TJPI - 0802500-51.2024.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802500-51.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA REU: JAKYSON FELIX DE SEPULVIDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
VALENçA DO PIAUÍ, 4 de junho de 2025.
FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACEDO JECC Valença do Piauí Sede -
09/06/2025 08:22
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802500-51.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA REU: JAKYSON FELIX DE SEPULVIDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL movido por Manoel Pereira da Silva em face de Jakyson Felix de Sepúlveda, ambos qualificadas no processo em epígrafe.
Em síntese, alega o autor que, em razão de sua idade avançada e limitação visual, teria sido induzido pelo requerido a permutar seu veículo por outro em estado inferior de conservação, em negociação realizada à noite, sem a presença de seus filhos e mediante suposto comportamento doloso da parte ré.
Assim, em razão da experiencias sofrida, requer a anulação do negócio jurídico e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o requerido, por sua vez, sustenta que o negócio foi celebrado de forma livre e consciente, com a presença e assistência dos filhos do autor, após vistoria dos veículos pelas partes.
Juntou documentos que demonstrariam o bom estado de conservação do automóvel entregue e requereu a improcedência da demanda.
Realizada audiência una (ID 69530537), foram ouvidas as partes e colhidos os depoimentos dos informantes.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
O feito comporta julgamento eis que devidamente instruído.
Esclareça-se que em se tratando de relação entre particulares, a legislação que rege a matéria é o Código Civil.
Feita tal consideração, no mérito, a ação é improcedente Tem-se por incontroverso nos autos que as partes realizaram negócio jurídico verbal pelo qual fizeram a permuta de seus respectivos veículos.
Todavia, após detida análise dos autos, não vislumbro elementos probatórios suficientes para acolher a pretensão autoral.
Com efeito, ao compulsar, verifico que os documentos trazidos com a contestação (ID 69465842) demonstram que o veículo Fiat Strada entregue ao autor encontrava-se em bom estado de conservação.
Ademais, o informante, José Carlos Pereira da Silva, ouvido em audiência informou não fez parte da a negociação, não sendo possível extrair de seu relato qualquer elemento que infirmasse a regularidade do negócio.
Por fim, o último informante Francisco Morais da Silva ouvido em juízo informou que o requerente estava com sua filha no momento da negociação, situação que demonstra que o requerente estava acompanhado por familiar, corroborando a versão de que a troca foi realizada de forma consciente, voluntária e assistida por familiar do autor.
Ressalte-se, ademais, que a condição de idoso do requerente, por si só, não é suficiente para infirmar a validade de um negócio jurídico, exigindo-se prova concreta de incapacidade civil ou de vício de consentimento — o que não restou demonstrado nos autos.
Neste sentido, nos termos do artigo 145 do Código Civil, o dolo como vício do consentimento exige demonstração inequívoca de artifício empregado para induzir alguém a erro.
Tal ônus incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, mas não foi comprovado nos autos.
Além disso, a jurisprudência já se posicionou firmemente no sentido de que: “- Bem móvel - Compra de veículo usado - Cobrança de valores gastos com peças e consertos e da devolução dos valores pagos pelo veículo - Quem adquire veículo bastante usado deve se acautelar contra prováveis defeitos, vistoriando-o e experimentando-o antes da compra ou permuta - Ausência de prova dos vícios ocultos Pedido improcedente - Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 0025912-33.2013.8.26.0005; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 01/02/2018). “COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
Negócio realizado entre particulares.
O autor adquiriu veículo fabricado em 2008, que certamente não apresentava as mesmas condições de um automóvel novo.
Hipótese em que o comprador não adotou as medidas mínimas de cautela e precaução aptas a identificar possíveis vícios de gravidade incompatível com o desgaste natural do bem.
Automóvel que não foi submetido a verificação por profissional da sua confiança.
Presume-se, assim, a aceitação do bem no estado em que se encontrava.
Perícia agora inviável, até porque apenas mencionada, mas não requerida, no instante processual oportuno.
Descabida a indenização pelos valores gastos nos reparos.
Precedentes da Corte.
Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1008954-13.2021.8.26.0477; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO/ANULAÇÃO CONTRATUAL PERDAS E DANOS EM DECORRÊNCIA DE ERRO E VÍCIO OCULTO EM COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR .
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO.
INVIABILIDADE.
PERMUTA DE VEÍCULOS ENTRE AS PARTES.
INTERMEDIAÇÃO REALIZADA POR CORRETORA DE IMÓVEIS .
NEGÓCIO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE PARTICULARES.
AUSÊNCIA DE FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
CDC AFASTADO .
MÉRITO.
TESE DE QUE A PERMUTA FOI REALIZADA A PARTIR DE DOLO DOS APELADOS.
NARRATIVA DE QUE O VEÍCULO RECEBIDO PADECIA DE VÍCIOS OCULTOS DE CONHECIMENTO DOS APELADOS.
INSUBSISTÊNCIA .
MERCADO DE VEÍCULOS USADOS.
PREVISIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE DEFEITOS DECORRENTES DO USO NATURAL DO BEM.
VEÍCULO NEGOCIADO COM MAIS DE 10 ANOS DE FABRICAÇÃO.
APELADOS QUE PROPUSERAM A REALIZAÇÃO DE REVISÃO EM PROFISSIONAL DA CONFIANÇA DO APELANTE .
AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA DOS APELADOS.
LAUDO JUNTADO À INICIAL QUE INDICA SE TRATAR DE DEFEITOS DECORRENTES DA "FALTA DE MANUTENÇÃO".
DESGASTE NATURAL DO VEÍCULO E AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE SINISTRO.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03014828420178240125, Relator.: Eduardo Gallo Jr., Data de Julgamento: 28/02/2023, Sexta Câmara de Direito Civil).
DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão das razões fáticas e jurídicas apresentadas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Valença do Piauí, datado e assinado eletronicamente. .
JOSE SODRE FERREIRA NETO JUIZ DE DIREITO DO JECC DE VALENÇA DO PIAUÍ -
04/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:32
Juntada de Petição de ciência
-
15/05/2025 04:16
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 04:16
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802500-51.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA REU: JAKYSON FELIX DE SEPULVIDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL movido por Manoel Pereira da Silva em face de Jakyson Felix de Sepúlveda, ambos qualificadas no processo em epígrafe.
Em síntese, alega o autor que, em razão de sua idade avançada e limitação visual, teria sido induzido pelo requerido a permutar seu veículo por outro em estado inferior de conservação, em negociação realizada à noite, sem a presença de seus filhos e mediante suposto comportamento doloso da parte ré.
Assim, em razão da experiencias sofrida, requer a anulação do negócio jurídico e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o requerido, por sua vez, sustenta que o negócio foi celebrado de forma livre e consciente, com a presença e assistência dos filhos do autor, após vistoria dos veículos pelas partes.
Juntou documentos que demonstrariam o bom estado de conservação do automóvel entregue e requereu a improcedência da demanda.
Realizada audiência una (ID 69530537), foram ouvidas as partes e colhidos os depoimentos dos informantes.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
O feito comporta julgamento eis que devidamente instruído.
Esclareça-se que em se tratando de relação entre particulares, a legislação que rege a matéria é o Código Civil.
Feita tal consideração, no mérito, a ação é improcedente Tem-se por incontroverso nos autos que as partes realizaram negócio jurídico verbal pelo qual fizeram a permuta de seus respectivos veículos.
Todavia, após detida análise dos autos, não vislumbro elementos probatórios suficientes para acolher a pretensão autoral.
Com efeito, ao compulsar, verifico que os documentos trazidos com a contestação (ID 69465842) demonstram que o veículo Fiat Strada entregue ao autor encontrava-se em bom estado de conservação.
Ademais, o informante, José Carlos Pereira da Silva, ouvido em audiência informou não fez parte da a negociação, não sendo possível extrair de seu relato qualquer elemento que infirmasse a regularidade do negócio.
