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença.
O recorrente entende, contudo, que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação da Fazenda Pública, nos termos do que dispõe a legislação vigente e a jurisprudência consolidada.
Além disso, após recurso especial do Município, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, não foi admitido o presente recurso.
Enfim, não se pode concordar com esta conclusão, devendo o recurso especial ter seu seguimento normal, conforme se passará a demonstrar.
Eis os fatos em apertada síntese.
DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Inicialmente, a presente irresignação se revela tempestiva, visto que o art. 183 do Código de Processo Civil assim dispõe: “a União, os Estados o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal”.
Dessa forma, a partir de uma interpretação conjunta dos artigos 183, 219 e 1.003, §5º, do CPC, constata-se que o Município de Teresina possui 30 (trinta) dias úteis para recorrer, o que leva à tempestividade do presente Agravo em Recurso Especial.
Verifica-se ainda que no expediente dos autos, o prazo finda no dia 22 de abril de 2025.
A leitura do art. 1.042 do Código de Processo Civil, que “cabe agravo contra decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, exceto nas hipóteses que a inadmissão tenha por fundamento a aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de casos repetitivos”.
Assim, tendo em vista que a fundamentação da decisão recorrida menciona expressamente apenas que a demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não verificada no Apelo Especial que, portanto, não cumpre os requisitos formais para a suscitação do dissídio jurisprudencial, considerando que não faz prova da divergência entre os casos, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC.
Assim sendo, o presente recurso é plenamente cabível, veja-se a seguir.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL A) DO CABIMENTO Tendo em vista a natureza excepcional do Recurso Especial como via impugnativa, suas hipóteses de cabimento estão talhadas na Carta Magna, essencialmente no art. 105, III, CRFB.
No presente caso, a irresignação desta Municipalidade funda-se na letra “c” do mencionado dispositivo, uma vez que se trata de acórdão divergente do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca do termo inicial dos juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto olvidados termos precisos no que se refere a interpretação dada pela Corte Superior.
Conforme se demonstrará ao longo das razões recursais, a decisão exarada pela 6ª Câmara de Direito Público contraria entendimento da Corte da Cidadania, ao entender que os juros de mora se aplicam desde o trânsito em julgado, assim, adota interpretação que não se coaduna com o texto e o sentido da norma a que se visa proteger, a saber, art.100,CR.
Vejamos.
Urge pontuarmos que, a matéria alegada em razões recursais, circunscreve-se ao debate único e exclusivo de matéria de direito, não se pretendendo revolver matéria fática.
B) DO PREQUESTIONAMENTO Exige o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no mesmo flanco, o devido prequestionamento da matéria federal, de forma a desobstruir a via excepcional do Recurso Especial.
O prequestionamento trata da exigência que o Tribunal recorrido, no acórdão atacado pelo Recurso Especial, tenha analisado a matéria federal objeto da impugnação nesta via especial, pois é vedado, a interposição de recurso especial para análise de matéria inédita ou não apreciada pelo juízo a quo.
A exigência do prequestionamento é originada do texto constitucional, que prevê que o STJ e o STF irão apreciar as causas decididas ou em única instância, conforme impõem os arts. 102, inciso III, e art. 105, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
O instituto é uma condição indispensável para conhecimento do recurso.
Assim, foi prequestionada a matéria, conforme se infere a seguir do trecho do v. acórdão: “(...)A insurgência recursal em análise se restringe ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o débito exequendo (honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da Fazenda Pública).
A decisão recorrida considerou que o termo inicial dos juros moratórios no cálculo dos honorários advocatícios é a data do trânsito em julgado da sentença, que, no caso, ocorreu em 25/01/2019 (certidão de id. 186524390); o apelante,
por outro lado, defende que os juros de mora incidem somente a partir da intimação do devedor para adimplir a obrigação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os juros de mora incidem desde o momento em que configurada de fato a mora do devedor e a consequente exigibilidade da condenação, isto é, a data do trânsito em julgado da sentença que fixou a verba sucumbencial, consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" ( AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1689300 SP 2020/0084445-3, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) (...) Ademais, veja-se, também, trecho da decisão de inadmissão do recurso especial ora analisado: “(...)o Recorrente aduz divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, alegando que a Corte Suprema entende que os juros de mora incidentes sobre honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública é a data da intimação do devedor para adimplir a obrigação, e não o trânsito em julgado da sentença. (...)Recorrente falhou no preenchimento dos requisitos formais necessários à demonstração de dissídio, sem sequer indicar a qual dispositivo legal foi atribuída interpretação divergente.(...) Outrossim, evidente o versar do acórdão sobre o referido tema.
