TJPI - 0000074-88.2012.8.18.0056
1ª instância - Vara Unica de Itaueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0000074-88.2012.8.18.0056 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: LINCOLN LEITAO LACERDA e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por LINCOLN LEITÃO LACERDA, nos autos da ação de execução de fiscal que lhe move ESTADO DO PIAUÍ.
Alega, em síntese, a impossibilidade de redirecionamento da execução ao sócio cotista minoritário que jamais exerceu poderes de gestão e gerência.
Afirma que a administração não lhe cabia, pelo que sua participação se limitava à condição de cotista, integrando 2% (dois) do capital social, apenas para cumprir determinação legal, incumbindo ao administrador da empresa Sr.
Fernando Bastos Cavalcanti de Albuquerque Lacerda a representação da sociedade.
Pede o reconhecimento da ilegitimidade para responder pelo débito executado nestes autos e a restituição do valor bloqueados em sua conta bancária.
Intimado, a parte excepto manifestou-se sobre o teor da exceção de pré-executividade (Id 63310076).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade constitui importe instrumento processual de construção doutrinaria amplamente aceita pela jurisprudência pátria sendo admitida nas execuções para arguição de matéria de ordem pública que não demande dilação probatória.
Sobre o assunto, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3.
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5.
Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado.
A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução.
Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade.
No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) No caso dos autos, cabível o manejo da exceção de pré-executividade para análise da legitimidade dos sócios, uma vez que constitui matéria de ordem pública, suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, não sendo necessária dilação probatória para correta tomada de decisão, eis que a documentação comprobatória é suficiente para comprovação do alegado.
Os elementos de prova demonstram que o excipiente seria sócio cotista minoritário, possuindo apenas 2% do capital social da empresa executada, incumbindo ao sócio gerente com maioria do capital social (Fernando Bastos Cavalcanti de Albuquerque Lacerda) a gerência da sociedade, posto que possuidor de poderes amplos e ilimitados para representá-la em todas as operações bancárias e comerciais, nos termos dos arts. 3º e 4º do Aditivo Social.
Com efeito, não há nos autos provas que demonstrem a ocorrência de qualquer das hipóteses de responsabilidade do sócio previstas no art. 135 do CTN, nem a participação do sócio minoritário nos atos que ensejaram a constituição do crédito tributário, não sendo suficiente para a sua responsabilização a mera inclusão de seu nome na CDA.
Assim, não pode ser considerado parte legitima e responsável pelo débito tributário sócio cotista com capital social ínfimo sem qualquer poder de gestão sobre a sociedade empresária.
Ainda que se trata de encerramento irregular da empresa executada o falecimento do sócio majoritário não autoriza o redirecionamento automático da execução ao sócio que não possuía poder de gerência na empresa.
Sobre o assunto, veja-se e ementa seguinte: Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Apelação Assunto (s) Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante, Responsabilidade tributária, Obrigação Tributária, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator MARCIO BARCELOS COSTA Data Autuação 16/08/2024 Data Julgamento 23/10/2024 EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SÓCIO COTISTA .
MENOR DE IDADE.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA .
MULTA REVOGADA.
PRECEDENTES TJTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação interposta contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal opostos por sócio cotista, menor de idade à época dos fatos geradores, incluído no polo passivo da execução fiscal, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e a nulidade da multa aplicada.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) A legitimidade passiva do sócio cotista, menor de idade à época dos fatos geradores, para figurar no polo passivo da execução fiscal; e (ii) o critério de fixação dos honorários advocatícios .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade tributária do sócio depende da comprovação da sua atuação com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos (art. 135 do CTN), sendo imprescindível a demonstração do seu efetivo envolvimento nos atos ilícitos praticados pela empresa . 4.
Assim, o sócio cotista comprovadamente minoritário, menor de idade e sem poderes de gestão à época dos fatos geradores, que não participou dos atos que ensejaram a constituição do crédito tributário, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios por equidade somente é cabível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo (Tema 1 .076/STJ). 6.
No presente caso, não há como considerar o proveito econômico irrisório ou inestimável, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no § 2º ou § 3º do art. 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide .
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso conhecido e não provido.
Manutenção da sentença .
Tese de julgamento: A legitimidade passiva do sócio para figurar no polo passivo da execução fiscal depende da comprovação da sua atuação com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135 do CTN, sendo imprescindível a demonstração do seu efetivo envolvimento nos atos ilícitos praticados pela empresa. (TJTO , Apelação Cível, 0032576-14.2022 .8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 24/10/2024 17:16:17) (TJ-TO - Apelação Cível: 00325761420228272729, Relator.: MARCIO BARCELOS COSTA, Data de Julgamento: 23/10/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Dessa forma, inviável a responsabilização de sócio cotista minoritário que não deu causa a constituição do crédito exequendo, até mesmo pela falta de poderes de gerência dentro da própria sociedade empresária, devendo ser acolhida a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente para figurar no polo passivo da presente execução fiscal.
Pelo exposto, julgo procedente os pedidos contidos na exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade do excipiente e determinar sua exclusão do polo passivo da demanda.
Autorizo a devolução dos valores bloqueados ao excipiente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no feito, requerendo o que entender cabível a satisfação do débito.
Expedientes necessários.
ITAUEIRA-PI, 7 de maio de 2025.
Cleideni morais dos Santos Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira -
19/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:49
Decorrido prazo de MED SUL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:49
Decorrido prazo de MARINALVA DA SILVA LEITAO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:39
Decorrido prazo de LINCOLN LEITAO LACERDA em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0000074-88.2012.8.18.0056 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: LINCOLN LEITAO LACERDA e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por LINCOLN LEITÃO LACERDA, nos autos da ação de execução de fiscal que lhe move ESTADO DO PIAUÍ.
Alega, em síntese, a impossibilidade de redirecionamento da execução ao sócio cotista minoritário que jamais exerceu poderes de gestão e gerência.
Afirma que a administração não lhe cabia, pelo que sua participação se limitava à condição de cotista, integrando 2% (dois) do capital social, apenas para cumprir determinação legal, incumbindo ao administrador da empresa Sr.
Fernando Bastos Cavalcanti de Albuquerque Lacerda a representação da sociedade.
Pede o reconhecimento da ilegitimidade para responder pelo débito executado nestes autos e a restituição do valor bloqueados em sua conta bancária.
Intimado, a parte excepto manifestou-se sobre o teor da exceção de pré-executividade (Id 63310076).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade constitui importe instrumento processual de construção doutrinaria amplamente aceita pela jurisprudência pátria sendo admitida nas execuções para arguição de matéria de ordem pública que não demande dilação probatória.
Sobre o assunto, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3.
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5.
Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado.
A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução.
Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade.
No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) No caso dos autos, cabível o manejo da exceção de pré-executividade para análise da legitimidade dos sócios, uma vez que constitui matéria de ordem pública, suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, não sendo necessária dilação probatória para correta tomada de decisão, eis que a documentação comprobatória é suficiente para comprovação do alegado.
Os elementos de prova demonstram que o excipiente seria sócio cotista minoritário, possuindo apenas 2% do capital social da empresa executada, incumbindo ao sócio gerente com maioria do capital social (Fernando Bastos Cavalcanti de Albuquerque Lacerda) a gerência da sociedade, posto que possuidor de poderes amplos e ilimitados para representá-la em todas as operações bancárias e comerciais, nos termos dos arts. 3º e 4º do Aditivo Social.
Com efeito, não há nos autos provas que demonstrem a ocorrência de qualquer das hipóteses de responsabilidade do sócio previstas no art. 135 do CTN, nem a participação do sócio minoritário nos atos que ensejaram a constituição do crédito tributário, não sendo suficiente para a sua responsabilização a mera inclusão de seu nome na CDA.
Assim, não pode ser considerado parte legitima e responsável pelo débito tributário sócio cotista com capital social ínfimo sem qualquer poder de gestão sobre a sociedade empresária.
Ainda que se trata de encerramento irregular da empresa executada o falecimento do sócio majoritário não autoriza o redirecionamento automático da execução ao sócio que não possuía poder de gerência na empresa.
