TJPI - 0801241-52.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801241-52.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DELMACIR CARNEIRO BARROS REU: ESTADO DO PIAUI Trata-se de ação ajuizada pelos fatos e fundamentos expostos na inicial, pugnando, em síntese, pela recomposição dos vencimentos dos autores em razão da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV) conforme os reajustes determinados na Lei Federal nº 8.880/94.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
No tocante à preliminar de prescrição, entendo que não merece ser acolhida pois as verbas que o autor entende ser devidas não são anteriores ao prazo de 05 (cinco) anos a contar da data do ajuizamento da presente ação.
Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 À míngua de outras preliminares, passa-se a análise de mérito.
O caso ora em apreço trata de questão relacionada ao fato do Estado ter observado, durante a compensação de Cruzeiro Real para URV os parâmetros determinados na Lei Federal nº 8.880/94, uma vez que a conversão realizada de maneira incompatível com a prevista na lei paradigma acarreta na redução dos vencimentos do servidor.
Veja-se que, jurisprudencialmente, a controvérsia aqui travada tem expoente no Supremo Tribunal Federal (STF).
Consoante se vê no julgamento do Recurso Extraordinário Nº 561839 – RN, da Relatoria do Min.
Luiz Fux, o Tribunal Pleno do STF possui entendimento consolidado através do TEMA 5, TESE I, nos seguintes termos: TEMA 5: COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA DE 11,98%, RESULTANTE DA CONVERSÃO EM URV DOS VALORES EM CRUZEIROS REAIS, COM O REAJUSTE OCORRIDO NA DATA-BASE SUBSEQUENTE.
TESE: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
STF: RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Note-se que, num primeiro momento, todos os servidores públicos vinculados ao Estado estariam envolvidos nessa relação jurídica, pois a aplicação da conversão do Cruzeiro Real em URV realizadas no ano de 1994 através do Programa de Estabilização Econômica provocou uma redução indevida no percentual de 11,98% nos vencimentos dos servidores.
No caso em apreço, verificando os pedidos constantes nos autos, observa-se que a pretensão da parte autora tem como causa de pedir a reposição/recomposição salarial dos autores, no percentual de 11,98% decorrentes da conversão monetária indevida realizada pelo Estado.
Contudo, o pedido veiculado na inicial referente à obrigação de pagar importa em apuração do valor deduzido inadequadamente em razão da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV) conforme a Lei Federal nº 8.880/94, bem como seus reflexos nos vencimentos dos referidos servidores de maneira retroativa no último quinquênio.
Porém, para a averiguação da efetiva redução dos vencimentos denota-se imprescindível a efetiva demonstração do prejuízo.
Neste sentido, acompanha-se a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALORES (URV).
DIFERENÇA SALARIAL DE 11,98%.
OBSERVÂNCIA DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem entendeu que "o sindicato Apelante em nenhum momento da instrução processual juntou qualquer documento capaz de comprovar que seus substituídos perceberam seus vencimentos e proventos exatamente no dia 20 dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.
Somente com tal prova seria possível verificar que os mesmos teriam direito a perceber a citada diferença de 11,98%.
Se outra fosse a data, outro também seria o percentual." (fl. 209, e-STJ) 2.
Conforme se observa, o acórdão proferido na instância ordinária está assentado em fundamentos fático-probatórios, de modo que não é possível infirmar sua conclusão, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 3.
Não assiste razão ao agravante quando afirma que não é necessária a instrução probatória para concluir que o pagamento dos servidores é feito sempre no dia 20 de cada mês.
Em verdade, determina o art. 168 da CF que o repasse dos recursos orçamentários do Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública será feito em duodécimos, até o vigésimo dia do mês. 4.
Dessarte, não se pode concluir que os pagamentos dos servidores são feitos exatamente no mesmo dia 20 em todos os meses. É por este motivo que o Tribunal de origem exigiu a prova do dia em que houve o efetivo pagamento, e o recorrente não logrou demonstrar.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no AREsp n. 108975 PI 2011/0246768-6/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 07/02/2013, DJe de 19/02/2013).
Logo, em consonância ao art. 926 do CPC, e objetivando a uniformização do entendimento do juízo à jurisprudência do STJ, entender-se-á pela coadunação deste julgado ao entendimento dos tribunais superiores.
Assim, faz-se indispensável a obrigação de demonstrar que a data do pagamento do servidor coincide com o dia 20 de cada mês no período no qual foi realizado a conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), para que seja possível visualizar a carência da recomposição salarial dos autores.
