TJPR - 0001384-81.2015.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
18/06/2025 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 15:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/06/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 19:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
10/06/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
16/04/2025 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
21/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
20/03/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 06:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 21:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
12/02/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/12/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
06/12/2024 03:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:32
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
14/11/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
12/11/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/10/2024 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 12:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 11:33
Expedição de Mandado
-
27/09/2024 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
29/08/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
22/07/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 20:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2024 04:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
29/04/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 21:30
OUTRAS DECISÕES
-
18/03/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
30/01/2024 02:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 09:04
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2024 03:08
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
26/01/2024 03:31
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
12/01/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
21/09/2023 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
24/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
16/08/2023 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/08/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
13/06/2023 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 10:23
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2023 23:46
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/05/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
04/05/2023 02:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
19/04/2023 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 10:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/04/2023 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2023 10:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/04/2023 23:47
OUTRAS DECISÕES
-
09/03/2023 16:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2023 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/03/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
04/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DAYANNE PAULA DE OLIVEIRA
-
27/02/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
29/09/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/08/2022 14:08
Processo Reativado
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11/08/2022 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/07/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 18:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2021 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 16:12
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2021 15:08
Recebidos os autos
-
13/07/2021 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/07/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 14:39
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:39
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/06/2021 09:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
-
16/06/2021 09:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
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16/06/2021 09:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2021
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16/06/2021 09:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2016
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16/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DAYANNE PAULA DE OLIVEIRA
-
03/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
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22/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001384-81.2015.8.16.0153 Processo: 0001384-81.2015.8.16.0153 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$105.804,69 Autor(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Réu(s): DAYANNE PAULA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1- RELATÓRIO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, devidamente qualificado na petição inicial, ajuíza a presente AÇÃO MONITÓRIA, em face de DAYANNE PAULA DE OLIVEIRA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que a ré firmou com o autor Proposta de Abertura de Conta Corrente e Termo de Opção – Pessoa Física (contrato nº 0011-0020588), disponibilizando crédito rotativo com limite de R$ 16.450,00, sendo referido valor utilizado pela ré, sem, contudo, adimplir a quantia utilizada, dando ensejo ao saldo devedor de R$ 23.351,78.
Ademais, alegou que a ré se utilizou de outros créditos cedidos pelo autor, quais sejam: Crédito Parcelado – Pré – Premier – Price nº 11040474-2 no valor de R$ R$ 9.000,00, que ensejou o saldo de R$ 6.966,04; Crédito Pessoal Pré – Clientes nº 11-041367-9 no valor de R$ 8.000,00, que ensejou o saldo de R$ 5.599,24; Crédito Parcelado – Pré – Premier – Price nº 11-041638-4 no valor de R$ 10.500,00, que ensejou o saldo de R$ 13.072,81; Crédito Parcelado – Pré – Premier – Price nº 11-041901-4 no valor de R$ 12.000,00, que ensejou o saldo de R$ 15.349,55; Crédito Parcelado – Pré – Premier – Price nº 11-042060-8 no valor de R$ 16.000,00, que ensejou o saldo de R$ 20.654,13; Crédito Parcelado Pré – Premier – Price nº 11-042248-1 no valor de R$ 4.662,71, que ensejou o saldo de R$ 5.659,94; Crédito Parcelado – Pré – Premier – Price nº 11-042419-0 no valor de R$ 11.505,77, dando ensejo ao saldo de R$ 15.151,20.
Deste modo, ante a inadimplência, o débito atingiu o montante de R$105.804,69.
Ao final pugnou pelo recebimento da monitória e procedência do pedido com a constituição do título executivo judicial.
Juntou documentos aos movs. 1.2/1.20.
Este Juízo determinou a citação (mov. 11.1).
No mov. 24.1, houve apresentação de embargos à monitória, oportunidade que a embargante alegou a incidência de juros de forma capitalizada mensalmente, cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos interpostos, com a consequente extinção da presente ação e condenação da autora em custas processuais e honorários advocatícios.
A embargada manifestou no mov. 26.1 requerendo a vista dos autos.
Ao mov. 28.1 a partes realizaram composição referente ao contrato de nº 11-0413679.
O banco requereu a extinção do feito, nos termos do art. 269, III do CPC/73 (mov. 29.1).
Este juízo homologou o acordo de mov. 27, no mov. 31.1, julgando extinto os autos.
A instituição financeira requereu a penhora online de valores no mov. 40.1.
