TJPR - 0004125-56.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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31/03/2025 09:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/11/2024 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
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30/05/2024 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2024 11:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/07/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ AUGUSTO THOMÉ
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17/02/2023 17:47
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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15/02/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/01/2023 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2023 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2022 19:25
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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06/10/2022 13:09
Conclusos para decisão
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20/09/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 10:14
Recebidos os autos
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21/07/2021 10:14
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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21/07/2021 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/06/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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02/06/2021 13:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004125-56.2019.8.16.0185 Processo: 0004125-56.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.145,65 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): LUIZ AUGUSTO THOMÉ O executado apresentou embargos de declaração, alegando contradição na decisão proferida.
Ocorre, porém, que a decisão deixou claros seus fundamentos e não incorreu na alegada situação.
Vale dizer, os embargos não se prestam a reexame de prova.
Portanto, o alegado equívoco na avaliação dos elementos probatórios não torna cabíveis os embargos, devendo ser a questão suscitada ao órgão revisional.
Com efeito, o art. 1.022 do CPC trata diretamente de vícios intrínsecos no ato decisório; como pacífico perante o eg.
Superior Tribunal de Justiça, "[a] contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ" (STJ - EDcl no REsp 1778048/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021); por sua vez, a omissão omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa o ponto ou questão sobre que deveria ser pronunciar.
Por outras palavras, "[c]ontradição, para efeitos dos embargos de declaração, é a contradição interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, hipótese que, a toda evidência, não foi demonstrada pelo embargante, o qual, em verdade, busca, indevidamente, reputar vício na decisão que foi proferida em sentido contrário à demanda veiculada no agravo regimental" (EDcl no AgRg no Inq 1.190/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).
Da mesma forma, a obscuridade somente ocorreria se não estivesse claro o fundamento ou a conclusão, de modo que não permitisse a correta compreensão do ato decisório ou seu escorreito cumprimento.
Portanto, inocorrentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos declaratórios.
Intimem-se.
Curitiba, 08 de maio de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
10/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2021 15:18
INDEFERIDO O PEDIDO
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27/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
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16/04/2021 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/03/2021 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2021 23:09
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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04/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
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07/10/2020 16:02
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2020 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 05:05
Conclusos para decisão
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02/08/2019 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/08/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ AUGUSTO THOMÉ
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01/08/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/07/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/07/2019 12:15
Juntada de COMPROVANTE
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24/06/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/05/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 17:15
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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16/05/2019 16:45
Recebidos os autos
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16/05/2019 16:45
Distribuído por sorteio
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15/05/2019 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2019 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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