TJPI - 0806214-90.2025.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:20
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:39
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CASTRO AGUIAR FILHO em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:51
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CASTRO AGUIAR FILHO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:37
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806214-90.2025.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Habilitação de Herdeiros] INTERESSADO: JOSE LUIZ CASTRO AGUIAR FILHO DESPACHO Na inicial, o requerente informa sobre a inventariança dos bens deixados pela sua avó, a Sra.
MARIA OSVALDINA DE LOBAO CASTRO LIMA (Proc. nº 0000167-18.1997.8.18.0140).
Informa ainda que naqueles autos, foi arrolado como bem do espólio um automóvel Ford Corcel 1976/1977, cor verde, gasolina, placa LVG-4761 (anteriormente BB-2211), Teresina-PI, Chassi LB4DSS65063, Renavam 155176190, advindo do espólio de José Ribamar de Castro Lima.
Esclarece que aludido bem não foi transferido junto ao Detran-PI para o espólio de Maria Osvaldina, ainda estando sob a propriedade de seu falecido cônjuge.
Neste sentido, vem peticionar, requerendo que seja deferida a expedição de alvará para transferência do bem do primeiro espólio (JOSÉ RIBAMAR DE CASTRO) para o segundo espólio (MARIA OSVALDINA DE LOBÃO CASTRO LIMA) e após que seja transferido para a genitora do requerente OSVALDINA MARIA CASTRO LIMA AGUIAR, em razão do alvará expedido nos autos do inventário de MARIA OSVALDINA DE LOBAO CASTRO LIMA. É o breve relatório.
DECIDO: Da análise dos autos, necessário se fazer alguns esclarecimentos.
Primeiro, o requerente informa que é neto dos autores das heranças das quais pretende a regularização do bem móvel, portanto é filho da interessada, pela qual requer a transferência definitiva do bem.
Desse modo, patente a ilegitimidade do requerente para a propositura da presente demanda, vez que não é herdeiro de nenhum dos espólios que indica, mas sim sua genitora, conforme comprovado pelo alvará juntado no ID 70362337.
Diga-se que sequer houve juntada nos autos da documentação da herdeira legítima, bem mesmo procuração permitindo a representação processual da parte.
Portanto, há uma irregularidade processual patente quanto a legitimidade para propositura da demanda.
Sob outro aspecto, veja-se que o presente procedimento não se enquadra nas hipóteses estabelecidas na lei 6.858/80, vez que se trata de regularização de bem decorrente de quinhão hereditário já partilhado em inventário.
Neste caso, mais adequado a utilização do procedimento previsto no item V do ANEXO I do provimento 21/2019 alterado pelo provimento 122/2023, o qual possui a seguinte previsão no item IV: IV - No caso de pedido de desarquivamento dos autos findos (arquivado) para análise de um novo pedido em que o trâmite do processo necessite de continuidade, deve o solicitante instaurar novo processo no Sistema PJe, à semelhança do disposto no art. 3º, § 3º, do Provimento Conjunto Nº 68/2022, pois a distribuição da petição inicial no Sistema PJe, em formato digital, será feita diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção do distribuidor de feitos ou da secretaria do juízo, nos termos do art. 23, do Provimento Conjunto Nº 11/2016; Por fim, observe-se que o procedimento acima disposto aplica-se a continuidade de processo arquivado o qual esteja pendente alguma providência.
No caso dos autos, há dois inventários distintos, pendentes de resolutividade: De JOSÉ RIBAMAR DE CASTRO e de MARIA OSVALDINA DE LOBÃO CASTRO LIMA, tratando-se, portanto, de processos distintos, os quais não comportam a análise em um único procedimento, vez que sob nuances diferentes, ainda que digam respeito ao mesmo bem.
Assim, determino a intimação da parte autora, via advogado, para promover emenda à inicial, adotando as seguintes medidas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento do pedido: a) promover a adequação do pedido ao previsto no item V do ANEXO I do provimento 21/2019 alterado pelo provimento 122/2023, item IV; b) Corrigir o polo ativo da demanda, com a habilitação da legítima herdeira; c) Adequar o requerimento para prosseguimento da demanda em relação ao inventário que necessita de continuidade, considerando não ser possível prosseguir com dois feitos em um único processo.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
10/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CASTRO AGUIAR FILHO em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:07
Declarada incompetência
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06/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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