TJPI - 0839011-56.2024.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 17:45
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839011-56.2024.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: POSTO MAGNOLIA LTDA REU: GILCELIA COSTA CUNHA CARNEIRO FONTENELE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por POSTO MAGNOLIA LTDA em face da decisão que concedeu a liminar de despejo ao ID 68284606, mas condicionou sua execução ao pagamento de caução equivalente a três meses de aluguel, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
A parte autora alega, em síntese, que o valor do débito da locatária (R$ 24.320,00 referente a aluguéis de julho/2024 a fevereiro/2025) supera em muito o valor da caução exigida (R$ 9.120,00); que já arcou com custas processuais de R$ 3.609,08; que nunca cobrou caução no contrato original; e que, conforme jurisprudência apresentada, em casos onde o débito supera o valor de três meses de aluguel, a caução pode ser dispensada.
Passo a decidir.
Preliminarmente, verifico que o pedido de reconsideração apresentado em 13/02/2025 é manifestamente intempestivo, tendo em vista que a decisão que concedeu a liminar condicionada à caução foi proferida em 14/12/2024, há aproximadamente dois meses.
Ressalto ainda que o pedido de reconsideração não está previsto expressamente no Código de Processo Civil como meio recursal hábil para impugnar decisões judiciais.
O sistema processual brasileiro estabelece um rol taxativo de recursos, entre os quais não figura o pedido de reconsideração.
No caso em análise, o meio adequado para impugnar a decisão seria o agravo de instrumento, conforme previsto no art. 1.015, I, do CPC, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º, do mesmo diploma legal.
Considerando a data da decisão (14/12/2024), o prazo para interposição do recurso adequado já se encontra esgotado há muito tempo.
A apresentação de pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazos recursais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Portanto, o manejo deste expediente não tem o condão de contornar a preclusão temporal já operada.
Não obstante a intempestividade e a inadequação da via eleita, passo a analisar o mérito do pedido, apenas ad argumentandum tantum.
O pedido não merece acolhimento.
A exigência de caução em valor equivalente a três meses de aluguel para o deferimento de liminar nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento é requisito expresso e obrigatório previsto no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, não havendo previsão legal para sua dispensa no caso concreto.
A jurisprudência colacionada pela parte autora trata de situações excepcionais que não se aplicam automaticamente ao caso, pois representam entendimentos isolados que não consolidam posição dominante nos tribunais superiores, tampouco alteram a literalidade da lei.
O fato de o débito da locatária superar o valor da caução, ou de o locador ter arcado com custas processuais, não autoriza o juízo a afastar requisito legal expresso, sob pena de nulidade da decisão.
A caução tem natureza de garantia processual para eventuais prejuízos que possam ser causados ao réu pela execução da liminar, caso a ação seja posteriormente julgada improcedente.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração, por ser intempestivo e por não constituir meio processual adequado para impugnar a decisão judicial, estando já operada a preclusão temporal.
Subsidiariamente, caso superados tais óbices, INDEFIRO o pedido, mantendo a decisão de ID 68284606 por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à necessidade de prestação de caução equivalente a três meses de aluguel para o cumprimento da ordem liminar de despejo.
No que concerne ao pedido subsidiário de conversão em agravo de instrumento, observo que tal providência é processualmente inviável, uma vez que cabe à parte interessada interpor o recurso diretamente perante o Tribunal competente, não sendo possível ao juízo de primeira instância promover a conversão de pedido de reconsideração em recurso de agravo, sobretudo quando já expirado o prazo recursal.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar a caução no valor correspondente a três meses de aluguel, conforme determinado, sob pena de não expedição do mandado de despejo.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:51
Outras Decisões
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17/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 07:38
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 03:49
Decorrido prazo de POSTO MAGNOLIA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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