TJPR - 0000309-82.2021.8.16.0060
1ª instância - Cantagalo - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 13:55
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
23/01/2024 12:45
Juntada de REQUERIMENTO
-
23/01/2024 12:44
Processo Reativado
-
15/08/2022 12:30
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 14:08
Recebidos os autos
-
12/08/2022 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/08/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 16:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/06/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/06/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/06/2022 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 18:28
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 09:36
Recebidos os autos
-
17/05/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:39
Recebidos os autos
-
10/05/2022 16:39
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
06/05/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/05/2022 17:25
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/05/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/05/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
06/05/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
06/05/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
06/05/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
06/05/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
04/05/2022 16:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOACIR CARNEIRO
-
18/04/2022 12:25
Recebidos os autos
-
18/04/2022 12:25
Juntada de CIÊNCIA
-
17/04/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/04/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
08/04/2022 18:37
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/04/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 14:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2022 17:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/03/2022 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2022 00:46
Recebidos os autos
-
31/03/2022 00:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/03/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/03/2022 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/03/2022 12:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2022 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2022 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2022 17:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2022 17:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2022 21:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
31/01/2022 21:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
31/01/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 13:59
Expedição de Mandado
-
31/01/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:35
Recebidos os autos
-
28/01/2022 15:35
Juntada de CIÊNCIA
-
28/01/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/01/2022 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
08/01/2022 21:23
Recebidos os autos
-
08/01/2022 21:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2021 16:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/11/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 17:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/10/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 11:49
Recebidos os autos
-
05/10/2021 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/09/2021 15:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/09/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JOACIR CARNEIRO
-
14/09/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/07/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 15:25
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 15:18
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/06/2021 18:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/05/2021 01:08
Recebidos os autos
-
24/05/2021 01:08
Juntada de CIÊNCIA
-
22/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/05/2021 11:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - WhatsApp (42) 3309-1953 - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: 42-3636-1561 - E-mail: [email protected] Processo: 0000309-82.2021.8.16.0060 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 10/03/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FRANCIELE FARIA DOS SANTOS Indiciado(s): JOACIR CARNEIRO 1.
Os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência de prova da materialidade das infrações e de indícios suficientes da autoria.
Demais disso, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo estatuto, de modo que recebo a denúncia apresentada em face JOACIR CARNEIRO. 2.
Em função da impossibilidade de aplicação do benefício da suspensão condicional do processo no presente caso, ante a vedação inserta no artigo 41, da Lei n. 11.340/06 e na Súmula 536, do STJ, bem como a impossibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, determino, desde já, a citação e a notificação do denunciado para responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas, até o número de 05 (cinco), arguir preliminares e outras matérias de defesa, oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas, nos termos do artigo 396 e seguintes do CPP. 2.1.
Advirta-se o denunciado de que, em caso de impossibilidade financeira para constituir procurador, deverá requerer a nomeação de defensor dativo no ato da citação. 2.2.
Não apresentada a resposta à acusação no prazo legal, a secretaria deverá proceder a nomeação de defensor em favor do denunciado, atentando-se para a lista de advogados habilitados nesta Comarca. 3.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado junto ao Sistema Oráculo (caso ainda não constem dos autos). 4.
Comunique-se o recebimento da denúncia conforme determina o Código de Normas do Foro Judicial. 5.
Determino a tramitação prioritária do feito, por se tratar de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. 6.
Determino que a vítima seja intimada das decisões exaradas nestes autos das quais ela tenha interesse. 7.
Indefiro o pedido ministerial, constante no item “5”, da cota ministerial anexa à denúncia.
Isso porque, de acordo com o artigo 16, da Lei n. 11.340/2006, nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, antes do recebimento da denúncia, quanto a vítima, de fato, exprimir sua vontade de retratação.
Ocorre que, desde a representação da vítima em sede policial até o presente momento, pode-se atestar que não houve qualquer ato de manifestação voluntária quanto à renúncia da representação, tanto na Delegacia de Polícia, quanto em Juízo, no sentido de desistir do prosseguimento do feito.
A designação da audiência prevista no artigo 16 deve ser realizada somente quando o(a) Magistrado(a) verificar que a vítima manifestou de forma livre, consciente e espontânea, a sua intenção de retratar-se e desistir do seguimento do processo, o que não ocorreu no caso em questão, não sendo por isso obrigatória.
A simples leitura do dispositivo legal já desautoriza interpretação no sentido da obrigatoriedade de realização de audiência especificamente marcada para uma possível retratação da vítima.