Neste diapasão, o Tribunal de Justiça do Piauí/PI se manifesta em consonância com os fundamentos adotados, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV EM REAL – PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO NCPC – MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a matéria ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.797-0/PE (DJU de 13.10.2000), tendo, naquela ocasião, decidido que a conversão do cruzeiro real em URV deve obedecer a regra do art. 18 da Medida Provisória nº 434/1994, que indica como divisor a URV correspondente à data do efetivo pagamento e não do último dia do respectivo mês de competência. 2.
Além disso, cristalizou-se o entendimento de que, não demonstrada a data de tal pagamento, ou no caso de tal data não coincidir com o dia 20 de cada mês, seria impossível comprovar-se o direito dos mesmos. 3.
Conforme se depreende dos autos, não há prova nos autos de que a servidora, ora Requerente, percebesse seus vencimentos no dia 20 de cada mês, tampouco que tenha recebido sua remuneração em março de 1994 na data em questão. 4.
Assim, não tendo a parte autora demonstrado o efetivo prejuízo, no sentido de que a Administração Pública deixou de efetuar a conversão de seus vencimentos em URV, não se desincumbindo de provar a data do efetivo pagamento de seus vencimentos nos meses demonstrados na exordial, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002167-25.2014.8.18.0033 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 15/03/2022 ) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO 0 SERVIDOR PÚBLICO – CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO EM URV –PAGAMENTO REALIZADO NO ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS – AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO EM FACE DA CONVERSÃO – RESÍDUO DE 3,17% RELATIVO À APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 28 E 29 DA LEI N. 8.880/94 – HIPÓTESE RESTRITA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. 1.
A conversão salarial, pela regra geral do artigo 18, da Medida Provisória nº 434/94, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94, indicava para divisor a URV correspondente à data do efetivo pagamento, e não do último dia do mês, o que gerou perdas financeiras aos servidores que recebiam suas remunerações no dia 20 de cada mês. 2.
Em razão das perdas decorrentes dessa conversão equivocada, o Superior Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que SOMENTE os servidores públicos com pagamento no dia 20 de cada mês têm direito à incorporação do índice de 11,98%, correspondente à diferença da URV, apurada entre os dias 20 e 30 de março de 1994. 3.
Não há que se falar em incorporação do índice de 11,98% em razão da conversão dos proventos para a URV, na forma da Lei nº 8.880/94, no caso de servidores municipais que recebiam suas respectivas remunerações no último dia de cada mês (dia 30), tendo em vista a ausência decesso remuneratório. 4.
Em relação ao resíduo de 3,17% relativo à aplicação conjunta dos artigos 28 e 29, da Lei n. 8.880/94, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o pagamento de tal valor apenas no caso peculiar dos servidores públicos federais, em decorrência da variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994 (REsp 601531 Rel.
Min.
Jorge Scartezzini DJ 01/07/2004 pg. 268; MS 8121/DF Rel.
Min.
Gilson Dipp DJ 13/05/2002 pg. 148). 5.
Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005624-4 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2017 ) (grifo nosso) Isto posto, a documentação apresentada pela Requerente (contracheques) não nos permitem concluir que esta recebia ordinariamente seus salários no dia 20 de cada mês à época da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV).
A prova desta alegação incumbia à demandante, a luz dos postulados previstos no art. 373, I, do CPC, e não cumprida em sua integralidade.
Observe-se, ademais, que a aplicabilidade do CPC 2015 se dá de forma supletiva no microssistema dos Juizados Especiais, conforme dicção do art. 1.046, §2º, do CPC 2015, cuja referência aos procedimentos regulados por leis especiais continuam em vigor, bem como sob a orientação do Ofício nº 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE).
Além disso, destaca-se que as obrigações legais (incidência de imposto de renda e contribuições previdenciárias) são devidamente observadas pela contadoria judicial, quando da elaboração dos cálculos e demais obrigações, na forma estabelecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, mas inaplicáveis a este caso em virtude da improcedência da ação.
Foi pleiteado, ainda, pelo autor o pagamento de dano moral em decorrência de suposto ato irregular, alegando que o não pagamento dos valores ora suscitados seriam capazes de causar os alegados danos morais.
No caso em apreço, todavia, o autor não apresenta elementos suficientes para demonstrar o dano moral alegado.
Para que haja a configuração do dano, tem a parte autora demonstrar o ato ilícito, o nexo causal e o evento danoso, não havendo no caso em apreço como presumir que tenha havido o dano moral.
Portanto, indefiro os danos morais.