Por fim, o último informante Francisco Morais da Silva ouvido em juízo informou que o requerente estava com sua filha no momento da negociação, situação que demonstra que o requerente estava acompanhado por familiar, corroborando a versão de que a troca foi realizada de forma consciente, voluntária e assistida por familiar do autor.
Ressalte-se, ademais, que a condição de idoso do requerente, por si só, não é suficiente para infirmar a validade de um negócio jurídico, exigindo-se prova concreta de incapacidade civil ou de vício de consentimento — o que não restou demonstrado nos autos.
Neste sentido, nos termos do artigo 145 do Código Civil, o dolo como vício do consentimento exige demonstração inequívoca de artifício empregado para induzir alguém a erro.
Tal ônus incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, mas não foi comprovado nos autos.
Além disso, a jurisprudência já se posicionou firmemente no sentido de que: “- Bem móvel - Compra de veículo usado - Cobrança de valores gastos com peças e consertos e da devolução dos valores pagos pelo veículo - Quem adquire veículo bastante usado deve se acautelar contra prováveis defeitos, vistoriando-o e experimentando-o antes da compra ou permuta - Ausência de prova dos vícios ocultos Pedido improcedente - Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 0025912-33.2013.8.26.0005; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 01/02/2018). “COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
Negócio realizado entre particulares.
O autor adquiriu veículo fabricado em 2008, que certamente não apresentava as mesmas condições de um automóvel novo.
Hipótese em que o comprador não adotou as medidas mínimas de cautela e precaução aptas a identificar possíveis vícios de gravidade incompatível com o desgaste natural do bem.
Automóvel que não foi submetido a verificação por profissional da sua confiança.
Presume-se, assim, a aceitação do bem no estado em que se encontrava.
Perícia agora inviável, até porque apenas mencionada, mas não requerida, no instante processual oportuno.
Descabida a indenização pelos valores gastos nos reparos.
Precedentes da Corte.
Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1008954-13.2021.8.26.0477; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO/ANULAÇÃO CONTRATUAL PERDAS E DANOS EM DECORRÊNCIA DE ERRO E VÍCIO OCULTO EM COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR .
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO.
INVIABILIDADE.
PERMUTA DE VEÍCULOS ENTRE AS PARTES.
INTERMEDIAÇÃO REALIZADA POR CORRETORA DE IMÓVEIS .
NEGÓCIO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE PARTICULARES.
AUSÊNCIA DE FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
CDC AFASTADO .
MÉRITO.
TESE DE QUE A PERMUTA FOI REALIZADA A PARTIR DE DOLO DOS APELADOS.
NARRATIVA DE QUE O VEÍCULO RECEBIDO PADECIA DE VÍCIOS OCULTOS DE CONHECIMENTO DOS APELADOS.
INSUBSISTÊNCIA .
MERCADO DE VEÍCULOS USADOS.
PREVISIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE DEFEITOS DECORRENTES DO USO NATURAL DO BEM.
VEÍCULO NEGOCIADO COM MAIS DE 10 ANOS DE FABRICAÇÃO.
APELADOS QUE PROPUSERAM A REALIZAÇÃO DE REVISÃO EM PROFISSIONAL DA CONFIANÇA DO APELANTE .
AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA DOS APELADOS.
LAUDO JUNTADO À INICIAL QUE INDICA SE TRATAR DE DEFEITOS DECORRENTES DA "FALTA DE MANUTENÇÃO".
DESGASTE NATURAL DO VEÍCULO E AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE SINISTRO.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03014828420178240125, Relator.: Eduardo Gallo Jr., Data de Julgamento: 28/02/2023, Sexta Câmara de Direito Civil).
DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão das razões fáticas e jurídicas apresentadas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Valença do Piauí, datado e assinado eletronicamente. .
JOSE SODRE FERREIRA NETO JUIZ DE DIREITO DO JECC DE VALENÇA DO PIAUÍ -
13/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 08:30 JECC Valença do Piauí Sede.
-
22/01/2025 09:35
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2025 09:34
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 04:46
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 06:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 08:54
Desentranhado o documento
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03/09/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 08:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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02/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:54
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:58
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:55
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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