Assim, torna-se incocusso que os argumentos que se punham em sentido contrário aos adotados no acórdão, foram cuidados na espécie.
Logo, há prequestionamento.
C) DA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE PREPARO Conforme o disposto no art. 1.007, § 1º, CPC, estão dispensados do preparo, inclusive do porte de remessa e retorno, os recursos interpostos pelos Municípios, de modo que a ausência de preparo não implica a deserção do presente recurso.
III – DAS RAZÕES DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL a) DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
Termo inicial da vigência de juros de mora nas condenações da Fazenda pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
O cerne da discussão consiste no entendimento do Superior Tribunal de Justiça pacificado de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública é a data da intimação do devedor para adimplir a obrigação, e não o trânsito em julgado da sentença.
Tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública para pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do regime constitucional de pagamento por via de precatório ou RPV, a intimação para pagamento ocorre apenas no momento da expedição do respectivo precatório ou RPV e a mora só se verifica após o prazo constitucional para cumprimento da ordem de pagamento, não havendo que se falar em mora antes desse momento.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5063155.36.2018.8.09. 0000 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : SOLIENE ISABEL DUARTE AGRAVADO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR :Desembargador GERSON SANTANA CINTRA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA.
INTIMAÇÃO.
O tema foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, ao passo que restou pacificado o entendimento de que os juros relativos a honorários sucumbenciais, fixados nas condenações contra a Fazenda Pública, só poderão ser aplicados a partir da intimação para cumprimento, haja vista que até então o ente público não está em mora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0217149-55.2014.8.09.0051, Relator: LUCIANA RODRIGUES DE SOUSA AMORIM, Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Reg.
Púb, Data de Publicação: 29/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – QUANTIA CERTA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – A PARTIR DA INTIMAÇÃOPARA O PAGAMENTO – FAZENDA PÚBLICA – EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 85, § 16, DO CPC/15 . 1.
Discute-se no presente recurso o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública Estadual. 2.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, na execução de honorários advocatícios, os juros moratórios incidem a partir da intimação do devedor para efetuar o pagamento. ( REsp 1648576/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 24/04/2017).
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.553.410/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp 1.208.670/MG, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30/8/2013; AgRg no REsp 1.530.786/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016). 3.
Não obstante o CPC/15 prever, expressamente, no art. 85, § 16, que quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão, tratando-se de Fazenda Pública, faz-se necessária a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor para satisfação do crédito consubstanciado no título judicial, razão pela qual não há mora em momento anterior ao início do cumprimento de sentença. 4.
Portanto, o termo inicial dos juros de mora de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em quantia certa contra a Fazenda Pública, é a data da intimação do devedor para pagamento no cumprimento de sentença, pois é o momento em que se constitui a mora da Fazenda Pública. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.(TJ-MS - AI: 20000915120208120000 MS 2000091-51.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 30/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVEDOR.
FAZENDA PÚBLICA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO DO DEVEDOR.
MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015. 1.
Sobre a alegada violação do art 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem, da análise da questão acerca do termo a quo da incidência de juros moratórios sobre os honorários sucumbenciais, tenho que não assiste razão ao recorrente.
Na hipótese dos autos verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pela recorrente e devidamente afastado pelo julgador. 2.
No mérito, controverte-se acerca do termo inicial dos juros de mora nas condenações da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
A jurisprudência do STJ encontra-se assentada no sentido de que, na Execução de honorários, os juros moratórios são computados a partir da citação do devedor. 3.
Por fim, com relação ao afastamento da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/2015, assiste razão à recorrente, pois não houve intenção de protelar o julgamento da lide, mas tão somente de prequestionar a matéria recursal.
Incidência, in casu, da Súmula 98/STJ. 4.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.715.834/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVEDOR.
FAZENDA PÚBLICA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Controverte-se acerca do termo inicial dos juros de mora nas condenações da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2.
