TJPI - 0756123-28.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 10:26
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:08
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 07:16
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ HABEAS CORPUS Nº 0756123-28.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dr.
Julio César Costa Pessoa (OAB/PI Nº 19.497) PACIENTE: Wanderson da Costa Santos EMENTA Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PACIENTE QUE SE ENCONTRA RECOLHIDO EM REGIME MAIS GRAVOSO QUE O FIXADO NA SENTENÇA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de apenado condenado definitivamente a oito anos de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática de estupro de vulnerável, que, ao se apresentar para iniciar o cumprimento da pena, permaneceu recolhido em regime fechado em razão de arquivamento indevido do processo de execução penal e da guia de recolhimento definitivo.
O paciente encontrava-se recolhido em regime mais gravoso por quase três meses, sem acesso aos benefícios legais.
Pleiteia-se a expedição de alvará de soltura e a regularização da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de constrangimento ilegal em virtude de execução penal irregular, com cumprimento de pena em regime mais severo que o fixado na sentença condenatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão liminar se fundamenta na constatação, por meio dos sistemas PJe e SEEU, de que o paciente, embora condenado ao regime semiaberto, encontrava-se preso em regime fechado por falha na tramitação da guia de recolhimento e arquivamento indevido do processo de execução. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a concessão de habeas corpus de ofício para sanar ilegalidade patente quando o writ é manejado como substitutivo de recurso adequado. 5.
A ilegalidade persiste, impondo-se o desarquivamento do processo de execução penal e a imediata transferência do paciente ao regime adequado, garantindo o usufruto dos direitos previstos na sentença condenatória.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem concedida parcialmente, de ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,23/06/2025 a 30/06/2025 RELATÓRIO O advogado Julio César Costa Pessoa impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Wanderson da Costa Santos e contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente compareceu espontaneamente no dia 11/02/2025 à Colônia Agrícola Major César para iniciar o cumprimento da sua pena definitiva; que até o presente momento o apenado encontra-se recolhido em regime mais gravoso (fechado) que o fixado na sentença (semiaberto) na Penitenciária Mista de Parnaíba; que a 2ª Vara Criminal de Parnaíba arquivou o processo de conhecimento sem o devido envio da guia de recolhimento definitivo para o Juízo da Execução; que o PEP nº 0700417-96.2023.8.18.0140 também encontra-se arquivado no Sistema SEEU; que o reeducando encontra-se preso há quase 03 (três) meses sem direito a benefícios em razão de seu advogado não conseguir peticionar junto ao PEP.
Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria, por prevenção, no dia 13/05/2025.
Em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau, o Desembargador Plantonista verificou a ausência de competência do plantão para a apreciação da matéria, e determinou a remessa dos autos ao setor competente para a distribuição do feito ao relator sorteado.
Concedi de ofício o pedido liminar e determinei ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba que tomasse as providências necessárias no sentido de desarquivar o processo de execução do paciente.
Determinei, ainda, a transferência do paciente para o regime semiaberto fixado na sentença.
A autoridade impetrada prestou as informações de estilo.
O Ministério Público Superior opinou pela CONCESSÃO da ordem, com a confirmação da liminar concedida.
VOTO Considerando que a decisão liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a concessão da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expedidas para confirmar integralmente a medida, in litteris: “(…) O presente habeas corpus foi impetrado como substituto de agravo em execução, tendo em vista que se trata de cumprimento de pena definitiva, o que implica no seu não conhecimento.
Não obstante, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária a análise da insurgência, a fim de verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado de ofício.1 Pelo que consta dos autos e em consulta aos Sistemas PJe e SEEU, verfica-se que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de estupro de vulnerável, tendo a sentença condenatória transitado em julgado no dia 22/01/2021.
Em 23/03/2023, a Vara de origem expediu a guia de recolhimento definitivo do apenado antes mesmo deste ter se apresentado para dar início ao cumprimento da pena (id. 38640716 – Sistema PJe de 1º grau).
Tendo a guia sido enviada ao Juízo da Execução Penal, foi instaurado o PEP nº 0700417-96.2023.8.18.0140.
Ocorre que no dia 25/07/2023, ao constatar que a prisão do sentenciado ainda não havia sido efetivada, o Juiz da Vara de Execuções declarou a sua incompetência e determinou o arquivamento do feito (id. 24951278).
Em 11/02/2025, foi cumprido o mandado de prisão expedido em desfavor do condenado (id. 24951273).
Por essa razão, a Secretaria da Vara procedeu ao envio da Guia de Recolhimento para a Distribuição (id. 24951274).
Todavia, em 07/04/2025, a Central de Distribuição de Guias de Execução Penal devolveu a Guia referente ao custodiado por esta já se encontrar inserida no PEP nº 0700417-96.2023.8.18.0140.
Por esse motivo, o processo de execução permaneceu inativo, o que impediu o paciente de ser transferido para o regime intermediário fixado na sentença bem como de usufruir dos benefícios cabíveis.
Diante disso, impõe-se o saneamento dessa flagrante ilegalidade por meio desta ação mandamental (…) Portanto, impõe-se a confirmação da liminar, com a concessão da ordem de habeas corpus em favor do paciente.
DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, concedo parcialmente, de ofício, a ordem de Habeas Corpus em favor de Wanderson da Costa Santos, nos termos da decisão liminar, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora _______________________________________________________ 1 HC 597.726/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020.
