TJPI - 0805505-59.2023.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 21:03
Baixa Definitiva
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24/06/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 21:02
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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24/06/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:01
Decorrido prazo de RADIJA MARIA DA SILVA ROCHA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de REMILDA PEREIRA DA SILVA ROCHA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de RADIJA MARIA DA SILVA ROCHA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de RAFAELA MARIA DA SILVA ROCHA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:52
Decorrido prazo de REMILDA PEREIRA DA SILVA ROCHA em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 04:22
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805505-59.2023.8.18.0032 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] TESTEMUNHA: REMILDA PEREIRA DA SILVA ROCHA, R.
M.
D.
S.
R., R.
M.
D.
S.
R.
SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por REMILDA PEREIRA DA SILVA ROCHA, R.
M.
D.
S.
R. e R.
M.
D.
S.
R., qualificadas nos autos, objetivando o levantamento de valores depositados a título de FGTS no montante de R$ 54.464,79 (Conta FGTS N° 2603835, PIS/PASEP/NIT N° 200.52101.11-2) e de saldo em conta poupança no valor de R$ 2.567,50 (Conta Poupança 0639.1288.000779014706.5, Agência: 0639), pertencentes ao falecido GECIVAN DE SOUSA ROCHA, esposo da primeira requerente e pai das demais, falecido em 10/08/2023.
As requerentes alegam ser as únicas dependentes habilitadas perante a Previdência Social, conforme documentação e confirmação do INSS juntada aos autos.
Relatam que já obtiveram a concessão do benefício de pensão por morte junto ao INSS, conforme carta de concessão também inclusa nos autos.
Instruíram a petição inicial com os documentos necessários, incluindo certidão de óbito, comprovação de dependência junto ao INSS e informações sobre os saldos em FGTS e conta bancária fornecidas pela Caixa Econômica Federal. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de alvará judicial formulado pelas requerentes encontra óbice na Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifico que a pretensão das requerentes não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a expedição de alvará judicial independentemente de inventário ou arrolamento.
Primeiro, porque consta expressamente na certidão de óbito do de cujus, na parte destinada a averbações/anotações, a informação de que "O FALECIDO NÃO FEZ TESTAMENTO, DEIXOU BENS A INVENTARIAR E DEIXOU 02 (DOIS) FILHAS MENORES DE IDADE".
A Lei nº 6.858/80, em seu artigo 2º, é clara ao estabelecer que, quanto aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança, o levantamento por meio de alvará judicial somente é possível quando "não existindo outros bens sujeitos a inventário".
Conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “Constatado através da certidão de óbito que o falecido deixou outros bens a inventariar, o alvará judicial pretendido encontra óbice na Lei 6.858/80." (TJDFT, Acórdão 1730285, 0715286-21.2022.8.07.0006, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/07/2023, publicado no DJe: 28/07/2023).
Segundo, porque os valores pretendidos ultrapassam o limite legal estabelecido.
O artigo 2º da Lei nº 6.858/80 condiciona a utilização do procedimento simplificado de alvará judicial para saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento ao valor de até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (OTNs).
No caso em tela, apenas o valor do FGTS já é expressivo (R$ 54.464,79), superando o limite legal, o que por si só impediria a utilização da via eleita.
Nesse sentido, o TJDFT tem reiteradamente decidido que "As disposições da Lei nº 6.858/80, que autorizam aos dependentes legais o levantamento de valores decorrentes de relação de trabalho, não recebidos em vida pelo titular, independentemente de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial, somente se aplicam às hipóteses envolvendo quantias inferiores a 500 OTN" (TJDFT, Acórdão 709894, 20120110738389APC, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2013, publicado no DJe: 17/09/2013).
Ademais, o mesmo tribunal esclarece que "A Lei nº 6.858/80 trata dos valores devidos pelos empregadores aos empregados e dos valores das contas individuais de FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP não recebidas em vida pelo titular (art. 1º), às restituições de imposto de renda e outros tributos e, quando inexistirem outros bens sujeitos ao inventário, aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento até o valor legal (art. 2º), ainda que decorrentes de correções de depósitos de poupança e de valores inferiores a 500 OTNs." (TJDFT, Acórdão 1858805, 0014000-45.2014.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 24/05/2024).
Portanto, evidencia-se inadequação da via eleita pelas requerentes, uma vez que, havendo outros bens a inventariar e considerando os valores superiores ao limite legal, o procedimento correto a ser adotado é o inventário ou arrolamento dos bens deixados pelo falecido, e não o simples pedido de alvará judicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse-adequação da via eleita, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil Sem condenação em custas processuais, ante os benefícios da gratuidade da justiça.
CIENTIFIQUE-SE o MP.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
PRI e cumpra-se.
PICOS-PI, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
13/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 03:12
Decorrido prazo de REMILDA PEREIRA DA SILVA ROCHA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 07:54
Conclusos para despacho
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25/09/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 23:48
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 06:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 05:06
Decorrido prazo de DENIMARQUES DE SOUSA BARROS em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:16
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:49
Conclusos para decisão
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17/11/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:19
Conclusos para despacho
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09/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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