TJPI - 0809150-69.2017.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 10:21
Baixa Definitiva
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08/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:20
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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08/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:09
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 03/07/2025 23:59.
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03/06/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809150-69.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Concessão] AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA REU: INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por MICAEL DA SILVA COSTA, em desfavor do ESTADO DO PIAUI e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Afirma o autor que vivia, desde o nascimento, sob a guarda de seus avós maternos, ACETIDES CAVALCANTE, falecido no dia 10 de julho de 1995, e FRANCISCA PEREIRA CAVALCANTE que era beneficiária da pensão por morte seu esposo, falecida em 08/01/2016.
Segue afirmando que o Senhor ACETIDES CAVALCANTE era investigador de polícia civil aposentado, passando sua esposa auferir o benefício de pensão por morte, sendo ambos responsáveis por toda a assistência material e moral de seus filhos, após o falecimento do Sr.
ACETIDES, a referida assistência passou integral ao cargo da Sra.
FRANCISCA PEREIRA CAVALCANTE.
Ao lados destes fatos afirma que sua mãe, a Senhora MARIA APARECIDA DA SILVA, é filha do de cujus, sempre residiu com seus pais e, ao mesmo tempo em que cuidava dos afazeres domésticos, também dependia da assistência material do de cujus.
Portanto, requer o autor que seja reconhecida sua dependência econômica da sua avó materna, falecida, e que lhe concedido o benefício previdenciário de pensão por morte, vez que a guarda de fato não deve ser considerado óbice para a concessão de tal benefício.
A gratuidade da justiça foi deferida no id. 234111.
O Estado do Piauí apresentou Contestação (id. 247040) alegando, em preliminar, a sua ilegitimidade e, no mérito, requerendo a improcedência.
A parte autora apresentou Réplica (id. 323530).
O Ministério Público apresentou Parecer (id. 529617) pela improcedência da demanda.
Em sentença (id. 9578665), o processo foi extinto sem resolução de mérito, em virtude da falta de prévio requerimento administrativo.
Após apelação, o E.
TJPI anulou a sentença, pois firmou o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo é excetuada, pelo próprio E.
STF, quando houver entendimento reiterado e notório de negar o benefício pleiteado, como no caso dos autos (id. 19027110).
Em cumprimento ao acórdão, foi determinada a oitiva das testemunhas, instrução do feito e ouvidas as testemunhas Maria Anunciada Cesario da Costa e Maria Ferreira de Santana Costa (id. 34680080).
Intimados para alegações finais, apenas o polo passivo as apresentou (id. 37344632). É o relatório.
Decido.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, é necessário esclarecer que, a administração pública estadual promoveu uma sequência de alterações de estrutura e de atribuição de órgãos e entidades no tocante à matéria previdenciária.
Por meio da Lei Estadual nº 6.673, de 18.06.2015 (art. 1º), a Secretaria de Estado da Administração, órgão integrante da administração direta, passou a ser denominada Secretaria de Estado da Administração e Previdência (art. 59, inciso XIII, da LCE nº 28/2003, com redação dada pelo art. 1º, da Lei Estadual nº 6.673/2015).
Na mesma legislação ordinária, esta Secretaria de Estado teve sua competência alargada e com a Lei Estadual nº 6.673/2015 passou a administrar e supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos.
Com a promulgação da Lei Estadual nº 6.910, de 12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS.” (art. 1º).
Logo, entendo que apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada a Secretária de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí, sendo assim, não há como afastar a legitimidade passiva do Estado.
Nesse sentido, o julgado deste Tribunal: REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL AFASTADA.
INSTITUTO DE CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA.
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ESTADUAL (RPPS).
PENSÃO POR MORTE. .
COMPANHEIRO.
DEMONSTRAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
APELO IMPROVIDO. 1.
Embora a Fundação Piauí Previdência tenha personalidade jurídica própria, observa-se que ela é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, conforme dispõe o art. 1º da citada lei 6.910/2015, o que demonstra a legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda. 2.Como é sabido, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o pensionamento. 3.
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí Lei Complementar nº 13/1994, dispõe que são beneficiários de pensões em razão da qualidade de dependente, dentre outros, o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar. 4.
Consoante legislação que trata da matéria, observa-se que é possível a inscrição como dependente do segurado após a morte deste último, mediante a comprovação de vida em comum, com a apresentação de pelo menos 3 (três) dos documentos referidos nos incisos de I a XIII do art. 123-A ou mediante ação declaratória própria. 5.
Como o Apelado apresentou ao menos 3 (três) dentre os documentos necessários para o reconhecimento da união estável e da dependência econômica com a segurada, conclui-se que (ele) faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, impondo-se então a manutenção da sentença. 6.
