TJPI - 0009334-34.2012.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:48
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:48
Conclusos para Conferência Inicial
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21/07/2025 16:48
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009334-34.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação, Reintegração de Posse] AUTOR: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA REU: JOAO RODRIGUES DA MATA FILHO SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por JOÃO RODRIGUES DA MATA FILHO nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO RITO ORDINÁRIO que lhe move PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, devidamente qualificados nos termos da lei.
A parte embargante pretende a reforma da sentença proferida nos autos sob a alegação de omissão (ID. 76774183).
Determinada a intimação da parte adversa, a embargada pugnou pelo não conhecimento ou não provimento do recurso (ID. 76931411).
Eis o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Nos moldes do Código de Ritos, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante, confira-se: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto.
Embargos rejeitados”.(RJTJSP 140/187).
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”.
A sentença foi clara no discorrer seus fundamentos, não há necessidade de ser sanada, cumprindo destacar que tal instrumento processual tem caráter excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de “error in judicando”, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, para cujo intento existe mecanismo recursal cabível.
Corroborando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Edcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ – Edcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).
Ademais, o magistrado não se encontra obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos suscitados pelas partes quando já formou convicção suficiente para o julgamento da demanda, bastando que fundamente adequadamente sua decisão nos pontos essenciais da controvérsia.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão inexistente – Pretensão nitidamente infringente – Mero Inconformismo – Sabidamente, o Julgador não precisa rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo obrigado a analisar tão somente aqueles que são relevantes, ou seja, os que podem alterar a conclusão da decisão proferida – Prequestionamento – EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1097172-23.2017.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 24/05/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2024).
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009334-34.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação, Reintegração de Posse] AUTOR: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA REU: JOAO RODRIGUES DA MATA FILHO SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO RITO ORDINÁRIO ajuizada por PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA em face de JOÃO RODRIGUES DA MATA FILHO, partes devidamente qualificadas nos autos, no qual pretende a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel em decorrência do inadimplemento do réu no pagamento das prestações pactuadas e sua reintegração na posse do imóvel.
Conferiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e pagou as custas respectivas.
Inicial e documentos das págs. 05-45 do ID. 7952500.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e reconvenção no feito, alegando, preliminarmente, a conexão com ação revisional previamente ajuizada, gratuidade da justiça, aplicação do CDC e prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da demanda.
No mérito, argumenta a existência de onerosidade excessiva e inexecução de obras pelo requerente (págs. 69-131).
Réplica à contestação das págs. 141-163 e contestação à reconvenção das págs. 166-187.
Processo remetido a este Juízo a teor da decisão das págs. 190-192 por conexão com o processo n.º 0019912-90.2011.8.18.0140.
Audiência de conciliação realizada sem formalização de acordo entre as partes (págs. 203-204), na qual ficou deferido o depósito judicial do valor do débito indicado pelo réu e a realização de perícia contábil.
Laudo pericial apresentado às págs. 213-241, sobrevindo manifestação das partes às págs. 252-258 e 66764848.
Impugnação ao valor da causa do ID. 7952505, cuja decisão das págs. 12/13 julgou parcialmente procedente, alterando o valor para R$ 17.748,00 (dezessete mil setecentos e quarenta e oito reais) e pagamento das custas complementares, ordem que foi atendida através do pagamento parcelado.
Processo migrado para o sistema PJe em 21 de janeiro de 2020.
Decisão das págs. 213-214 julgou parcialmente procedente a impugnação ao valor da causa, alterou o valor da ação e intimou o autor para pagamento das custas complementares, com comprovação de adimplemento de forma parcelada.
Despacho do ID. 71737317 determinou à perita que prestasse esclarecimentos, com atendimento da ordem judicial ao ID. 75408952 e petições dos litigantes aos IDs. 75895261 e 75908522 e seguintes. É sucinto o relato do necessário.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) PREJUDICIAL Em que pese a argumentação de prescrição formulada pela parte ré, a mesma não merece prosperar.