Houve determinação para que a autora esclareça o pedido de mov. 40.1 ao mov. 55.1.
A autora deixou o prazo transcorrer “in albis” (mov. 58).
A instituição financeira esclareceu que o acordo se refere tão somente quanto ao contrato de nº 0011-041367-9 e que a inicial menciona outros contratos que não foram adimplidos, diante disso, requereu o prosseguimento do feito quanto aos demais contratos, requerendo que seja realizada a penhora de valores (mov. 64.1).
A ré manifestou no mov. 65.1 alegando que, quando da realização da composição fora informada de que todos os contratos foram unificados pelo sistema e que o acordo ensejaria o adimplemento de todas as obrigações com as consequentes baixas, sendo, os pedidos da autora ilegais em razão do cumprimento do acordo.
Por fim, requereu que os pedidos autorais sejam indeferidos e os autos arquivados.
A autora, ao mov. 70.1 informou que o acordo firmado se referiu tão somente quanto ao contrato CREDITO PESSOAL PRE-CLIENTES – PRICE - de n° 0011-041367-9, e após seu cumprimento, a marchar processual retomaria em relação aos outros contratos, que não foram objetos do acordo homologado.
Ainda, quanto a alegação da ré, manifestou que a alegação não merece acolhida visto que o objeto do acordo é um dos contratos “filhotes” do contrato principal, qual seja, 11-0020588 e que não fora englobado no acordo.
O feito foi chamado à ordem no mov. 72.1, momento em que foi corrigido o erro material constante na sentença de mov. 31.1, passando a constar a extinção parcial da monitória, se referindo ao contrato de nº 11-041367-9.
O procurador da ré informou no mov. 78.1 que realizou a renúncia do mandato procuratório.
A autora tornou a requerer a realização de penhora via BACENJUD E INFOJUD (mov. 79.1).
A escrivania intimou o procurador da ré para comprovar ciência da parte sobre a renúncia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da renúncia não gerar efeitos e prosseguir na defesa dos interesses do mandante. (mov. 81.1).
Este juízo determinou a intimação do procurador da ré para que cumpra o contido no mov. 81.1 (mov. 86.1).
O procurador juntou aos autos fragmento de notificação extrajudicial e comprovante de postagem nos movs. 93.2 e 93.3. A serventia tornou a intimar o procurador da ré para promover comprovar a renuncia do mandato (mov. 102.1).
O procurador deixou de cumprir a intimação (mov. 105).
A autora tornou a pugnar pelo prosseguimento do feito e apreciação do pedido de mov. 79.1 (mov. 111.1).
O pedido de mov. 79.1 foi indeferido em razão de que a decisão de mov. 72.1 determinou o prosseguimento do feito nos termos do art. 700 e seguintes e também determinou a intimação das partes para que manifestem quanto ao interesse na produção de provas (mov. 114.1).
A instituição financeira requereu o julgamento antecipado da lide e a ré deixou o prazo transcorrer “in albis” (movs. 118.1 e 120, respectivamente).
A instrução processual foi encerrada (mov. 122.1). É o relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO em face de DAYANNE PAULA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, passo à análise do mérito do pedido com fundamento no art. 355, I, do CPC 2015. 2.1 - Dos Juros Abusivos A parte ré aduz que a as taxas de juros praticadas pela instituição financeira são muito superiores as medias praticas pelos bancos chegando a 19% ao mês, devendo a referida taxa ser minorada, como medida de direito e excluído tal encargo.
De acordo com a Súmula 596 do STF, “as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Restou pacificado com a edição da Súmula nº 648 do STF, que “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Esse entendimento restou confirmado, ainda, pela Súmula Vinculante 07, do STF, com o seguinte teor: “A norma do § 3º, do artigo 192, da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar”.
Reconhecida a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, há que ser aplicado o entendimento jurisprudencial, que tem sido pela aplicação da taxa média de juros do mercado à época da contratação, no caso de não ser acostada aos autos cópia do contrato revisado ou de não terem sido estipulados na contratação, conforme ementas seguintes: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL PRE-CLIENTES – PRICE E CONTRATO DE CRÉDITO PARCELADO PRE-PREMIER – PRICE. 1.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPURGO. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 3.
SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1.
Contendo a petição dos embargos à monitória alegações genéricas e abstratas em relação à eventual prática de capitalização de juros, impõe-se o julgamento em desfavor da parte, presumindo-se que não houve a cobrança de juros sobre juros. 2.
Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado.
A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. 3.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.
