TJPI - 0800196-92.2021.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 04:21
Decorrido prazo de ERONILDA RODRIGUES NUNES em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:18
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800196-92.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista] AUTOR: ERONILDA RODRIGUES NUNES REU: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de valores fundiários (FGTS) proposta por ERONILDA RODRIGUES NUNES em face do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, na qual a parte autora alega que laborou para o ente municipal desde 02 de fevereiro de 1998, na função de atendente de enfermagem, exercida mediante aprovação em concurso público, com vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que jamais houve recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao longo de toda a relação jurídica, até a presente data.
Postula, com isso, o pagamento dos valores não depositados, acrescidos de juros e correção monetária.
Regularmente citado, o Município de Caraúbas do Piauí apresentou defesa na qual, preliminarmente, argui a ocorrência da prescrição, e, no mérito, alega a suposta vigência da Lei Municipal nº 002/2002, que teria instituído o regime jurídico único estatutário, afastando, portanto, o regime celetista e os recolhimentos fundiários a partir da referida data.
As partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 67056742 e 66897389). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I – DA PRESCRIÇÃO A controvérsia envolve créditos fundiários (FGTS) decorrentes de vínculo funcional estabelecido com ente público.
A pretensão autoral é fundada na ausência de recolhimento de valores mensais do FGTS, obrigação de trato sucessivo.
Historicamente, vigorava a tese da prescrição trintenária, nos termos do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, entendimento então consolidado pela Súmula nº 362 do TST.
Contudo, em 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 709.212/DF (Tema 608 da Repercussão Geral), declarou inconstitucional o prazo prescricional trintenário, fixando a tese de que: “É inconstitucional o prazo prescricional de 30 anos para o ajuizamento de ações que objetivem o reconhecimento de depósitos do FGTS, aplicando-se o prazo previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.” O STF, no mesmo julgado, modulou os efeitos da decisão, atribuindo eficácia ex nunc à mudança jurisprudencial, a partir de 13 de novembro de 2014.
Com isso, o entendimento aplicável é o de que: • Para parcelas anteriores a 13/11/2009: opera-se a prescrição trintenária, mas atingidas pelo novo prazo quinquenal, não são mais exigíveis; • Para parcelas posteriores a 13/11/2009, a pretensão ainda não está prescrita, desde que a ação tenha sido ajuizada até 13/11/2019.
No caso dos autos, a demanda foi ajuizada em 28 de junho de 2016, e busca valores relativos ao FGTS não recolhido desde o início do vínculo da parte autora, em 02/02/1998.
Assim, à luz da modulação do STF, reconheço a prescrição das parcelas fundiárias anteriores a 13/11/2009, ficando hígidas as pretensões relativas ao período de 13/11/2009 a 28/06/2016 (data do ajuizamento da ação).
ACOLHO PARCIALMENTE A PRESCRIÇÃO para declarar prescritas as verbas de FGTS anteriores a 13/11/2009.
II – DO MÉRITO A autora comprovou, mediante documentação nos autos, a existência de vínculo funcional com o Município de Caraúbas do Piauí a partir de 02 de fevereiro de 1998, em razão de aprovação em concurso público para o cargo de atendente de enfermagem, com vínculo regido pela CLT.
O réu, por sua vez, embora tenha alegado que todos os servidores passaram ao regime estatutário a partir da vigência da Lei Municipal nº 002/2002, não comprovou a regular publicação do referido diploma legal, tampouco apresentou qualquer ato administrativo de transposição de regime em relação à autora — como seria indispensável à mudança do regime jurídico funcional de celetista para estatutário.
A ausência de comprovação da publicação da norma local em meio idôneo — seja em diário oficial, seja por afixação em local de costume, como autorizam os arts. 1º, §§ 1º e 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e a Lei Orgânica Municipal — impede reconhecer sua vigência e eficácia perante terceiros, como exigido pelo devido processo legal material (art. 5º, LIV, da Constituição Federal).
Além disso, o Município não apresentou qualquer extrato, guia ou prova de recolhimento do FGTS devido no período posterior a 13/11/2009, tampouco comprovou a regular quitação das parcelas.
Nos termos da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores: “Compete ao empregador comprovar a regularidade dos depósitos fundiários.” RECURSO DE REVISTA.
APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017.
IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DE FGTS . ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA Nº 461 DO TST.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Cinge-se a controvérsia a respeito do ônus da prova para comprovar a regularidade ou a irregularidade dos depósitos do FGTS .
A Corte Regional concluiu que é da reclamante o ônus de comprovar a suposta irregularidade dos depósitos, não podendo afirmar de forma genérica a ausência de depósitos.
Afirma que a reclamante formula pedido indeterminado, uma vez que o ônus de comprovar a regularidade só passa para o empregador quando demonstrada justificativa para a suspeita da irregularidade.
O entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador, já que é fato extintivo do direito do autor, nos termos da Súmula nº 461 do TST.
Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal e, portanto, deve-se reconhecer a transcendência política da causa .
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1000180-70.2022.5 .02.0511, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 13/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2023) Não tendo o Município se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), impõe-se a procedência parcial da ação, limitada ao período de 13/11/2009 até 28/06/2016, quanto ao qual a pretensão encontra-se hígida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ERONILDA RODRIGUES NUNES para: o Condenar o MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ a efetuar, no prazo legal e mediante comprovação nos autos, os recolhimentos fundiários do FGTS na conta vinculada da autora, relativamente ao período de 13 de novembro de 2009 a 28 de junho de 2016, com incidência de correção monetária e juros legais, conforme legislação vigente; o Declarar prescritas as verbas fundiárias anteriores a 13 de novembro de 2009. 2.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
BURITI DOS LOPES-PI, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
15/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:11
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 22:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:54
Decorrido prazo de ERONILDA RODRIGUES NUNES em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 08:58
Expedição de .
-
30/03/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 00:11
Decorrido prazo de ERONILDA RODRIGUES NUNES em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:10
Decorrido prazo de ERONILDA RODRIGUES NUNES em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:10
Decorrido prazo de ERONILDA RODRIGUES NUNES em 26/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801095-32.2023.8.18.0072
Maria da Silva Vieira
Banco Safra S/A
Advogado: Ney Jose Campos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2024 08:36
Processo nº 0802241-81.2025.8.18.0123
Maria do Socorro de Oliveira Costa
Equatorial Piaui
Advogado: Nilberto Santana Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2025 08:57
Processo nº 0825588-92.2025.8.18.0140
Maria do Carmo de Sousa Santana
Banco Pan
Advogado: Maria Teresa Gomes Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2025 09:47
Processo nº 0850342-35.2024.8.18.0140
Mardem Lincow Carvalho da Silva Junior
Funprev
Advogado: Cintia Raquel Fonseca Cavalcante
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2024 09:34
Processo nº 0836287-79.2024.8.18.0140
Marcelo Pereira de Sousa
Serasa S.A.
Advogado: Maria Rita Fernandes Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/08/2024 15:21