Sobre o assunto, veja-se e ementa seguinte: Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Apelação Assunto (s) Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante, Responsabilidade tributária, Obrigação Tributária, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator MARCIO BARCELOS COSTA Data Autuação 16/08/2024 Data Julgamento 23/10/2024 EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SÓCIO COTISTA .
MENOR DE IDADE.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA .
MULTA REVOGADA.
PRECEDENTES TJTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação interposta contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal opostos por sócio cotista, menor de idade à época dos fatos geradores, incluído no polo passivo da execução fiscal, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e a nulidade da multa aplicada.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) A legitimidade passiva do sócio cotista, menor de idade à época dos fatos geradores, para figurar no polo passivo da execução fiscal; e (ii) o critério de fixação dos honorários advocatícios .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade tributária do sócio depende da comprovação da sua atuação com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos (art. 135 do CTN), sendo imprescindível a demonstração do seu efetivo envolvimento nos atos ilícitos praticados pela empresa . 4.
Assim, o sócio cotista comprovadamente minoritário, menor de idade e sem poderes de gestão à época dos fatos geradores, que não participou dos atos que ensejaram a constituição do crédito tributário, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios por equidade somente é cabível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo (Tema 1 .076/STJ). 6.
No presente caso, não há como considerar o proveito econômico irrisório ou inestimável, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no § 2º ou § 3º do art. 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide .
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso conhecido e não provido.
Manutenção da sentença .
Tese de julgamento: A legitimidade passiva do sócio para figurar no polo passivo da execução fiscal depende da comprovação da sua atuação com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135 do CTN, sendo imprescindível a demonstração do seu efetivo envolvimento nos atos ilícitos praticados pela empresa. (TJTO , Apelação Cível, 0032576-14.2022 .8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 24/10/2024 17:16:17) (TJ-TO - Apelação Cível: 00325761420228272729, Relator.: MARCIO BARCELOS COSTA, Data de Julgamento: 23/10/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Dessa forma, inviável a responsabilização de sócio cotista minoritário que não deu causa a constituição do crédito exequendo, até mesmo pela falta de poderes de gerência dentro da própria sociedade empresária, devendo ser acolhida a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente para figurar no polo passivo da presente execução fiscal.
Pelo exposto, julgo procedente os pedidos contidos na exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade do excipiente e determinar sua exclusão do polo passivo da demanda.
Autorizo a devolução dos valores bloqueados ao excipiente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no feito, requerendo o que entender cabível a satisfação do débito.
Expedientes necessários.
ITAUEIRA-PI, 7 de maio de 2025.
Cleideni morais dos Santos Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira -
10/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 18:05
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
22/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 00:31
Decorrido prazo de LINCOLN LEITAO LACERDA em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 21:12
Outras Decisões
-
09/07/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 14:33
Desentranhado o documento
-
09/07/2021 14:33
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2020 00:34
Decorrido prazo de ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO em 04/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 08:58
Outras Decisões
-
09/05/2019 08:55
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 08:55
Distribuído por dependência
-
11/08/2017 09:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/08/2017 08:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2017 08:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/07/2017 13:00
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do Estado
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12/05/2017 07:33
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2017 07:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/05/2017 13:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2015 17:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/11/2014 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2014 11:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/03/2014 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2013 10:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/09/2013 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2013 08:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/07/2013 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2013 08:23
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2013 14:27
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2013 08:34
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2013 09:00
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
11/03/2013 14:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/03/2013 12:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2012 09:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/10/2012 08:21
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2012 14:24
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
19/09/2012 14:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/09/2012 14:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2012 13:11
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/09/2012 12:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/09/2012 11:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2012 14:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/07/2012 14:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/03/2012 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
19/03/2012 10:47
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
19/03/2012 10:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/02/2012 11:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/02/2012 11:27
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
17/02/2012 11:27
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2012 20:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2012 08:50
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
08/02/2012 08:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/02/2012 22:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2012 09:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/01/2012 09:41
Distribuído por sorteio
-
06/01/2012 09:39
Distribuído por sorteio
-
06/01/2012 09:39
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2012
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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