A jurisprudência do STJ encontra-se assentada no sentido de que, na Execução de honorários, os juros moratórios são computados a partir da citação do devedor (AgRg no REsp 1.553.410/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp 1.208.670/MG, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30/8/2013; AgRg no REsp 1.530.786/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016). 3.
Esse panorama não foi modificado com o advento da Lei 11.960/2009, que, ao dar nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/1997, faz expressa alusão à "compensação da mora" e aos "juros", o que denota que a natureza desses não teve alteração. 4.
Destaque-se que, no AgInt no REsp 1.362.981/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, a Segunda Turma do STJ ratificou a jurisprudência acima aludida, em precedente sob o regime da Lei 11.960/2009. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.648.576/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 24/4/2017.) APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS JUROS DE MORA E SEU TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO RE N.º 870.947 E DA TESE FIXADA PELO STJ NO RESP N.º 1.495.146.
CORREÇÃO MONETÁRIA A SER CALCULADA PELO IPCAE.
JUROS DE MORA PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR).
TERMO INICIAL A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0022335-09.2007.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 15.02.2022) (TJ-PR - APL: 00223350920078160014 Londrina 0022335- 09.2007.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Lidia Matiko Maejima, Data de Julgamento: 15/02/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2022).
Ocorre que, o Tribunal a quo entendeu de forma divergente, aplicando o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do STJ entende que na hipótese dos honorários advocatícios serem fixados em percentual sobre o valor dado à causa, o termo inicial dos juros moratórios é a data em que se opera o trânsito em julgado da sentença. 2.
Recurso não provido.
Além disso, em razão do regime constitucional do pagamento via precatório ou RPV, não há que se falar em juros de mora nas condenações da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da sentença.
Isso porque a Fazenda Pública não pode efetuar qualquer pagamento voluntariamente antes da referida intimação para pagamento pelo Juízo competente.
Outrossim, não se faz necessário, no caso, tecer mais detalhes dos acórdãos ora apresentados como divergentes, a saber, de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, pois o cotejo analítico é de pronta visualização, uma vez que restou demonstrado a divergência, a saber, o termo inicial dos juros de mora na condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais incide a partir do trânsito em julgado ou, como defende a ora Recorrente, da data da intimação do devedor para adimplir a obrigação? Nesse contexto, deve ser reformado o v. acórdão recorrido, para excluir o acréscimo de juros de mora do cálculo da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Enfim, clamo a esta Corte da Cidadania que reforme o acordão do Tribunal de Justiça do Piauí, por entender que termo inicial dos juros de mora incidentes sobre honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública é a data da intimação do devedor para adimplir a obrigação, e não o trânsito em julgado da sentença.
IV – DO PEDIDO Ante o exposto, o Município de Teresina requer que o presente recurso especial seja admitido e provido para reformar o acórdão recorrido, uma vez que termo inicial dos juros de mora incidentes sobre honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública é a data da intimação do devedor para adimplir a obrigação, e não o trânsito em julgado da sentença.
Nestes termos, Pede deferimento.
Teresina, 22 de abril, de 2025.
Mariana da Costa Lima de Almeida Procuradora do Município de Teresina OAB/PI nº 12.043 -
12/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:01
Juntada de Petição de outras peças
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22/03/2025 00:36
Decorrido prazo de LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:50
Recurso Especial não admitido
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19/11/2024 13:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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14/11/2024 11:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/11/2024 14:51
Conclusos para o Relator
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12/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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12/11/2024 04:05
Decorrido prazo de LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA em 11/11/2024 23:59.
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08/10/2024 10:30
Expedição de intimação.
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08/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 03:03
Decorrido prazo de LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA em 30/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:08
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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05/08/2024 16:48
Conhecido o recurso de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI (APELANTE) e não-provido
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02/08/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/07/2024 00:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/07/2024 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2024 10:31
Conclusos para o Relator
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12/06/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:08
Decorrido prazo de LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA em 17/05/2024 23:59.
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17/04/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:39
Expedição de intimação.
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15/04/2024 11:39
Expedição de intimação.
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12/04/2024 12:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/04/2024 08:50
Recebidos os autos
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03/04/2024 08:50
Conclusos para Conferência Inicial
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03/04/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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