TJPR - 0001627-10.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2023 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2023 19:27
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/09/2023 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/09/2023 00:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 23:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 09:19
Homologada a Transação
-
28/08/2023 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/08/2023 17:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
21/08/2023 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/08/2023 23:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 18:15
Expedição de Carta precatória
-
29/03/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 18:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2023 18:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/02/2023 19:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 16:00
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
02/09/2022 21:11
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/11/2021 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/11/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2021 11:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2021 00:46
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:01
Expedição de Carta precatória
-
28/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2021 17:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/07/2021 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/06/2021 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001627-10.2021.8.16.0090 Processo: 0001627-10.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.751,11 Polo Ativo(s): Arielle Caroline Secco Polo Passivo(s): DVC ESTUDOS PREPARATORIOS LTDA Vistos, etc... 1.
Tendo em vista que na primeira fase do procedimento do Juizado Especial, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, não há incidência de custas, forçoso concluir que não há, ainda, pertinência lógico-jurídica para análise da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, o que não afasta, entretanto, o conhecimento desta pretensão em hipótese de recurso, enquanto análise de pressuposto recursal. 2.
Em atendimento às normas do Código de Defesa do Consumidor, importante destacar que é direito básico do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código do Consumidor, o que se apresenta viável na hipótese dos autos.
Assim, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 3.
Oportunamente, designe-se a audiência de conciliação, observados os Decretos Judiciários nº 227/2020 -DM, 400/2020 - DM, 401/2020 - DM e posteriores alterações, bem como a Instrução Normativa 21/2020 - CGJ.
Expeça-se a respectiva Carta de citação, com observância do Enunciado 53-FONAJE (Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova), incluindo-se cópia da presente decisão.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito -
10/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 15:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2021 17:58
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 11:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 13:25
Recebidos os autos
-
23/04/2021 01:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 01:29
Recebidos os autos
-
23/04/2021 01:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 01:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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