TJPR - 0003567-23.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 09:21
Recebidos os autos
-
30/08/2023 09:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/08/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2023 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 13:20
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:20
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2023 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
-
29/05/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/05/2023 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2023 12:33
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
-
26/05/2023 12:33
Baixa Definitiva
-
26/05/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2023 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 14:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/04/2023 15:57
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
04/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 18:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/04/2023 13:30
-
17/03/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 14:43
Pedido de inclusão em pauta
-
17/03/2023 14:43
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
27/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 16:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 23:59
-
13/02/2023 15:41
Pedido de inclusão em pauta
-
13/02/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 12:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/02/2023 12:33
Recebidos os autos
-
08/02/2023 12:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2023 12:33
Distribuído por sorteio
-
08/02/2023 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/02/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MASCOR IMOVEIS LTDA
-
12/12/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 11:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/11/2022 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2022 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/10/2022 07:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/07/2022 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
20/06/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 13:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/06/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 13:39
PROCESSO SUSPENSO
-
01/05/2022 00:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/04/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 11:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/03/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 20:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
17/01/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2021 08:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/09/2021 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/09/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA ELIAS
-
24/08/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 14:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 08:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2021 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Vistos, 1.
Em que pese os argumentos expendidos pela requerida, entendo que não há falar em inadequação da via processual eleita.
Não se olvide que o meio processual adequado para desconstituição de acordo homologado judicialmente é a ação anulatória, à luz do que dispõe o artigo 966, § 4º do CPC, in verbis: Art. 966 (...) § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
Nesse sentido, são as lições de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: Estabelece o art. 966, § 4º, que “os atos de disposição de direitos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei”.
Se o acordo ou reconhecimento do pedido ou renúncia decorrem de um vício de vontade (erro, dolo, coação), e forem homologados em juízo, não caberá ação rescisória, mas anulatória.
Nesse sentido, “quando a sentença não aprecia o mérito do negócio jurídico de direito material, é simplesmente homologatória, não ensejando a ação rescisória.
A ação para desconstituir- se a transação homologada é a comum, de nulidade ou anulatória (art. 486 do CPC [atual art. 966])” (STF, RT, 605:211.
No mesmo sentido, STJ, 4ª 1 Turma, REsp 1.150.745-MG, de 11-2-2014, rel.
Min.
Marco Buzzi) 1 Processo de conhecimento e procedimentos especiais / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 2 – 16. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Todavia, tal fato não impede que a parte autora formule pedido de tutela antecipada, em caráter antecedente, o qual não caracteriza processo autônomo, mas sim procedimento meramente preparatório a demanda principal, voltado exclusivamente para os casos em que a urgência é contemporânea a propositura da ação.
Como bem ensina Humberto Teodoro Junior: Justifica-se essa abertura do processo a partir apenas do pedido de tutela emergencial, diante da circunstância de existirem situações que, por sua urgência, não permitem que a parte disponha de tempo razoável e suficiente para elaborar a petição inicial, com todos os fatos e fundamentos reclamados para a demanda principal.
O direito se mostra na iminência de decair ou perecer se não for tutelado de plano, razão pela qual merece imediata proteção judicial.
O novo Código admite, portanto, que a parte ajuíze a ação apenas com a exposição sumária da lide, desde que, após concedida a liminar, adite a inicial, em quinze dias ou em outro prazo maior que o órgão jurisdicional fixar, com a complementação de sua 2 argumentação e a juntada de novos documentos (art. 303, § 1º, I).
Tanto é assim, que realizando o autor o requerimento da tutela antecedente, caberá ao juiz da causa - cuja competência, em regra, deve coincidir com aquele que será competente para julgar o pedido principal (artigo 299 do CPC) - analisar os requisitos autorizadores da antecipação.
No caso, a parte autora busca em sede de tutela antecipada, requerida em caráter antecedente, a anulação do acordo firmado nos autos n. 0027298- 24.2016.8.16.0021, com a consequente manutenção de posse do imóvel cuja reintegração foi determinada naquele feito. 2 Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Trata-se, portanto, de tutela antecedente preparatória de ação anulatória, a qual é perfeitamente admitida pela legislação processual vigente. 2.
Passo, assim, a análise dos requisitos legais, constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese, sem maiores delongas, entendo que não há elementos para a concessão da tutela antecipada.
Como cediço, o acordo homologado nos autos n. 0027298- 24.2016.8.16.0021 fez coisa julgada, razão pela qual somente pode ser desconstituído mediante indícios concretos de vicio de consentimento.
Ocorre que, a requerente não demonstrou, ao menos momentaneamente, de que forma foi ‘obrigada’ a assinar o pacto, tampouco verifico verossimilhança das alegações concernentes a lesão na celebração do negócio jurídico.
Com efeito, quando da composição, a demandante estava devidamente acompanhada por advogado, confessou ser devedora da quantia de R$ 111.791,00, bem como anuiu com o valor das prestações.
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Logo, diante de deliberações livremente pactuadas entre as partes, não vislumbro a probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Não fosse isso, vislumbra-se possível decadência do direito por inobservância do prazo para propositura da ação anulatória, o que igualmente impede a concessão da tutela pleiteada. 3.
Nos termos do artigo 303, § 6º do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e o processo ser extinto sem resolução do mérito. 4.
Ao cartório para que acoste cópia desta decisão nos autos em apenso.
Int.
Dil. .[4] Cascavel, datado automaticamente NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito -
10/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 10:19
Recebidos os autos
-
24/02/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 11:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/02/2021 11:49
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/02/2021 09:04
Recebidos os autos
-
11/02/2021 09:04
Distribuído por dependência
-
10/02/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 14:43
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
08/02/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019206-27.2020.8.16.0018
Claudineia Griti Gomes
Maravilhas da Terra Produtos Naturais Lt...
Advogado: Bianca Soares Lemos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/11/2020 10:29
Processo nº 0021993-22.2020.8.16.0182
Mario Sergio Moreira
Estado do Parana
Advogado: Rafael Mauricio Sant'Ana
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2020 14:26
Processo nº 0014849-59.2020.8.16.0129
Armando Francisco Kochhann
T.l.t Sul Brasil LTDA ME
Advogado: Adonai Gouvea
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/06/2020 13:58
Processo nº 0002634-09.2018.8.16.0004
Teresinha do Carmo Rodrigues Foesser
Estado do Parana
Advogado: Eloisa Dias Goncalves
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/09/2024 15:07
Processo nº 0000862-26.2011.8.16.0046
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Joao Jose Maria da Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2025 17:06