TJPI - 0802045-66.2022.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:03
Baixa Definitiva
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06/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/06/2025 09:03
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:33
Decorrido prazo de LUIZA FERREIRA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802045-66.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: LUIZA FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 40 DO TJPI.
RECURSOS CONHECIDOS E APELO ADESIVO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Adesiva interpostas pelas partes em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes -PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta por LUIZA FERREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelantes e apelados.
Em sentença (Id.
Num. 24115443), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, declarando a nulidade do contrato questionado, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma dobrada, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), além dos honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação.
A autora apresentou o competente recurso apelatório (Id.
Num. 24115446) buscando a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contrarrazões (Id.
Num. 24115455),o banco sustenta a impossibilidade de majoração da indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrente.
Em apelação adesiva (Id.
Num. 24115448), a instituição financeira alega, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação e requer a improcedência do pedido autoral ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, a repetição do indébito de forma simples e a compensação dos valores depositados na conta da parte autora.
Em contrarrazões (Id.
Num. 24115452), a autora aduz, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, sustenta a ilegalidade do empréstimo questionado, requerendo, portanto, a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
III - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO 3.1.
Decadência Suscita o banco apelante a decadência do direito postulado pela parte autora, ora apelada.
O pedido principal da demanda consiste na declaração de inexistência de relação contratual, em razão do desconto de parcelas mensais na conta corrente da parte autora, aplicando-se, assim, o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor Confira-se: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica às ações em que o demandante busca esclarecer ou contestar lançamentos efetuados em seu benefício previdenciário, conforme dispõe a Súmula nº 477, in verbis: “Súmula 477. “A decadência do artigo 26, do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.
No caso, a parte autora não alega ter celebrado contrato de empréstimo consignado com vício na prestação do serviço, mas sustenta a nulidade da contratação, o que configura situação distinta daquela prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Por essas razões, afasto a aplicação do prazo decadencial. 3.2.
Prescrição Argui, ainda, a incidência da prescrição sobre a pretensão da parte autora.
O caso em análise refere-se à relação de trato sucessivo, na qual a violação do direito ocorre de forma contínua, à medida que os descontos no benefício da parte autora se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Consoante o entendimento desta Corte, a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, cujo prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido.
Na hipótese, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, aplicando-se, todavia, o prazo prescricional apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio legal.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito.
IV – PRELIMINARMENTE 4.1– Da violação ao Princípio da Dialeticidade A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência pode ensejar a inadmissão do recurso, conforme previsto no art. 932, III, do CPC.
No caso, verifica-se que o recurso apresentado pelo banco impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, refutando, de forma pontual e precisa, os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau, e demonstrando as razões do pedido de reforma da decisão.
Dessa forma, não se configura, na hipótese, a ausência de dialeticidade recursal.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
V – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Do caderno processual, é possível verificar que o contrato em deslinde refere-se a empréstimo pessoal e, não consignado.
Em regra, não há contrato físico, pois a contratação ocorre eletronicamente, por meio de caixa eletrônico, internet banking ou aplicativo, com uso de assinatura eletrônica por chip, senha ou biometria.
Nesse contexto, o banco réu fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II do CPC, ao juntar aos autos os extratos bancários que comprovam a contratação do empréstimo nº 9416722 por meio eletrônico, bem como o depósito do valor contratado, no importe de R$ 1.000,00, na conta da parte autora, em 22/01/2018 (Id. nº 24115411 – pág. 6), conforme estabelece a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Piauí.
Registre-se que os contratos eletrônicos são perfeitamente válidos quando há documentação robusta da contratação e da ciência da parte contratante, como no caso vertente, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.
Trata-se de entendimento consolidado neste Tribunal, havendo, inclusive, previsão expressa na Súmula nº 40 do TJPI, in verbis: “SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Diante do documento apresentado pela instituição financeira, divirjo do entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, pois restaram demonstradas a existência e a regularidade do contrato, bem como o repasse do valor contratado à conta da parte autora, o que afasta a alegação de fraude imputada ao banco réu.
Desse modo, não há elementos que justifiquem a devolução de valores ou a concessão de indenização por danos morais, uma vez que a contratação foi realizada de forma voluntária e legítima, inexistindo vícios na prestação do serviço.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
VI.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço dos presentes recursos e, no mérito, nego provimento ao Recurso de Apelação da parte autora.
Por conseguinte, dou provimento ao Recurso de Apelação Adesiva do banco réu para, reformando a sentença recorrida julgar totalmente improcedente os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência da parte autora, inverto os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. -
13/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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06/05/2025 11:55
Conhecido o recurso de LUIZA FERREIRA DA SILVA - CPF: *93.***.*96-15 (APELANTE) e não-provido
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08/04/2025 00:48
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/04/2025 09:03
Recebidos os autos
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03/04/2025 09:03
Conclusos para Conferência Inicial
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03/04/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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