Teresina, 01/07/2025 -
03/07/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:00
Expedição de intimação.
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01/07/2025 19:04
Concedido em parte o Habeas Corpus a WANDERSON DA COSTA SANTOS - CPF: *26.***.*60-99 (PACIENTE)
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30/06/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/06/2025 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de WANDERSON DA COSTA SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:08
Decorrido prazo de WANDERSON DA COSTA SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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02/06/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 12:38
Expedição de notificação.
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20/05/2025 12:37
Juntada de informação
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20/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0756123-28.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dr.
Julio César Costa Pessoa (OAB/PI Nº 19.497) PACIENTE: Wanderson da Costa Santos EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PACIENTE QUE SE ENCONTRA RECOLHIDO EM REGIME MAIS GRAVOSO QUE O FIXADO NA SENTENÇA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ORDEM PARCIAL CONCEDIDA DE OFÍCIO.
DECISÃO O advogado Julio César Costa Pessoa impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Wanderson da Costa Santos e contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente compareceu espontaneamente no dia 11/02/2025 à Colônia Agrícola Major César para iniciar o cumprimento da sua pena definitiva; que até o presente momento o apenado encontra-se recolhido em regime mais gravoso (fechado) que o fixado na sentença (semiaberto) na Penitenciária Mista de Parnaíba; que a 2ª Vara Criminal de Parnaíba arquivou o processo de conhecimento sem o devido envio da guia de recolhimento definitivo para o Juízo da Execução; que o PEP nº 0700417-96.2023.8.18.0140 também encontra-se arquivado no Sistema SEEU; que o reeducando encontra-se preso há quase 03 (três) meses sem direito a benefícios em razão de seu advogado não conseguir peticionar junto ao PEP.
Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria, por prevenção, no dia 13/05/2025. É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus foi impetrado como substituto de agravo em execução, tendo em vista que se trata de cumprimento de pena definitiva, o que implica no seu não conhecimento.
Não obstante, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária a análise da insurgência, a fim de verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado de ofício.1 Pelo que consta dos autos e em consulta aos Sistemas PJe e SEEU, verfica-se que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de estupro de vulnerável, tendo a sentença condenatória transitado em julgado no dia 22/01/2021.
Em 23/03/2023, a Vara de origem expediu a guia de recolhimento definitivo do apenado antes mesmo deste ter se apresentado para dar início ao cumprimento da pena (id. 38640716 – Sistema PJe de 1º grau).
Tendo a guia sido enviada ao Juízo da Execução Penal, foi instaurado o PEP nº 0700417-96.2023.8.18.0140.
Ocorre que no dia 25/07/2023, ao constatar que a prisão do sentenciado ainda não havia sido efetivada, o Juiz da Vara de Execuções declarou a sua incompetência e determinou o arquivamento do feito (id. 24951278).
Em 11/02/2025, foi cumprido o mandado de prisão expedido em desfavor do condenado (id. 24951273).
Por essa razão, a Secretaria da Vara procedeu ao envio da Guia de Recolhimento para a Distribuição (id. 24951274).
Todavia, em 07/04/2025, a Central de Distribuição de Guias de Execução Penal devolveu a Guia referente ao custodiado por esta já se encontrar inserida no PEP nº 0700417-96.2023.8.18.0140.
Por esse motivo, o processo de execução permaneceu inativo, o que impediu o paciente de ser transferido para o regime intermediário fixado na sentença bem como de usufruir dos benefícios cabíveis.
Diante disso, impõe-se o saneamento dessa flagrante ilegalidade por meio desta ação mandamental.
DISPOSITIVO Em virtude do exposto, concedo liminarmente, de ofício, a ordem parcial de habeas corpus, para determinar ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba que expeça ofício, COM URGÊNCIA, à Vara de Execuções Penais de Teresina/PI, remetendo a certidão de cumprimento do mandado de prisão do paciente, bem como os demais documentos cabíveis, a fim de que o processo de execução possa ser desarquivado e dado andamento.
Além disso, determino que a Vara de origem oficie à DUAP, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis para a transferência do sentenciado Wanderson da Costa Santos ao regime semiaberto fixado na sentença.
Expeça-se ofício à autoridade coatora, COM URGÊNCIA, a fim de que seja dado cumprimento às determinações e para que preste as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 209 do RITJ-PI.
Oportunamente, recebidas ou não as informações no prazo estabelecido, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI.
Após, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se, intime-se e notifique-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) Relatora 1 HC 597.726/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020. -
16/05/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 21:50
Expedição de Acórdão.
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16/05/2025 10:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/05/2025 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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13/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 12:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/05/2025 12:58
Determinada a distribuição do feito
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0756123-28.2025.8.18.0000 Plantão Judiciário PACIENTE: WANDERSON DA COSTA SANTOS Advogado do(a) PACIENTE: JULIO CESAR COSTA PESSOA - PI19497-A IMPETRADO: 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da parte IMPETRANTE, via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, da Decisão de ID nº 24951295.
COOJUDCRI, em Teresina, 10 de maio de 2025. -
10/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
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10/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 23:41
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/05/2025 19:07
Outras Decisões
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09/05/2025 17:43
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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09/05/2025 17:43
Conclusos para Conferência Inicial
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09/05/2025 17:43
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 17:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/05/2025 17:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/05/2025 17:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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