Dispõe, em verdade, acerca da obrigatoriedade de que a retratação, se por algum modo for sinalizada, ocorra em audiência designada para este fim.
Neste sentido, os julgados do Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
ADI N. 4.424/DF.
EFEITOS EX TUNC.
AMEAÇA.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.
REPRESENTAÇÃO.
ORDEM NÃO CONHECIDA. [...] 3.
Quanto ao delito de ameaça, que é de ação penal pública condicionada por força do disposto no art. 147, parágrafo único, do Código Penal, houve a representação da vítima, nos termos consignado pelo Tribunal de origem. 4.
Se a vítima demonstrar, por qualquer meio, interesse em retratar-se de eventual representação antes do recebimento da denúncia, a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 deve ser realizada.
Todavia, se não há a iniciativa da vítima de levar ao conhecimento da autoridade policial ou judiciária sua vontade de retratar-se, deve o Magistrado proceder à admissibilidade da acusação, pois a designação de ofício dessa audiência importa em implemento de condição de procedibilidade não prevista na Lei Maria da Penha, qual seja, a ratificação da representação, o que inquina o ato de nulidade. 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC 303.171/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)”. “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AMEAÇA.
LEI MARIA DA PENHA.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA RETRATAÇÃO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA.
MATÉRIA PACIFICADA. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes de ação penal pública condicionada a representação submetidos à Lei Maria da Penha, a audiência prevista no artigo 16 da Lei nº 11.340/06 visa confirmar a retratação, não a representação, e por isso não é obrigatória, nem deve ser designada de ofício pelo magistrado, somente sendo exigível quando a vítima demonstrar, por qualquer meio, que pretende desistir do prosseguimento do feito. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1596737/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)”. “HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
LEI MARIA DA PENHA.
AUDIÊNCIA PREVISTA NO SEU ART. 16.
OBRIGATORIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
REALIZAÇÃO CONDICIONADA À PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA INTENÇÃO DA VÍTIMA EM SE RETRATAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O entendimento desta Corte Superior de Justiça é firmado no sentido de que a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/06 deve ser realizada se a vítima demonstrar, por qualquer meio, interesse em retratar-se de eventual representação antes do recebimento da denúncia, o que não é o caso dos autos. 2.
Ordem denegada. (HC 172.528/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012)”.
Neste interim, o que não pode ocorrer é a designação da audiência em toda e qualquer hipótese.
A designação de ofício do referido ato, sem qualquer manifestação anterior da vítima, contraria o texto legal e impõe à vítima a necessidade de ratificar uma representação já realizada.
Entender pela obrigatoriedade da realização da audiência sempre antes do recebimento da denúncia, e sem a manifestação anterior da vítima no sentido “vontade de se retratar”, seria o mesmo que criar uma nova condição de procedibilidade para a ação penal pública condicional que a própria provocação do interessado, contrariando as regras de direito penal e processual penal.
Audiência deve ser entendida como forma de confirmar a retratação e não a representação.
Assim sendo, frente a não existência de manifestação espontânea da vítima acerca da renúncia à representação, torno a designação da audiência prevista no artigo 16 da Lei n. 11.343/2006, ato desnecessário ao processo, em razão da sua não obrigatoriedade. 8.
Em relação ao suposto crime previsto no artigo 139, do Código Penal, por se tratar de delito apurado mediante ação penal privada, aguarde-se os autos em cartório até que sobrevenha manifestação de interesse da vítima.
Tão logo se implemente o prazo decadencial de apresentação de queixa-crime pela vítima, relativamente ao delito de injúria, determino que a secretaria encaminhe os autos conclusos para prolação de decisão nesse tocante. 9.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 10.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) CRISTIANE DIAS BONFIM Juíza Substituta -
11/05/2021 19:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2021 15:08
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 14:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/05/2021 14:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/05/2021 14:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
10/05/2021 20:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:29
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 16:25
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:25
Juntada de DENÚNCIA
-
30/04/2021 15:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/04/2021 18:09
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 17:45
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 16:07
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/04/2021 16:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/04/2021 16:00
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
11/03/2021 19:54
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
11/03/2021 17:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/03/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 17:11
Recebidos os autos
-
11/03/2021 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 13:50
OUTRAS DECISÕES
-
10/03/2021 17:29
Recebidos os autos
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10/03/2021 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/03/2021 16:55
Alterado o assunto processual
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10/03/2021 16:46
Conclusos para decisão
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10/03/2021 16:11
APENSADO AO PROCESSO 0000310-67.2021.8.16.0060
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10/03/2021 16:11
Recebidos os autos
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10/03/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 16:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/03/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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