Conforme consta dos autos, a pretensão formulada pelo autor se funda na rescisão de contrato de compra e venda e imóvel e não cobrança do débito existente, motivo pelo qual se considera a contagem do prazo prescricional pelo prazo geral do art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL – PRAZO DECENAL – INOCORRÊNCIA – RESCISÃO DO CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL – POSSIBILIDADE – INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – TEMPO DE FRUIÇÃO – INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAIS. - Inexistindo nos autos elementos que justifiquem a revogação da gratuidade judiciária concedida, o benefício deve ser mantido – A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, às demandas fundadas em responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual (AgInt no AREsp 1758771 / SP) – A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na hipótese em que o promissário-comprador descumpre o que foi pactuado e continua usufruindo do bem, enseja ao promitente-vendedor o direito de reaver o imóvel, além de indenização pelo uso e fruição deste – Rescindido o contrato, o promitente comprador tem direito à indenização das benfeitorias realizadas, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença. (TJ-MG – Apelação Cível: 0411185-07.2014.8.13.0433 Montes Claros, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 29/11/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/12/2023). (grifo nosso).
Portanto, diante do exposto, REJEITO A PREJUDICIAL levantada.
Outra preliminar prejudicada a teor da decisão de remessa dos autos a esta Unidade (conexão).
Da Litispendência da Reconvenção Verifico que os pedidos formulados na reconvenção (revisão contratual, nulidade de cláusulas abusivas e reparação de danos) são idênticos aos deduzidos na Ação Revisional n.º 0019912-90.2011.8.18.0140, ajuizada anteriormente pelo mesmo requerido em face da mesma autora, conforme extrato juntado aos autos.
Há, portanto, identidade de partes, causa de pedir e pedido, configurando-se a litispendência prevista no art. 337, §§ 1º e 2º do CPC.
Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO REVISIONAL.
LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO EXTINTA, DE OFÍCIO.NA SITUAÇÃO CONCRETA O AUTOR DA AÇÃO REVISIONAL PROPÔS ANTERIORMENTE RECONVENÇÃO COM PEDIDO REVISIONAL NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO MESMO CONTRATO.
REPETIÇÃO DE AÇÃO QUE POSSUI AS MESMAS PARTES, A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO.
IN CASU, TODAS AS ALEGAÇÕES QUE PODERIAM TER SIDO FORMULADAS NA RECONVENÇÃO PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO REPUTAM-SE ARGUIDAS E REPELIDAS.
IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO REVISIONAL.
EXTINÇÃO DO PEDIDO REVISIONAL DA RECONVENÇÃO, DE OFICIO, COM FULCRO NO § 3º, V, DO ART. 485 DO CPC.
APELO PREJUDICADO. (TJ-RS - AC: 50033276520228210023 RIO GRANDE, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 24/05/2023, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RECONVENÇÃO - LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
Haverá litispendência quando em trâmite duas causas idênticas.
Constatada a identidade entre as ações reconvencional e indenizatória visando ambas o mesmo efeito jurídico, a extinção da ação ajuizada posteriormente é medida que se impõe.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000205988306001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021).
Portanto, EXTINGO a reconvenção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
Superadas as questões preliminares ou outras pendentes de análise prévia, passo ao julgamento do mérito.
DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito e a desnecessidade da produção de outras provas.
As provas do presente feito são eminentemente documentais.
Assevero que as partes tiveram a oportunidade de comprovar suas respectivas alegações, estando o processo devidamente instruído e apto a um julgamento de mérito.
Da Exceção do Contrato Não Cumprido O réu alega que a autora não cumpriu integralmente suas obrigações, não havendo conclusão das obras do empreendimento.
Contudo, o próprio réu confirma ter recebido as chaves e estar na posse do imóvel desde a assinatura do contrato, o que demonstra o cumprimento da obrigação principal da vendedora.
Da Análise do Laudo Pericial e Esclarecimentos A perícia técnica realizada pela economista Verônica Paraguassu Martins foi esclarecedora quanto aos cálculos contratuais.
Conforme o laudo e posterior esclarecimento da perita: O Cálculo I (sem inclusão de juros no cálculo da prestação inicial) resulta em saldo devedor de R$ 13.685,28; O Cálculo II (partindo da prestação contratual de R$ 180,00) resulta em saldo devedor de R$ 108.310,93; A prestação inicial correta, sem juros, seria de R$ 47,33; A diferença de R$ 132,67 por prestação representa juros de financiamento não expressamente previstos no contrato; A cláusula II, item 8, que prevê juros de 0,5% ao mês, refere-se especificamente a juros sobre o saldo devedor após a disponibilização do imóvel, não constituindo juros de financiamento do capital.