Recurso de apelação 1 desprovido.
Recurso de apelação 2, parcialmente conhecido, e na parte conhecida, provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0030425-38.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 28.02.2018, grifo nosso).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ PRESERVADA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. 20% + CDB'S.
DISTINÇÃO. 1.
Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental. 2.
A decisão reclamada, ao concluir que a sentença não foi modificada pelo julgamento do recurso especial, no tocante à questão da nulidade dos encargos cobrados acima de 20% (vinte por cento) do custo de captação, não afrontou decisão desta Corte que apreciou tese diversa relativa à limitação dos juros remuneratórios a taxa de 12% ao ano. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - EDcl na Rcl: 9175 SE 2012/0130528-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/11/2014).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. É inviável a aplicação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a Corte a quo tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 621993 RS 2014/0308442-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2015) No mesmo sentido, a Súmula 530 do STJ expressa: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".
Tal entendimento se dá pelo fato de, em não havendo comprovação da taxa de juros pactuada, o mais acertado é a sua fixação em consonância com a taxa média de mercado, nos termos da Súmula 530 do STJ.
No que se refere a Proposta de Abertura de Conta Corrente e Termo de Opção – Pessoa Física (contrato nº 0011-0020588), juntado no mov. 1.5 e 1.6 – página 2, com data de 29/05/2012, que foram fixados “juros remuneratórios à taxa aplicável às operações de Adiantamento a Depositantes (ADP) vigentes à época, divulgada pelo Banco por meio dos canais, inclusive eletrônicos, disponibilizados para tal fim; juros de moratórios de 1% ao mês calculados pró rata temporis incidente sobre o valor devido e multa de 2% sobre o total do débito apurado”, aplicando-se a taxa de 10,3172% a. m. (mov. 1.7).
Quanto ao contrato de Crédito Pessoal Pré – Clientes nº 11-041367-9, referido contrato fora objeto de composição (mov. 28.1) e homologado por este juízo (mov. 31.1) e corrigido o erro material no mov. 72.1.
Por tanto, não será objeto de análise.
Ademais, quanto aos demais contratos, estes não foram juntados aos autos, constando informações destes apenas nas planilhas e extratos.
Assim, tem-se: i- Crédito Parcelado – Pré – Premier – Price nº 11040474-2, em que foram aplicados juros de 4,550 % a. m. (mov. 1.8). ii- Crédito Parcelado – Pré – Premier – Price nº 11-041638-4, em que foram aplicados juros de 4,630% a. m. (mov. 1.10). iii- Crédito Parcelado – Pré – Premier – Price nº 11-041901-4, em que foram aplicados juros de 5,430% a. m. (mov. 1.11). iv- Crédito Parcelado – Pré – Premier – Price nº 11-042060-8, em que foram aplicados juros de 5,430% a. m. (mov. 1.12). v- Crédito Parcelado Pré – Premier – Price nº 11-042248-1, em que foram aplicados juros de 5,450% a. m. (mov. 1.13). vi- Crédito Parcelado – Pré – Premier – Price nº 11-042419-0, em que foram aplicados juros de 5,450% a. m. (mov. 1.14).
Desse modo, resta impossível conhecer a alíquota de juros remuneratórios pactuada nos demais contratos, bem como se houve pactuação expressa no tocante a capitalização.
Assim, não resta outra alternativa a não ser a limitação dos juros à taxa média de mercado.
Seguem julgados nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MÚTUO FENERATÍCIO.
VALOR DISPONIBILIZADO ATRAVÉS DA CÉDULA EXEQUENDA QUE NÃO FOI USUFRUÍDO PELAS MUTUÁRIAS, MAS SIM DESTINADO A AMORTIZAR DÉBITOS ANTERIORES COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGADO ENCADEAMENTO CONTRATUAL – .
PRETENDIDA OPERAÇÃO MATA-MATA REVISÃO DO TÍTULO EXEQUENDO E DE OUTROS DOIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO ANTERIORES, DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADOS.
INSTRUMENTOS NÃO EXIBIDOS PELO BANCO.
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA O PEDIDO DE REVISÃO DAS AVENÇAS ORIGINÁRIAS.
PRETENSÃO REVISIONAL EXTEMPORANEAMENTE IMPUGNADA PELO BANCO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS FIRMADAS NO TÍTULO EXECUTIVO, ANTE A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES/ABUSIVIDADES EM SEU TEOR.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS NÃO EXIBIDOS PELA CASA BANCÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO; CAPITALIZAÇÃO AFASTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA QUE FORAM CONSIDERADOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO EMBARGADO.I.
