TJPI - 0822585-71.2021.8.18.0140
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 06:59
Decorrido prazo de FRITZ MOVEIS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:59
Decorrido prazo de SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:13
Decorrido prazo de FRITZ MOVEIS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:13
Decorrido prazo de SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0822585-71.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Correção Monetária] AUTOR: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE REU: FRITZ MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE em desfavor da FRITZ MOVEIS LTDA. no qual o exequente persegue o adimplemento dos honorários sucumbenciais advindos da condenação constante na sentença proferida nos autos do processo nº 0022617-95.2010.8.18.0140, que perfaz o valor de R$ 59.641,55 (cinquenta nove mil, seiscentos quarenta e um reais e cinquenta cinco centavos).
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando a inexequibilidade do título, uma vez que a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais foi modificada após a interposição de Apelação, tendo o E.
TJPI declarado a extinção do feito sem resolução do mérito ante a ilegitimidade ativa da executada.
Aponta ainda o excesso na execução indicando que o exequente não observou às datas corretas para a incidência da correção monetária e dos juros moratórios.
Requer a atribuição de efeito suspensivo (id 53983882).
O exequente se manifestou quanto à impugnação ao cumprimento de sentença elencando que Acórdão que extinguiu o feito sem resolução do mérito inverteu a condenação ao pagamento do ônus sucumbencial, e que os termos adotados para a elaboração do cálculo do valor exequendo são corretos, pugnando pela rejeição da impugnação (id 56465105).
O Juízo da 5ª Vara Cível da Capital remeteu os autos a este Juízo Cooperativo (id 73406152). É o que basta relatar.
Primeiramente, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, assim dispõe o art. 525, §6º, do CPC: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. […] § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. […]” A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada sem o oferecimento de qualquer garantia ao juízo, restando ausente um dos requisitos necessários à sua concessão, motivo pelo qual rejeito o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Em seguida, quanto à alegada inexequibilidade do título apresentado, cite-se o dispositivo do Acórdão lavrado nos autos da Apelação interposta contra a sentença proferida nos autos do processo nº 0022617-95.2010.8.18.0140 (id 18102697): “[…] Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2aCâmara Chiei do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da FRITZ MÓVEIS LTDA e julgar extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, bem como inverter o ônus sucumbencial arbitrado, ficando assim em proveito do Apelante.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. […]” Cite-se ainda o seguinte trecho do dispositivo da sentença proferida nos autos do processo nº 0022617-95.2010.8.18.0140 (id 18102697): “[…] Em razão da sucumbência, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme CPC, art. 20, § 3º. […]” No presente caso, a condenação do 1º grau foi revertida após a interposição da Apelação.
Verifica-se, pois, que o ônus sucumbencial a ser suportado pela FRITZ MOVEIS LTDA. remete a honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
No entanto, em virtude da extinção do feito sem resolução do mérito, a condenação imposta à sucumbente não teve por base proveito econômico auferível, inexistindo, de fato, valor líquido atribuído à condenação em verba honorária.
Por oportuno, caso entendesse devido, devia a parte a quem aproveitaria o ônus sucumbencial ter se valido das vias recursais oponíveis contra o Acórdão que, por último, fixou esta obrigação, de modo a tornar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios líquida e certa, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, dada a inexistência de liquidez quanto aos honorários sucumbenciais ora perseguidos pelo exequente, impõe-se a extinção do presente incidente processual.
Em razão disso, declaro extinto o presente cumprimento de sentença.
Registre-se que, caso entenda devido, deverá o Advogado exequente promover o ajuizamento da demanda que entender cabível, visando o arbitramento do valor dos honorários sucumbenciais, observando-se às regras ordinárias de competência ao fazê-lo.
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
12/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:43
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
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28/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:24
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de FRITZ MOVEIS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE em 28/01/2025 23:59.
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27/11/2024 18:29
Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 03:38
Decorrido prazo de FRITZ MOVEIS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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22/02/2024 11:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/02/2024 09:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 05:14
Decorrido prazo de SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE em 03/08/2023 23:59.
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03/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 10:31
Conclusos para despacho
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26/10/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 17:27
Conclusos para despacho
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16/09/2021 17:27
Juntada de Certidão
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07/07/2021 09:31
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/07/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Procuração • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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