TJPI - 0800422-90.2019.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 18:26
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 09:12
Baixa Definitiva
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12/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:11
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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12/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 08:39
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES ALVES em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:47
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES ALVES em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:38
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800422-90.2019.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] REQUERENTE: DANIEL FERNANDES ALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte devedora.
Parte devedora depositou os valores que entendia devido.
Parte credora pugnou pelo cumprimento de sentença.
Observou-se a realização de pagamento voluntário anterior ao pedido.
Autora intimada para se manifestar e apresentar discordância dentro dos parâmetros estabelecidos, se fosse o caso, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação e não se manifestou. É o brevíssimo relatório.
DECIDO: Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente os valores requeridos e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Defiro a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ.
AUTORIZO a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 685,95 (seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3400110982887, na agência n° 2844, do Banco do Brasil.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: DANIEL FERNANDES ALVES, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº *16.***.*90-94, residente e domiciliado(a) na cidade de Campo Largo - Piauí; neste ato representado pelo advogado DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU, brasileiro, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 14110.
O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para conta informada pelo autor ou retirada pessoalmente na agência correspondente.
PELO PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA ELETRONICAMENTE, FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO.
Fica intimado o beneficiário do alvará que deverá apresentar a presente SENTENÇA-ALVARÁ, com o QRcode e código de verificação externo, na Agência nº 2844 com cópia do DEPÓSITO JUDICIAL e documentos pessoais.
Em caso de dificuldade de impressão, poderá comparecer à Secretaria desta Vara para retirada.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem apresentação pelo causídico de recebimento dos valores pela parte autora, determino a intimação pessoal da parte para conhecimento da sentença e da autorização do alvará, com cópia com QRcode e código de verificação externo.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
P.R.I.C.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
10/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES ALVES em 28/01/2025 23:59.
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25/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 04:00
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES ALVES em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 03:16
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES ALVES em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2024 23:59.
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17/06/2024 23:08
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:33
Conclusos para despacho
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20/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES ALVES em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:10
Conclusos para decisão
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12/09/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 01:01
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES ALVES em 14/06/2023 23:59.
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10/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 18:10
Conclusos para despacho
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03/12/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 08:12
Recebidos os autos
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14/11/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/07/2020 13:20
Juntada de Certidão
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06/07/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 19:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 19:49
Ato ordinatório praticado
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19/06/2020 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2020 15:07
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2020 01:22
Conclusos para despacho
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12/05/2020 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2020 23:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 09:04
Conclusos para despacho
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01/05/2019 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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