TJPI - 0761699-70.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:51
Outras Decisões
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30/07/2025 18:23
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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27/07/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0761699-70.2023.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TIAGO VALE DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO VALE DE ALMEIDA Advogado do(a) IMPETRANTE: TIAGO VALE DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986-A IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 01/08/2025 a 08/08/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de TIAGO VALE DE ALMEIDA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:25
Juntada de Petição de parecer do mp
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16/05/2025 10:32
Juntada de informação
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15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0761699-70.2023.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Multas e demais Sanções] IMPETRANTE: TIAGO VALE DE ALMEIDA IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Tiago Vale de Almeida contra ato praticado pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, consubstanciado na decisão datada de 02 de junho de 2023, que impôs ao impetrante a sanção de multa de sete salários-mínimos, com fundamento no art. 265 do Código de Processo Penal, sob alegação de abandono da defesa no bojo da ação penal nº 0002447-94.2017.8.18.0031.
Narra o impetrante que não houve abandono de causa, mas mera ausência à prática de um ato isolado — apresentação das alegações finais — sem que isso implicasse desídia reiterada ou renúncia tácita ao mandato, sendo certo que continuou a atuar no processo posteriormente, inclusive apresentando a peça em questão.
Aduz que a decisão atacada foi proferida sem a prévia abertura de contraditório, tampouco foi oportunizada a justificação acerca da suposta omissão.
Assim, sustenta violação aos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88), além da inexistência de elementos fáticos e jurídicos que caracterizem abandono da defesa, nos moldes exigidos pelo art. 265 do CPP.
Diante disso, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que aplicou a sanção, em especial o pagamento da multa e a comunicação à OAB/PI, e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com a anulação da penalidade imposta.
Passo a decidir.
A medida liminar em mandado de segurança exige, para sua concessão, a presença simultânea do fumus boni iuris (relevância do direito invocado) e do periculum in mora (risco de lesão grave e de difícil reparação).
No caso concreto, estão presentes ambos os requisitos.
Quanto ao fumus boni iuris, há relevância jurídica evidente na tese sustentada pelo impetrante.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a aplicação da penalidade do art. 265 do CPP pressupõe conduta reiterada e voluntária de abandono, o que não se confunde com ausência a um ato processual isolado.
Veja-se: “A aplicação de multa com base no art. 265 do CPP exige a configuração do abandono de causa de forma reiterada e não o simples atraso ou ausência a ato processual isolado” (TJ-PI – MS 0002486-58.2015.8.18.0000, Rel.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, julgado em 01/10/2015).
Além disso, o ato coator não foi precedido de contraditório específico, nem houve a abertura de prazo para apresentação de justificativa, o que viola o devido processo legal e o direito à ampla defesa do advogado — profissional essencial à administração da Justiça (art. 133 da CF/88).
Por sua vez, o periculum in mora também resta configurado, considerando que a decisão impugnada fixou o prazo de 20 dias para pagamento da multa, com risco iminente de inscrição do débito em dívida ativa e execução fiscal, além da repercussão disciplinar junto à Ordem dos Advogados do Brasil.
Isso posto, DEFIRO a medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da ação penal nº 0002447-94.2017.8.18.0031, especificamente no que se refere à aplicação da multa de sete salários-mínimos ao impetrante Tiago Vale de Almeida.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo legal (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
12/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:25
Expedição de intimação.
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12/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:47
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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25/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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25/03/2025 11:02
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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24/03/2025 19:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/11/2024 09:44
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 03:05
Decorrido prazo de TIAGO VALE DE ALMEIDA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:29
Juntada de petição
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03/10/2024 08:59
Expedição de intimação.
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05/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:43
Conclusos para o Relator
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05/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/10/2023 13:45
Conclusos para Conferência Inicial
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06/10/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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