Recurso improvido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0814103-03.2022.8.18.0140 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/05/2024 ) Assim, rejeito a preliminar em debate por entender que a legitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência é superveniente e cumulada à legitimidade passiva originária do Estado do Piauí, sendo portanto, ambas as partes legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda.
Em relação ao mérito, entendo que o feito deve ser julgado improcedente. É o que se passa a explicar.
Inicialmente, a celeuma consiste no direito ou não à pensão por morte do autor na condição de neto de Acetides Cavalcante.
Analisando os autos, houve inverdade na inicial em ponto essencial para a causa, além de outras divergências a seguir expostas.
A inicial afirmou expressamente que o menor vivia sob guarda do sr.
Acetides Cavalcante, quando, pelos próprios documentos acostados, o sr.
Acetides já havia falecido há anos, quando do nascimento do neto.
Como explicado nas alegações finais dos demandados, o sr.
Acetides Cavalcante já estava falecido quando o autor nasceu, não tendo havido qualquer relação de guarda entre eles.
Em relação à guarda da avó em relação ao autor, as testemunhas foram condizentes em afirmar que a avó cuidava do menor, embora este possuísse genitores capazes de laborar e haver a colaboração do pai, vejamos o depoimento das testemunhas: - Sra.
Maria Anunciada Cesario da Costa – afirmou que conhecia a Sra.
Francisca e o Mikael morava com ela e ela cuidava dele, indo buscar e deixá-lo no colégio, faz seis anos do falecimento dela.
Perguntada se conheceu o avô, afirmou que não, que ele já havia falecido.
A guarda que tem conhecimento é a da avó, não sabe se há guarda judicial.
Foi a mãe que entregou à avó.
A sra.
Francisca não morava com a sra.
Maria Pereira, mas eram vizinhas.
O pai do Mikael é conhecido, José Márcio, não sabe com o que ele trabalha e que está em São Paulo.
Perguntada se a sra.
Maria Pereira teria alguma doença e não poderia trabalhar, afirmou que não. - Sra.
Maria Ferreira de Santana Costa – afirma que o Mikael mora com a mãe hoje e, antes, morava com a avó, a Dona Francisca.
Afirmou que Mikael morava com a avó, até o falecimento dela, sendo amiga dela.
Questionada, pelo magistrado da época, se a Maria Aparecida (mãe de Mikael) morava na mesma casa da avó (sra.
Francisca), a testemunha ia responder que “morava com” e, após olhar para o lado, afirmou “noutra casa”, momento no qual o magistrado da época interviu afirmando que ela precisava dizer a verdade, sob pena de crime.
Questionada, novamente, informou que ela morava em outra casa; ademais, informou que conhece o pai da criança, mas ele não morava com a genitora do menor e informou que ele devia trabalhar de bico, mas que ajuda.
Outrossim, afirmou que não sabe de guarda judicial.
Outra inconsistência encontrada, foi a inicial afirmar que a avó e a genitora do autor residiam juntas, na mesma casa, e haver a declaração das testemunhas de que isso não ocorria, inclusive, aparentemente, faltando com a verdade a Sra.
Maria Ferreira de Santana Costa.
O fato é que o autor não estabeleceu qualquer relação de guarda com o avô, sendo dele que poderia originar um vínculo que desse causa à pensão por morte.
A eventual relação de guarda entre a avó, beneficiária de pensão por morte, e o menor, ainda que reconhecida, não ocasionaria novo direito à pensão por morte.
Apenas a guarda entre o avô e o menor poderia ensejar tal direito.
Ante o exposto, Julgo Improcedente a ação.
Condeno o autor nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade outrora deferida.
P.R.I.
TERESINA-PI, 9 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
10/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 23:07
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
19/05/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 14:12
Audiência Instrução realizada para 29/11/2022 10:30 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
-
28/11/2022 09:08
Juntada de informação
-
28/11/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2022 08:09
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2022 06:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:43
Outras Decisões
-
16/09/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 13:57
Audiência Instrução designada para 29/11/2022 10:30 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
-
22/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:50
Outras Decisões
-
07/10/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:02
Recebidos os autos
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09/08/2021 15:02
Juntada de Petição de decisão
-
02/02/2021 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
02/02/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2020 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2020 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 19:26
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 12:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/05/2020 16:52
Conclusos para julgamento
-
07/05/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 21:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 09:43
Conclusos para julgamento
-
09/11/2017 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2017 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2017 13:16
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2017 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2017 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2017 08:23
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2017 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2017 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2017 12:41
Expedição de Mandado.
-
20/07/2017 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2017 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2017 11:29
Conclusos para decisão
-
13/07/2017 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2017 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2017 12:21
Conclusos para decisão
-
07/07/2017 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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