Da Validade dos Cálculos Contratuais Após os esclarecimentos da perita, verifica-se que não há irregularidade na cobrança das prestações de R$ 180,00, pois representam o financiamento do valor total (R$ 17.748,00) em 360 parcelas, incluindo os custos financeiros inerentes ao parcelamento.
Os esclarecimentos demonstraram que a cláusula II, item 8, não foi aplicada nos cálculos da autora, tratando-se de encargo específico para o período pós-entrega, o que afasta a alegação de cobrança indevida de juros capitalizados.
Do Princípio Pacta Sunt Servanda e da Boa-fé Contratual O contrato legitimamente celebrado tem força obrigatória entre as partes (pacta sunt servanda), devendo ser cumprido conforme estipulado, nos termos do art. 422 do Código Civil.
As partes contrataram de forma livre e consciente, assumindo direitos e obrigações recíprocas.
O princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC) impõe às partes o dever de lealdade, probidade e cooperação durante toda a execução contratual.
No caso, verifica-se que a autora cumpriu sua prestação principal (entrega do imóvel), enquanto o requerido deixou de adimplir sistematicamente suas obrigações pecuniárias.
Do Inadimplemento e da Rescisão O inadimplemento do requerido é incontroverso, estando em mora há anos sem adimplir as prestações devidas, violando frontalmente o princípio da boa-fé contratual e o dever de cumprimento das obrigações assumidas.
No contrato firmado entre as partes há opções a serem adotadas pelo promitente vendedor, a seu exclusivo critério, em caso de inadimplência do comprador.
Desta feita, observo que a parte Autora optou pela resilição do contrato, prevista na Cláusula VIII, item 2, que prevê a rescisão do contrato, além da cláusula penal de 10% do valor total do imóvel e aluguéis do período que o imóvel esteve em uso pelo comprador, importância a deduzir no saldo a restituir.
Como corolário da resolução, estando o imóvel em posse do requerido, natural que ocorra a reintegração da posse em favor da parte autora.
Com efeito, verifica-se a existência de litispendência com relação aos argumentos levantados pela parte ré, vez que se limitam a reproduzir o teor das teses contidas na petição inicial do processo n.º 0019912-90.2011.8.18.0140, cujo julgamento improcedente ocorrera em 12 de dezembro de 2024, não havendo mais que se discutir quaisquer das ilegalidades contratuais supostamente alegadas pelo demandado.
Corroborando o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO REVISIONAL.
LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO EXTINTA, DE OFÍCIO.NA SITUAÇÃO CONCRETA O AUTOR DA AÇÃO REVISIONAL PROPÔS ANTERIORMENTE RECONVENÇÃO COM PEDIDO REVISIONAL NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO MESMO CONTRATO.
REPETIÇÃO DE AÇÃO QUE POSSUI AS MESMAS PARTES, A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO.
IN CASU, TODAS AS ALEGAÇÕES QUE PODERIAM TER SIDO FORMULADAS NA RECONVENÇÃO PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO REPUTAM-SE ARGUIDAS E REPELIDAS.
IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO REVISIONAL.
EXTINÇÃO DO PEDIDO REVISIONAL DA RECONVENÇÃO, DE OFICIO, COM FULCRO NO § 3º, V, DO ART. 485 DO CPC.
APELO PREJUDICADO. (TJ-RS – AC: 50033276520228210023 RIO GRANDE, Relator.: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 24/05/2023, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2023).
Assim, é direito da parte autora ser reintegrada na posse do bem por ocasião da rescisão do contrato em virtude de inadimplência.
Não havendo cumprimento do compromisso assumido pelo comprador, subsiste o direito de a parte autora de ser reintegrada na posse do bem, que somente foi transmitida ao requerido mediante presunção de seu adimplemento contratual.
