TJPI - 0800349-57.2019.8.18.0056
1ª instância - Vara Unica de Itaueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:07
Baixa Definitiva
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11/06/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:05
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 08:49
Decorrido prazo de BENTO VIEIRA DA COSTA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800349-57.2019.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Protesto Indevido de Título] APELANTE: BENTO VIEIRA DA COSTA APELADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por BENTO VIEIRA DA COSTA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO DO BRADESCO FINANCIAMENTOS, pelos motivos expostos na inicial.
Alega em, em resumo, que não foi parte consensual nos contratos de empréstimos consignados n. 803844789, n. 803844651, n. 762642947, o que teria gerado descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Requer a declaração da inexistência contratual e indenizações.
Com a inicial, vieram documentos.
O feito voltou a tramitar nesta unidade jurisdicional após anulação pelo Tribunal de Justiça da sentença que havia reconhecido a ocorrência de prescrição.
Citado, o demandado apresentou contestação alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição e a regularidade da contratação, conforme documentação comprobatória que acompanha defesa (Id 11844665).
A parte autora apresentou réplica (Id 48121324).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito desenvolveu-se de forma regular, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem registro de nulidades a sanar.
De início, considerando que se aplica ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, pois se trata de relação de consumo, não reconheço a ocorrência de prescrição da pretensão da parte autora.
Veja-se que não decorrera o prazo quinquenal contado do último desconto.
Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que e o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo que nunca fizera, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam.
Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável.
Lado outro, caberia à parte demandada a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos.
Observe-se que, para tentar comprovar a licitude da operação questionada, o banco demandado apresentou, além da contestação, cópias das Cédulas de Crédito Bancário (ID 11844668/11844671/11844675), emitida em nome da parte autora, além de indicação de remessa do crédito em seu favor.
Ademais, deixou a parte autora de juntar qualquer elemento probatório de que não teria recebido efetivamente o valor do contrato, o que poderia eventualmente fazer, com a apresentação de seus extratos bancários do mês em fora efetuado a liberação do crédito.
Com efeito, as cédulas de crédito bancário encontram-se devidamente subscritas pelo requerente, não havendo indícios de irregularidade na celebração do negócio jurídico questionado, havendo indicativo da disponibilização do crédito em seu favor.
De fato, diante das provas apresentadas pelo requerido, incumbia a parte autora a prova do não recebimento do crédito, mediante a apresentação de seus extratos bancários.
Não tendo se desincumbido do ônus que lhe cabia, a improcedência da demanda é medida que se impõe diante do contexto probatório indicando a ausência de irregularidade na operação questionada e o efetivo recebimento dos valores correspondentes.
Dessa forma, entendo que não há razão para reconhecer como procedentes aos pleitos iniciais da parte promovente, eis que restou provado que houve de fato a formação bilateral de um contrato com a parte demandada, com seu consentimento.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Sem custas.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
ITAUEIRA-PI, 5 de maio de 2025.
Cleideni morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira -
10/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 17:39
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
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03/09/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
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19/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:09
Outras Decisões
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02/07/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 11:01
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:01
Juntada de Petição de intimação de pauta
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13/03/2023 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/03/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
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08/03/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 03:30
Decorrido prazo de ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:59
Juntada de Certidão
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08/02/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
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08/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2022 23:10
Conclusos para despacho
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06/09/2022 23:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 23:07
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 11:37
Recebidos os autos
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06/09/2022 11:37
Juntada de Petição de decisão
-
25/06/2021 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/06/2021 13:19
Juntada de Certidão
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19/06/2021 00:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/06/2021 23:59.
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18/05/2021 01:29
Decorrido prazo de ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO em 17/05/2021 23:59.
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17/05/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 09:05
Juntada de Certidão
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17/05/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 00:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/05/2021 23:59.
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15/04/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 09:48
Declarada decadência ou prescrição
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09/02/2021 06:18
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 06:18
Juntada de Certidão
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09/02/2021 06:17
Juntada de Certidão
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09/02/2021 06:16
Juntada de Certidão
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08/02/2021 22:12
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/02/2021 23:59:59.
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09/12/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 10:29
Outras Decisões
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16/09/2020 09:22
Conclusos para julgamento
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16/09/2020 09:20
Juntada de Certidão
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13/09/2020 14:46
Juntada de Certidão
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11/09/2020 23:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2020 12:23
Juntada de Certidão
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03/09/2020 13:35
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2020 07:53
Juntada de Certidão
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28/07/2020 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 09:43
Juntada de Certidão
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08/07/2020 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2020 14:36
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 14/09/2020 15:23 Vara Única da Comarca de Itaueira.
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11/07/2019 01:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2019 15:36
Conclusos para decisão
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10/06/2019 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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