Registra-se que a parte autora apresentou comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor incompatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Ante ao exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, rejeito as preliminares suscitadas pelo requerido e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a demanda de recomposição dos vencimentos dos autores em razão da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Indefere-se o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
PRIC.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI -
11/07/2025 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:44
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801241-52.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DELMACIR CARNEIRO BARROS REU: ESTADO DO PIAUI Trata-se de ação ajuizada pelos fatos e fundamentos expostos na inicial, pugnando, em síntese, pela recomposição dos vencimentos dos autores em razão da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV) conforme os reajustes determinados na Lei Federal nº 8.880/94.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
No tocante à preliminar de prescrição, entendo que não merece ser acolhida pois as verbas que o autor entende ser devidas não são anteriores ao prazo de 05 (cinco) anos a contar da data do ajuizamento da presente ação.
Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 À míngua de outras preliminares, passa-se a análise de mérito.
O caso ora em apreço trata de questão relacionada ao fato do Estado ter observado, durante a compensação de Cruzeiro Real para URV os parâmetros determinados na Lei Federal nº 8.880/94, uma vez que a conversão realizada de maneira incompatível com a prevista na lei paradigma acarreta na redução dos vencimentos do servidor.
Veja-se que, jurisprudencialmente, a controvérsia aqui travada tem expoente no Supremo Tribunal Federal (STF).
Consoante se vê no julgamento do Recurso Extraordinário Nº 561839 – RN, da Relatoria do Min.
Luiz Fux, o Tribunal Pleno do STF possui entendimento consolidado através do TEMA 5, TESE I, nos seguintes termos: TEMA 5: COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA DE 11,98%, RESULTANTE DA CONVERSÃO EM URV DOS VALORES EM CRUZEIROS REAIS, COM O REAJUSTE OCORRIDO NA DATA-BASE SUBSEQUENTE.
TESE: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
STF: RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Note-se que, num primeiro momento, todos os servidores públicos vinculados ao Estado estariam envolvidos nessa relação jurídica, pois a aplicação da conversão do Cruzeiro Real em URV realizadas no ano de 1994 através do Programa de Estabilização Econômica provocou uma redução indevida no percentual de 11,98% nos vencimentos dos servidores.
No caso em apreço, verificando os pedidos constantes nos autos, observa-se que a pretensão da parte autora tem como causa de pedir a reposição/recomposição salarial dos autores, no percentual de 11,98% decorrentes da conversão monetária indevida realizada pelo Estado.
Contudo, o pedido veiculado na inicial referente à obrigação de pagar importa em apuração do valor deduzido inadequadamente em razão da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV) conforme a Lei Federal nº 8.880/94, bem como seus reflexos nos vencimentos dos referidos servidores de maneira retroativa no último quinquênio.
Porém, para a averiguação da efetiva redução dos vencimentos denota-se imprescindível a efetiva demonstração do prejuízo.
Neste sentido, acompanha-se a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALORES (URV).
DIFERENÇA SALARIAL DE 11,98%.
OBSERVÂNCIA DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem entendeu que "o sindicato Apelante em nenhum momento da instrução processual juntou qualquer documento capaz de comprovar que seus substituídos perceberam seus vencimentos e proventos exatamente no dia 20 dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.
Somente com tal prova seria possível verificar que os mesmos teriam direito a perceber a citada diferença de 11,98%.
Se outra fosse a data, outro também seria o percentual." (fl. 209, e-STJ) 2.
Conforme se observa, o acórdão proferido na instância ordinária está assentado em fundamentos fático-probatórios, de modo que não é possível infirmar sua conclusão, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 3.
Não assiste razão ao agravante quando afirma que não é necessária a instrução probatória para concluir que o pagamento dos servidores é feito sempre no dia 20 de cada mês.
Em verdade, determina o art. 168 da CF que o repasse dos recursos orçamentários do Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública será feito em duodécimos, até o vigésimo dia do mês. 4.
Dessarte, não se pode concluir que os pagamentos dos servidores são feitos exatamente no mesmo dia 20 em todos os meses. É por este motivo que o Tribunal de origem exigiu a prova do dia em que houve o efetivo pagamento, e o recorrente não logrou demonstrar.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no AREsp n. 108975 PI 2011/0246768-6/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 07/02/2013, DJe de 19/02/2013).
Logo, em consonância ao art. 926 do CPC, e objetivando a uniformização do entendimento do juízo à jurisprudência do STJ, entender-se-á pela coadunação deste julgado ao entendimento dos tribunais superiores.
Assim, faz-se indispensável a obrigação de demonstrar que a data do pagamento do servidor coincide com o dia 20 de cada mês no período no qual foi realizado a conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), para que seja possível visualizar a carência da recomposição salarial dos autores.
