TJPR - 0005197-45.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 14:22
Recebidos os autos
-
26/02/2023 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2023 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
24/02/2023 15:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/02/2023 17:59
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/02/2023 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/02/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
07/02/2023 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
07/02/2023 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
07/02/2023 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
07/02/2023 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
07/02/2023 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
07/02/2023 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/02/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 19:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/01/2023 16:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/01/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/12/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 14:29
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2022 13:33
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/11/2022 13:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/11/2022 13:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/11/2022 13:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/11/2022 13:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/11/2022 13:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/11/2022 13:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/11/2022 13:30
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
29/11/2022 13:28
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
29/11/2022 13:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2022 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
25/11/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/11/2022 15:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/11/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 14:53
Expedição de Certidão GERAL
-
25/11/2022 12:57
Recebidos os autos
-
25/11/2022 12:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2022 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2022 11:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
22/11/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 17:24
Expedição de Mandado
-
21/11/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 17:24
Expedição de Mandado
-
21/11/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/11/2022 14:09
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:09
Juntada de CIÊNCIA
-
21/11/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/11/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2022 15:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/11/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:22
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:22
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/10/2022 06:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2022 15:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/10/2022 15:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/10/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 09:13
Recebidos os autos
-
07/10/2022 09:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2022 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2022 12:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/09/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/08/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2022 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2022 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2022 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2022 16:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 22:04
Recebidos os autos
-
18/08/2022 22:04
Juntada de CIÊNCIA
-
18/08/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/08/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 15:04
Expedição de Mandado
-
18/08/2022 15:04
Expedição de Mandado
-
18/08/2022 15:04
Expedição de Mandado
-
18/08/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 10:01
Recebidos os autos
-
20/05/2022 10:01
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2022 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 21:06
Recebidos os autos
-
13/05/2022 21:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2022 07:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/03/2022 14:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2022 17:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/03/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/02/2022 14:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/02/2022 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2022 08:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2022 14:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 19:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/02/2022 15:37
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 15:37
Expedição de Mandado
-
19/08/2021 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 16:01
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/07/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/07/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:38
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:38
Juntada de CIÊNCIA
-
26/07/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/07/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 16:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/07/2021 16:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/07/2021 16:51
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/07/2021 16:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
26/07/2021 14:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/07/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
24/07/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/06/2021 15:17
APENSADO AO PROCESSO 0004149-51.2021.8.16.0044
-
21/06/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
27/05/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 11:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/05/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
25/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - 2ª Vara Criminal de Apucarana - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102 1323 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005197-45.2021.8.16.0044 Processo: 0005197-45.2021.8.16.0044 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/05/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Indiciado(s): LUANA KAUANA FREITAS LUCAS SERGIO FERREIRA DA COSTA
Vistos... Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de Lucas Sergio Ferreira da Costa e Luana Kauana Freitas, para a apuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
Os acusados foram presos em flagrante delito na data de 07-05-2021, sendo concedida sua liberdade provisória por meio da decisão de seq. 29.1.
Seguidos os trâmites legais, o Ministério Público ofereceu denúncia em face dos investigados imputando-lhes as práticas delitivas acima referidas. É o relatório.
Decido. 1.
Da realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos.
Dispõe o artigo 5°, inciso XII, da Constituição da República Federativa do Brasil que “inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
Assim, embora seja garantida a inviolabilidade das comunicações telefônicas, tal inviolabilidade não se trata de um direito absoluto, sendo possível o acesso às comunicações por meio de ordem judicial.
O pedido comporta deferimento, pois se trata de importante elemento de prova para a investigação do crime em questão.
A medida é pertinente e o sacrifício do direito protegido respeita o princípio da proporcionalidade, ante a necessidade de apuração do fato delituoso.
Isto posto, DEFIRO o pedido de realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos.
Expeça-se ofício à Autoridade Policial a fim de que realize perícia nos aparelhos celulares apreendidos ao seq. 1.7, especialmente a fim de extrair a existência de conversas relacionadas à comercialização de drogas, no prazo de 90 (noventa) dias, bem como providencie o encaminhamento do laudo toxicológico. 2.
Do prosseguimento do feito.
Notifiquem-se os acusados Lucas Sergio Ferreira da Costa e Luana Kauana Freitas para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem defesa prévia, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 11.343/2006, através de advogado, indagando-os se constituirão defensor ou optarão por serem assistidos pela Defensoria Pública desta Comarca.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se o item 4 da Cota Ministerial de seq. 39.1.
Diligências necessárias.
Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito -
21/05/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2021 10:37
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 10:37
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/05/2021 12:23
BENS APREENDIDOS
-
17/05/2021 12:22
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/05/2021 16:51
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/05/2021 14:50
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 22:28
Recebidos os autos
-
11/05/2021 22:28
Juntada de DENÚNCIA
-
11/05/2021 22:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - 2ª Vara Criminal de Apucarana - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102 1323 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005197-45.2021.8.16.0044
Vistos... Cuida-se de prisão em flagrante delito, efetuada no dia 07-05-2021, estando os indiciados Lucas Sérgio Ferreira da Costa e Luana Kauana Freitas incursos, em tese, nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A prisão em flagrante dos acusados foi homologada por meio da decisão de seq. 21.1.
O Ministério Público, no seq. 26.1, manifesta-se pela conversão da prisão em flagrante dos acusados em prisão preventiva. É o relatório.
Decido. Nos termos da nova redação do art. 310 do Código de Processo Penal, passo a analisar a possiblidade de concessão de liberdade provisória aos réus, conversão da sua prisão em flagrante para prisão preventiva ou aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo codex.
A liberdade provisória pode ser concedida quando não estiverem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (CPP, art. 310, parágrafo único).
Como é sabido, a prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar e reveste-se de caráter de excepcionalidade, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, apenas podendo ser decretada ou mantida em situações excepcionais, quando houver imperiosa necessidade, sendo necessária a existência dos pressupostos determinantes consistentes na prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, e mais, a presença dos requisitos constantes no artigo 313 do Código de Processo Penal, juntamente com os fundamentos que lhes justificam, elencados no artigo 312 do mesmo diploma legal.
No entanto, não vislumbro necessidade na manutenção da prisão cautelar dos autuados, porquanto não houve qualquer ação de violência ou grave ameaça para a consumação do delito.
Logo, não há que se falar em manutenção da ordem pública.
Compulsando os autos, observa-se que, se for o caso, (em tese) os réus serão condenados em relação ao crime de tráfico e por serem primários (antecedentes criminais de seqs. 17.1 e 18.1), farão jus à causa de diminuição prevista no §4° do art. 33, da Lei 11.343/2006, podendo, inclusive, terem suas penas privativas de liberdade convertida por restrita de direitos, cujo cumprimento será realizado no regime aberto.
Ademais, no caso em testilha a pouca quantidade de substancia entorpecente apreendida (16,4g de `maconha’), indica a pequena proporção da traficância, e reveladora do caráter excessivo da prisão cautelar imposta na espécie. Portanto, neste momento não observo nos autos, qualquer elemento concreto que indique ser, a soltura dos acusados, elemento que possa ofender a garantia da ordem pública, inviabilizar a continuidade e a regularidade da instrução criminal e, bem assim, a futura aplicação da lei penal, em caso de condenação, como também não constato pretensão dos acusados em se evadir do distrito da culpa ou, igualmente, indigitação de elementos de que haveria o comprometimento da ordem pública com a sua liberação.
Assim, necessário se faz a adoção de medidas cautelares para que a imediata colocação em liberdade não represente um incentivo para que os autuados venham a cometer novos delitos, qual seja: a) Comparecimento a todos os atos processuais, bem como deverão informar a este juízo a mudança de endereço, caso isso ocorra no curso do processo.
Ante ao exposto, concedo a liberdade provisória aos indiciados Lucas Sérgio Ferreira da Costa e Luana Kauana Freitas, e concomitantemente aplico a medida cautelar supra.
Expeçam-se alvarás de soltura se por outro motivo não estiverem presos, e termo de compromisso de ciência para o cumprimento da medida acima elencada, com as advertências do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Aguarde-se a finalização do procedimento investigatório.
Diligências necessárias.
Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito -
10/05/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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10/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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10/05/2021 15:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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10/05/2021 14:16
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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10/05/2021 12:22
Conclusos para decisão
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07/05/2021 18:18
Recebidos os autos
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07/05/2021 18:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/05/2021 17:20
Recebidos os autos
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07/05/2021 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/05/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/05/2021 15:18
OUTRAS DECISÕES
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07/05/2021 14:53
BENS APREENDIDOS
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07/05/2021 14:24
Conclusos para decisão
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07/05/2021 14:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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07/05/2021 14:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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07/05/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 14:20
Alterado o assunto processual
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07/05/2021 14:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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07/05/2021 14:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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07/05/2021 14:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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07/05/2021 14:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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07/05/2021 14:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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07/05/2021 14:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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07/05/2021 14:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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07/05/2021 14:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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07/05/2021 14:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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07/05/2021 14:07
Recebidos os autos
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07/05/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2021 14:07
Distribuído por sorteio
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07/05/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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