TJPI - 0000310-69.2016.8.18.0098
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 04:21
Decorrido prazo de EUNICE MARIA DE LIMA NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:18
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000310-69.2016.8.18.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação] INTERESSADO: EUNICE MARIA DE LIMA NASCIMENTO INTERESSADO: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EUNICE MARIA DE LIMA NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS, objetivando o recebimento de valores a título de FGTS, sob o argumento de que manteve vínculo celetista com a municipalidade de 2002 a 2007, sem que tivesse havido formalização de vínculo estatutário.
Sustenta que a Lei Municipal nº 052/2005, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, somente teria eficácia a partir de 18/02/2011, data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios, porquanto inexistente à época qualquer registro em livros próprios da Câmara e da Prefeitura, exigido pelo art. 28, parágrafo único, da Constituição Estadual do Piauí, então vigente.
O Município foi citado, mas permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada a revelia (ID 14084104), sem os efeitos materiais, em razão da natureza do direito discutido.
Posteriormente, apresentou manifestação, arguindo preliminares de prescrição e incompetência, além de defender a validade da Lei Municipal nº 052/2005.
O feito foi saneado, sendo fixados como pontos controvertidos: a data de eficácia da referida Lei Municipal e a existência de direito ao FGTS por parte da autora.
As partes foram instadas à produção de provas.
O Ministério Público opinou pela ausência de interesse institucional na causa.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares Revelia A revelia foi corretamente decretada, considerando a ausência de contestação no prazo legal.
Contudo, por se tratar de demanda que envolve direito patrimonial indisponível, os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC não se operam contra o ente público, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Incompetência A tese de que a causa deveria tramitar nos Juizados da Fazenda Pública não merece acolhimento.
O valor atribuído à causa (R$ 10.000,00) não excede o limite legal, porém, dada a complexidade da matéria e a necessidade de produção probatória específica – inclusive documental e testemunhal –, mostra-se adequada a tramitação pelo rito comum.
Rejeito.
Prescrição Conforme se extrai dos autos, a autora ajuizou reclamação trabalhista em 03/04/2013, sendo a ação extinta por incompetência da Justiça do Trabalho, em 17/10/2014 (decisão do Min.
Luiz Fux).
A presente ação foi ajuizada em 29/05/2016.
Aplicável à espécie a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição quinquenal para parcelas vencidas nas relações de trato sucessivo.
Assim, deve ser reconhecida a prescrição apenas quanto às parcelas anteriores a junho de 2008, considerando a interrupção do prazo com a propositura da ação trabalhista (art. 240, §1º, do CPC c/c art. 202, I, do CC).
Acolho parcialmente a preliminar de prescrição. 2.2.
Mérito O cerne da demanda consiste em verificar se a autora fazia jus ao regime celetista e, por consequência, ao depósito do FGTS, ou se estaria sujeita ao regime estatutário instituído pela Lei Municipal nº 052/2005.
Contudo, conforme demonstrado nos autos, à época da admissão da autora (2002), não houve publicação válida da referida lei em órgão oficial ou registro em livros próprios dos Poderes Executivo e Legislativo, conforme exigência do art. 28, parágrafo único, da Constituição Estadual então vigente.
A publicação no Diário Oficial dos Municípios ocorreu apenas em 18/02/2011.
O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a publicidade dos atos normativos deve ser comprovada, sob pena de não produzir efeitos antes de sua publicação oficial.
Nesse sentido, é o precedente do julgamento no REsp 1.822.681/MG, vejamos: "A publicidade dos atos normativos é requisito essencial para sua vigência, sendo necessária a comprovação de sua divulgação oficial para que possa gerar efeitos jurídicos." Desse modo, não se reconhece a eficácia da Lei nº 052/2005 antes dessa data, razão pela qual o vínculo da autora deve ser considerado celetista, sendo-lhe, portanto, devido o FGTS.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a junho de 2008, e condenar o MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS referentes ao período compreendido entre junho de 2008 e dezembro de 2007, conforme apuração em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da competência de cada parcela e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
15/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 05:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS em 09/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 05:17
Decorrido prazo de EUNICE MARIA DE LIMA NASCIMENTO em 09/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 04:38
Decorrido prazo de EUNICE MARIA DE LIMA NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 00:44
Decorrido prazo de EUNICE MARIA DE LIMA NASCIMENTO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS em 18/05/2021 23:59.
-
20/04/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 01:50
Decorrido prazo de CICERO DE SOUSA BRITO em 21/09/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 02:44
Decorrido prazo de EUNICE MARIA DE LIMA NASCIMENTO em 19/06/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 19:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 19:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 19:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2020 19:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2020 18:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2019 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 00:18
Decorrido prazo de CICERO DE SOUSA BRITO em 26/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 16:37
Distribuído por dependência
-
02/07/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-02.
-
01/07/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2019 16:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/06/2019 16:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-15.
-
14/05/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2019 10:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 14:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/02/2019 14:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/01/2019 12:37
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
11/01/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-11.
-
10/01/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2019 12:35
[ThemisWeb] Declarada incompetência
-
04/10/2018 10:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2018 10:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/09/2018 12:40
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
26/07/2018 15:05
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
26/07/2018 14:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/07/2018 14:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2018 12:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/06/2018 15:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/04/2018 10:30
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
02/04/2018 10:41
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
15/03/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-15.
-
14/03/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2018 14:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 15:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/03/2018 15:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/09/2017 13:20
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2018-03-22 11:10 Sala das Audiências.
-
26/09/2017 14:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2017 11:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/06/2017 11:13
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
13/01/2017 11:28
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2016-11-16 10:00 Sala de Audiência.
-
13/01/2017 11:28
[ThemisWeb] Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS em 2016-12-16.
-
13/01/2017 10:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2016 14:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/12/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-12-08.
-
07/12/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2016 13:23
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/12/2016 13:16
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
10/08/2016 10:37
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-12-15 10:00 Sala de Audiência.
-
04/07/2016 11:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/06/2016 13:42
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
24/06/2016 13:42
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2016
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821234-68.2018.8.18.0140
Carlla Raquel Silva de Moura
Jurene Confeccoes LTDA - ME
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/09/2018 11:14
Processo nº 0803089-21.2023.8.18.0032
Ministerio Publico Estadual
Natanael Fontes de Sousa
Advogado: Eduardo Serafim Neiva de Alburquerque So...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/06/2023 08:41
Processo nº 0803089-21.2023.8.18.0032
Natanael Fontes de Sousa
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Eduardo Serafim Neiva de Alburquerque So...
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2025 16:20
Processo nº 0800214-40.2025.8.18.0119
Reinaldo Barbosa Santiago
Equatorial Piaui
Advogado: Valeria Rodrigues Mascarenhas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 13:06
Processo nº 0029699-70.2016.8.18.0140
Robson Wellington da Silva Bacelar
Banco J. Safra S.A
Advogado: Georgia Marilia Honorato Pinto Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37