Persiste ainda a necessidade de pagamento, pelo promitente comprador, de indenização pelo tempo que permaneceu no uso do imóvel, conforme previsão contida na Cláusula VIII, 2, b, do instrumento contratual firmado, cujos valores são devidos desde a data de recebimento do imóvel até sua efetiva devolução ao vendedor e podem ser deduzidos do saldo a ser restituído à ré.
Nesse sentido já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO. - COMPRA E VENDA.
BEM IMÓVEL.
RESCISÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ALUGUÉIS.
A RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL FUNDADA NA FALTA DE PAGAMENTO É IMPERATIVA QUANDO PROVADA A CONTRATAÇÃO E NÃO PROVADO O ADIMPLEMENTO PELO COMPRADOR.
A RESCISÃO IMPLICA EM RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS, COMPENSÁVEIS COM ALUGUÉIS INDENIZATÓRIOS PELO USO DO IMÓVEL QUE DESAUTORIZAM RETENÇÃO DE VALORES.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50013334220048210052, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em: 14-03-2024). (TJ-RS – Apelação: 50013334220048210052 OUTRA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 14/03/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, VIII, a, DO RITJPR).
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS .
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TAXA DE FRUIÇÃO.
PAGAMENTO DE ALUGUÉIS .
TERMO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL. 1.
Como decorrência da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, impõe-se o seu retorno ao estado anterior (status quo ante), no intuito de se evitar o enriquecimento ilícito de qualquer delas (art . 884 do CC). 2.
O pagamento de aluguéis pela parte requerida decorre do retorno das partes ao status quo ante e representa indenização pelo uso e pela fruição do imóvel alheio. 3 .
O pagamento de aluguéis deve se dar por todo o período em que o compromissário comprador usufruiu do bem, ou seja, desde a imissão na posse até a sua efetiva devolução. 4.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0006317-10.2011.8.16.0001 Fazenda Rio Grande, Relator.: substituta leticia marina conte, Data de Julgamento: 05/04/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO – INADIMPLÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR – MULTA CONTRATUAL.
O julgador não está obrigado a responder, tampouco rebater todas as questões levantadas pela parte, bastando que exponha os motivos de seu convencimento, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Aferida a inadimplência do promissário comprador impõe-se a rescisão do contrato.
Tendo a rescisão ocorrido por culpa do comprador, cabível a aplicação da multa contratual. (TJ-MG – Apelação Cível: 5004531-77.2021.8.13.0452 1.0000.21.249834-9/002, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/04/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024).
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. b) Aplicar em favor da parte requerente a multa contratual de 10% sobre o valor do contrato, devendo ser restituído ao requerido o quantum remanescente dos valores até então pagos, caso existentes, com correção monetária pelo nos índices do TJPI, desde o desembolso de cada parcela, nos termos da Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os § § 1º e 2º do referido artigo. c) condenar a ré ao pagamento de aluguel, desde a data de sua imissão na posse do imóvel até a efetiva desocupação, em valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, bem como ao pagamento das despesas relacionadas à posse do imóvel (IPTU, água, luz, gás e condomínio) do período da ocupação, sem direito de retenção por benfeitorias; d) autorizar a compensação de dívidas entre as partes. e) Conceder a antecipação dos efeitos da tutela, com o exato fim de determinar desocupação do imóvel pela promissária compradora e sua devolução à vendedora.
Para fins de cumprimento da decisão, determino a expedição de mandado de intimação para desocupação voluntária, concedendo o prazo de 60 dias para a requerida desocupar o bem, sob pena do emprego de outras medidas se convenientes e necessárias forem.
Decorrido o prazo assinalado deverá o oficial de justiça retornar e cumprir com a reintegração e proceder a lavratura de auto de reintegração, com a indicação precisa das condições do imóvel.
EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a reconvenção, por litispendência, nos termos do art. 485, V do CPC.
Em decorrência da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, assim como honorários de sucumbência em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85 do CPC, entretanto suspendo a exigibilidade das verbas, na forma do art. 98, §3°, do CPC, em razão do beneplácito da justiça gratuita, que vai deferido neste ato.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009334-34.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação, Reintegração de Posse] AUTOR: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA REU: JOAO RODRIGUES DA MATA FILHO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para manifestação sobre os esclarecimentos da perita, no prazo de 5 dias.
TERESINA, 10 de maio de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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