Neste diapasão, o Tribunal de Justiça do Piauí/PI se manifesta em consonância com os fundamentos adotados, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV EM REAL – PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO NCPC – MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a matéria ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.797-0/PE (DJU de 13.10.2000), tendo, naquela ocasião, decidido que a conversão do cruzeiro real em URV deve obedecer a regra do art. 18 da Medida Provisória nº 434/1994, que indica como divisor a URV correspondente à data do efetivo pagamento e não do último dia do respectivo mês de competência. 2.
Além disso, cristalizou-se o entendimento de que, não demonstrada a data de tal pagamento, ou no caso de tal data não coincidir com o dia 20 de cada mês, seria impossível comprovar-se o direito dos mesmos. 3.
Conforme se depreende dos autos, não há prova nos autos de que a servidora, ora Requerente, percebesse seus vencimentos no dia 20 de cada mês, tampouco que tenha recebido sua remuneração em março de 1994 na data em questão. 4.
Assim, não tendo a parte autora demonstrado o efetivo prejuízo, no sentido de que a Administração Pública deixou de efetuar a conversão de seus vencimentos em URV, não se desincumbindo de provar a data do efetivo pagamento de seus vencimentos nos meses demonstrados na exordial, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002167-25.2014.8.18.0033 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 15/03/2022 ) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO 0 SERVIDOR PÚBLICO – CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO EM URV –PAGAMENTO REALIZADO NO ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS – AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO EM FACE DA CONVERSÃO – RESÍDUO DE 3,17% RELATIVO À APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 28 E 29 DA LEI N. 8.880/94 – HIPÓTESE RESTRITA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. 1.
A conversão salarial, pela regra geral do artigo 18, da Medida Provisória nº 434/94, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94, indicava para divisor a URV correspondente à data do efetivo pagamento, e não do último dia do mês, o que gerou perdas financeiras aos servidores que recebiam suas remunerações no dia 20 de cada mês. 2.
Em razão das perdas decorrentes dessa conversão equivocada, o Superior Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que SOMENTE os servidores públicos com pagamento no dia 20 de cada mês têm direito à incorporação do índice de 11,98%, correspondente à diferença da URV, apurada entre os dias 20 e 30 de março de 1994. 3.
Não há que se falar em incorporação do índice de 11,98% em razão da conversão dos proventos para a URV, na forma da Lei nº 8.880/94, no caso de servidores municipais que recebiam suas respectivas remunerações no último dia de cada mês (dia 30), tendo em vista a ausência decesso remuneratório. 4.
Em relação ao resíduo de 3,17% relativo à aplicação conjunta dos artigos 28 e 29, da Lei n. 8.880/94, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o pagamento de tal valor apenas no caso peculiar dos servidores públicos federais, em decorrência da variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994 (REsp 601531 Rel.
Min.
Jorge Scartezzini DJ 01/07/2004 pg. 268; MS 8121/DF Rel.
Min.
Gilson Dipp DJ 13/05/2002 pg. 148). 5.
Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005624-4 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2017 ) (grifo nosso) Isto posto, a documentação apresentada pela Requerente (contracheques) não nos permitem concluir que esta recebia ordinariamente seus salários no dia 20 de cada mês à época da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV).
A prova desta alegação incumbia à demandante, a luz dos postulados previstos no art. 373, I, do CPC, e não cumprida em sua integralidade.
Observe-se, ademais, que a aplicabilidade do CPC 2015 se dá de forma supletiva no microssistema dos Juizados Especiais, conforme dicção do art. 1.046, §2º, do CPC 2015, cuja referência aos procedimentos regulados por leis especiais continuam em vigor, bem como sob a orientação do Ofício nº 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE).
Além disso, destaca-se que as obrigações legais (incidência de imposto de renda e contribuições previdenciárias) são devidamente observadas pela contadoria judicial, quando da elaboração dos cálculos e demais obrigações, na forma estabelecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, mas inaplicáveis a este caso em virtude da improcedência da ação.
Foi pleiteado, ainda, pelo autor o pagamento de dano moral em decorrência de suposto ato irregular, alegando que o não pagamento dos valores ora suscitados seriam capazes de causar os alegados danos morais.
No caso em apreço, todavia, o autor não apresenta elementos suficientes para demonstrar o dano moral alegado.
Para que haja a configuração do dano, tem a parte autora demonstrar o ato ilícito, o nexo causal e o evento danoso, não havendo no caso em apreço como presumir que tenha havido o dano moral.
Portanto, indefiro os danos morais.
Registra-se que a parte autora apresentou comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor incompatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Ante ao exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, rejeito as preliminares suscitadas pelo requerido e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a demanda de recomposição dos vencimentos dos autores em razão da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Indefere-se o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
PRIC.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI -
14/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2025 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
13/05/2025 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
05/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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