TJPI - 0800477-88.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 14:45
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 14:45
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 07:29
Decorrido prazo de JOAO MARIA VARELA em 23/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:25
Homologada a Transação
-
27/06/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 05:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2025 03:29
Decorrido prazo de JOAO MARIA VARELA em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800477-88.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO MARIA VARELA REU: APRIL BRASIL TURISMO VIAGENS E ASSISTENCIA INTERNACIONAL LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOAO MARIA VARELA em face da APRIL BRASIL TURISMO VIAGENS E ASSISTENCIA INTERNACIONAL LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, esta não se sustenta, isto porque a parte autora agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver o litígio existente, pois demonstrou por meio de suas alegações e provas acostadas a existência de interesse processual.
Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, entendo que, no caso vertente, a mesma se confunde com o mérito, motivo pelo qual, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, afasto-a.
Passo ao mérito.
Verifica-se que a relação entre os litigantes caracteriza-se como típica relação de consumo, disciplinada portando pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor.
Compulsando os autos, verifico que melhor sorte assiste ao requerente.
No caso em tela, o autor juntou os seguintes documentos: Bilhete do seguro, passagem, cancelamento do voo e despesas materiais, e, por fim, e-mail para reembolso.
A requerida, por sua vez, aduz que os segurados terão direito às indenizações limitadas ao capital segurado, desde que comprovado o sinistro e comprovado o prejuízo financeiro indenizável (cujas coberturas foram contratadas) e atendidas as de terminações das Condições Gerais.
Pois bem.
Diante das provas colacionadas, resta patente que a demandante teve sua viagem cancelada (consta id n. 72700126), ficando impossibilitado de prosseguir a viagem, o que gerou despesas adicionais ao autor.
Ademais, diante de tais motivos, a parte autora solicitou o pagamento do seguro-viagem no valor de R$ 2.000,00.
Por outro lado, pelo que consta nos autos, entendo que a requerida deve pagar ao autor apenas a importância R$ 300,00 (Trezentos reais), considerando que este valor é o que está previsto nos termos contratuais.
Portanto, é forçoso reconhecer o pagamento pleiteado pelo requerente a menor, em decorrência dos motivos supracitados.
De mais a mais, percebo que a requerida tenta a todo custo esquivar-se de suas responsabilidades.
Impende destacar que os valores não pagos do seguro em virtude do cancelamento do voo (no caso, R$ 300,00) coloca o requerente em nítida desvantagem, notadamente quando o cancelamento se deu por motivo de alheio a sua vontade.
Em simples palavras, o não pagamento se mostra abusivo, gerando uma desvantagem excessiva para o consumidor.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, o STJ tem admitido a Teoria da Perda (ou desvio produtivo do consumidor) quando decorrente de condutas ilícitas e abusivas do fornecedor.
Dessa forma, concluo que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida.
De mais a mais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana.
Além disso, o comportamento do réu evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor.
Outrossim, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC/15, julgo com resolução do mérito, parcialmente procedentes os pedidos iniciais, e o faço para: i) condenar a requerida, APRIL BRASIL TURISMO VIAGENS E ASSISTENCIA INTERNACIONAL LTDA, a pagar ao autor a quantia de R$ 300,00 (Trezentos reais), correspondente ao valor do seguro viagem, com juros e correção monetária a contar do desembolso; bem como a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (Mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir desta data.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Floriano, 28 de abril de 2025 CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível -
21/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800477-88.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO MARIA VARELA REU: APRIL BRASIL TURISMO VIAGENS E ASSISTENCIA INTERNACIONAL LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOAO MARIA VARELA em face da APRIL BRASIL TURISMO VIAGENS E ASSISTENCIA INTERNACIONAL LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, esta não se sustenta, isto porque a parte autora agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver o litígio existente, pois demonstrou por meio de suas alegações e provas acostadas a existência de interesse processual.
Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, entendo que, no caso vertente, a mesma se confunde com o mérito, motivo pelo qual, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, afasto-a.
Passo ao mérito.
Verifica-se que a relação entre os litigantes caracteriza-se como típica relação de consumo, disciplinada portando pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor.
Compulsando os autos, verifico que melhor sorte assiste ao requerente.
No caso em tela, o autor juntou os seguintes documentos: Bilhete do seguro, passagem, cancelamento do voo e despesas materiais, e, por fim, e-mail para reembolso.
A requerida, por sua vez, aduz que os segurados terão direito às indenizações limitadas ao capital segurado, desde que comprovado o sinistro e comprovado o prejuízo financeiro indenizável (cujas coberturas foram contratadas) e atendidas as de terminações das Condições Gerais.
Pois bem.
Diante das provas colacionadas, resta patente que a demandante teve sua viagem cancelada (consta id n. 72700126), ficando impossibilitado de prosseguir a viagem, o que gerou despesas adicionais ao autor.
Ademais, diante de tais motivos, a parte autora solicitou o pagamento do seguro-viagem no valor de R$ 2.000,00.
Por outro lado, pelo que consta nos autos, entendo que a requerida deve pagar ao autor apenas a importância R$ 300,00 (Trezentos reais), considerando que este valor é o que está previsto nos termos contratuais.
Portanto, é forçoso reconhecer o pagamento pleiteado pelo requerente a menor, em decorrência dos motivos supracitados.
De mais a mais, percebo que a requerida tenta a todo custo esquivar-se de suas responsabilidades.
Impende destacar que os valores não pagos do seguro em virtude do cancelamento do voo (no caso, R$ 300,00) coloca o requerente em nítida desvantagem, notadamente quando o cancelamento se deu por motivo de alheio a sua vontade.
Em simples palavras, o não pagamento se mostra abusivo, gerando uma desvantagem excessiva para o consumidor.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, o STJ tem admitido a Teoria da Perda (ou desvio produtivo do consumidor) quando decorrente de condutas ilícitas e abusivas do fornecedor.
Dessa forma, concluo que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida.
De mais a mais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana.
Além disso, o comportamento do réu evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor.
Outrossim, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC/15, julgo com resolução do mérito, parcialmente procedentes os pedidos iniciais, e o faço para: i) condenar a requerida, APRIL BRASIL TURISMO VIAGENS E ASSISTENCIA INTERNACIONAL LTDA, a pagar ao autor a quantia de R$ 300,00 (Trezentos reais), correspondente ao valor do seguro viagem, com juros e correção monetária a contar do desembolso; bem como a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (Mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir desta data.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Floriano, 28 de abril de 2025 CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível -
14/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/04/2025 12:15 JECC Floriano Sede Cível.
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23/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:40
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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22/04/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2025 01:28
Decorrido prazo de JOAO MARIA VARELA em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 09:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/04/2025 12:15 JECC Floriano Sede Cível.
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21/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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