TJPI - 0801292-67.2024.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:55
Baixa Definitiva
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26/06/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:54
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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24/06/2025 12:58
Juntada de Petição de cota ministerial
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17/06/2025 07:02
Decorrido prazo de GERALDA DIAS MOREIRA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:20
Decorrido prazo de GERALDA DIAS MOREIRA em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GUILHERME MOREIRA ALENCAR em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:43
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801292-67.2024.8.18.0034 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: GERALDA DIAS MOREIRA REQUERIDO: GUILHERME MOREIRA ALENCAR SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação de interdição, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Geralda Dias Moreira em face de Guilherme Moreira de Alencar, ambos devidamente qualificados na petição inicial.
A petição inicial foi recebida, tendo sido deferidos o pedido de antecipação de tutela e o benefício da gratuidade da justiça (Id. 70913094).
Posteriormente, foi protocolado pedido de desistência da ação (Id. 75438727) É o relatório.
Fundamentação A presente demanda tinha como objeto a interdição do requerido, e a manifestação de desistência apresentada pela parte autora torna o feito apto a julgamento conforme o estado do processo, diante da configuração de hipótese de extinção, nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil.
Como se sabe, a desistência da ação é ato unilateral da parte e pode ser apresentada até a sentença, todavia, quando oferecida a contestação, a homologação da desistência dependerá de consentimento do requerido, nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, CPC.
Ademais, a teor do caput do art. 200 do CPC, os atos das partes produzem efeitos imediatamente, constituindo, modificando ou extinguindo direitos processuais, sendo que quanto à desistência da ação, passa a produzir efeitos, após homologada por sentença, conforme parágrafo único.
A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação.
Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449) Ressalte-se, ainda, que, enquanto não homologada a desistência, é facultado à parte autora retratar-se ou retificar o pedido, conforme entendimento consolidado no REsp 1.483.853/MS, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, julgado em 04/11/2014 e publicado no DJe em 18/11/2014.
No caso em exame, o pedido de desistência foi apresentado antes da realização da entrevista com o interditando, e a curadora provisória, embora nomeada, não chegou a prestar compromisso.
Diante disso, impõe-se a homologação da desistência formulada pela parte autora.
Dispositivo Assim sendo, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por consequência, determino a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
A parte autora está isenta do pagamento de custas processuais, uma vez que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita.
Também não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de resistência à pretensão deduzida na inicial.
Intimem-se as partes e, decorrido o prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, com a consequente baixa e arquivamento dos autos.
Revogo a curatela provisória anteriormente concedida nos presentes autos (Id. 70913094).
Cancelo a audiência de entrevista designada para o dia 13/05/2025 (Id. 70913094).
Ciência ao Ministério Público. ÁGUA BRANCA-PI, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
14/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:51
Homologada a desistência do pedido de
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12/05/2025 22:28
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:53
Juntada de Petição de cota ministerial
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12/05/2025 08:51
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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07/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 11:26
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2025 00:53
Decorrido prazo de GERALDA DIAS MOREIRA em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:43
Expedição de Termo de Compromisso.
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25/02/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:51
Audiência Entrevista designada para 13/05/2025 08:30 Vara Única da Comarca de Água Branca.
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16/02/2025 19:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDA DIAS MOREIRA - CPF: *26.***.*38-40 (REQUERENTE).
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16/02/2025 19:29
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 19:55
Classe retificada de GUARDA DE FAMÍLIA (14671) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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24/07/2024 09:55
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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