TJPI - 0800075-10.2025.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 21:50
Conclusos para julgamento
-
22/06/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:24
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
07/06/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 00:50
Publicado Citação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800075-10.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA ALVES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
A presente demanda possui no seu bojo um pedido para que se conceda “in limine litis”, pleiteada “inaudita altera pars” e determine a tutela antecipada “determinando que a ré se abstenha de realizar novas cobranças a parte Requerente” Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do novo Código de Processo Civil.
Vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para que seja possível o deferimento de medida liminar antecipatória da tutela pretendida na ação, mister se façam presentes os requisitos legalmente previstos para tanto.
Não respaldadas as alegações iniciais por prova inequívoca, não há como conferir-se idoneidade absoluta ao pleito, mormente porque, nesse momento inicial não existem provas suficientes nos autos capazes de configurar a suposta irregularidade praticada pela parte requerida, bem como não há no pedido a comprovação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CASSADA.
Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença dos pressupostos insertos no art. 273 do Código de Processo Civil.
Não respaldadas as alegações iniciais por prova inequívoca, não há como conferir-se idoneidade ao pleito, mormente porque, na hipótese telada, o agravante se desincumbiu da prova do direito alegado, juntando aos autos cópias das contratações, reputadas fraudulentas pela autora, mas que evidenciam terem sido celebradas por ela.
Destarte, é de ser cassada a tutela antecipada concedida, oficiando-se o INSS para que torne a implantar os descontos cancelados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*38-02, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 21/06/2013) (TJ-RS - AI: *00.***.*38-02 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 21/06/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/06/2013)”.
Intime-se a parte autora dessa decisão.
Recebo a petição inicial, vez que preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Considerando as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência de agendamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte Ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial, manifestando-se em igual prazo acerca do interesse em audiência de conciliação, ou encaminhar proposta de acordo, caso haja.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
14/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
17/01/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801017-77.2023.8.18.0059
Maria de Fatima Sousa dos Santos
Municipio de Luis Correia
Advogado: Wesley Mendes de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2023 12:32
Processo nº 0030464-12.2014.8.18.0140
Soferro Protendidos LTDA
S. J.servicos de Instalacoes e Pintura L...
Advogado: Bruno Jordano Mourao Mota
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0839771-10.2021.8.18.0140
River Atletico Clube
Davi Paulo Oliveira Soares LTDA
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2021 14:43
Processo nº 0839771-10.2021.8.18.0140
Davi Paulo Oliveira Soares LTDA
River Atletico Clube
Advogado: Fausthe Santos de Moura Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/09/2023 00:05
Processo nº 0801005-63.2023.8.18.0059
Maria do Livramento Fontenele
Municipio de Luis Correia
Advogado: Wesley Mendes de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2023 12:54