TJPI - 0824607-63.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 07:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 10/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 23:36
Juntada de Petição de documentos
-
19/06/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 20:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824607-63.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: JUVENAL PEREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de tutela ajuizado por JUVENAL PEREIRA DA SILVA, em face do Estado do Piauí.
Os Autores alegam em síntese que são Policiais Militares, tendo ingressado na PM/PI em 01/09/1986.
Informa ainda que fora preterido em seu direito subjetivo à promoção, assim devido a grave omissão estatal em cumprir com seu mister e promover um fluxo de carreira militar.
Requerem, liminarmente, Concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, que seja determinado a promoção imediata do requerente à patente de Capitão, tudo conforme reiteradamente demonstrado e segundo entendimento pacífico de outros Tribunais.
E o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, para sua concessão, conforme art. 300 do CPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como exposto, o requerente pretende em caráter liminar a determinação de que seja promovido ao posto de Capitão.
Com efeito, verifico que se configura no caso ora apreciado a ausência do perigo de dano, em virtude da parte autora não terem comprovado periculum in mora na tutela pleiteada.
Assim, a concessão da tutela provisória pode acarretar dano à Administração requerida.
Ainda, mesmo que exista probabilidade do direito, não se apresenta prudente a concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados, porque não só esgotaria o próprio mérito da demanda, como também seria temerário reconhecer-se desde logo ilegalidade apontada, sem oportunizar a manifestação do requerido.
Ante o exposto, em virtude da ausência do perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, §3°, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita; Tendo em vista que este Juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga processos onde se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição.
Nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo, portanto, de designar audiência de conciliação; CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias, conforme art. 183 do CPC; Após, intime-se o autor para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; Após, intime-se as partes para que informem as provas que pretendem produzir, consecutivo.
Em sequência, intime-se o Ministério Público para opinar no feito, no prazo de 30 (trinta) dias; TERESINA-PI, 9 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
10/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 23:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
09/05/2025 21:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2025 21:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUVENAL PEREIRA DA SILVA - CPF: *40.***.*00-59 (AUTOR).
-
09/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800112-16.2025.8.18.0152
Doraci de Moura Santos
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Mayara de Moura Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2025 09:47
Processo nº 0836481-84.2021.8.18.0140
Multilaser Industrial S.A.
Supriforms Suprimentos e Formularios P I...
Advogado: Raquel Fernandes Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2025 07:48
Processo nº 0803228-19.2024.8.18.0167
Nagila Raissa Pereira da Silva
Construtora Rivello LTDA
Advogado: Jose Aylson Laurindo dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2024 12:54
Processo nº 0800538-40.2020.8.18.0140
Maria de Fatima Silva Queiroz
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0800449-42.2024.8.18.0054
Joaquim Pereira da Silva Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2024 12:20