NULIDADE DA SENTENÇA: INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS QUE NÃO EXCEDE OS LIMITES DA MATÉRIA AFEITA AOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE DE SE ALEGAR, NO ÂMBITO DOS EMBARGOS, QUALQUER MATÉRIA ARGUÍVEL COMO DEFESA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO – ARTIGO 917, INCISO VI DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À DEDUÇÃO DE PRETENSÃO REVISIONAL EM SEDE DE EMBARGOS.
ADMISSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO – SÚMULA Nº 286 DO STJ.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADA.
JUÍZO QUE JÁ HAVIA SE PRONUNCIADO, POR MAIS DE UMA VEZ, NO CURSO DA DEMANDA, ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE TÓPICO ESPECÍFICO SOBRE O TEMA NA SENTENÇA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TORNÁ-LA NULA.
NULIDADE INEXISTENTE.II.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS DIVERSOS DO TÍTULO EXECUTIVO: DESCABIMENTO.
ENTENDE-SE POR “CONTRATOS ANTERIORES” NÃO APENAS OS PACTOS QUE DERAM ORIGEM A INSTRUMENTOS DE RENEGOCIAÇÃO OU CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EMPRÉSTIMOS CONSIDERADOS, A PRINCÍPIO, AUTÔNOMOS, QUANDO ENTABULADOS DE FORMA ENCADEADA, APENAS PARA AMORTIZAR DÍVIDA ANTERIOR, CARACTERIZAM UMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO CONTINUADA, SENDO POSSÍVEL, PORTANTO, QUE SE ANALISE AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS QUE LHE DERAM ORIGEM.
EXAME PERICIAL QUE ATESTA QUE A QUANTIA DISPONIBILIZADA ATRAVÉS DA CÉDULA EXIGIDA FOI INTEGRALMENTE UTILIZADA PARA QUITAR EMPRÉSTIMO ANTERIOR, O QUAL, POR SUA VEZ, JÁ HAVIA SIDO UTILIZADO PARA PAGAR ANTIGO CONTRATO DE MÚTUO.
EXPRESSÃO “PACTO INDEPENDENTE” MENCIONADO PELA PERITA QUE ESTÁ RELACIONADA À MODALIDADE CONTRATUAL EXAMINADA – SE RENEGOCIAÇÃO, CONFISSÃO DE DÍVIDA OU MÚTUO .
CIRCUNSTÂNCIA QUE ORIGINÁRIO QUE É IRRELEVANTE PARA O CASO, CONSIDERANDO QUE O VÍNCULO EXISTENTE ENTRE UM CONTRATO E OUTRO É CONSTATÁVEL PELA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DISPONIBILIZADOS, E NÃO PELA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA.
LIVRE PACTUAÇÃO DAS CLÁUSULAS ORIGINÁRIAS QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
BANCO QUE DEIXOU DE EXIBIR OS CONTRATOS, EMBORA TENHA SIDO REITERADAMENTE INTIMADO A FAZÊ-LO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA ESCORREITA, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS.
PRECEDENTES DO STJ.
SALDO DEVEDOR QUE DEVERÁ SER INTEGRALMENTE RECALCULADO, A PARTIR DO CONTRATO REVISADO MAIS ANTIGO, O QUAL CULMINOU NA CONTRATAÇÃO DOS OUTROS DOIS EMPRÉSTIMOS SUBSEQUENTES, DESTINADOS À SUA QUITAÇÃO.III.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO: CABIMENTO.
UMA VEZ RESTANDO COMPROVADO QUE AS PARTES SÃO CREDORA E DEVEDORA UMA DA OUTRA, É POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO – ARTIGO 368 DO CC.IV.
REVOGAÇÃO DA MULTA – EMBARGOS PROTELATÓRIOS: DESCABIMENTO.
BANCO QUE, EM MOMENTO EXTEMPORÂNEO, SE INSURGIU POR MAIS DE UMA VEZ CONTRA A REVISÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS, OPORTUNIDADES EM QUE O JUÍZO APRECIOU A INSURGÊNCIA E A REFUTOU, FUNDAMENTANDO AS RAZÕES DE SEU ENTENDIMENTO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DESTINADOS A REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ARGUIDA E REITERADAMENTE AFASTADA QUE DENOTA O INTUITO EM PROTELAR A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, O QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º DO CPC.V.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CABIMENTO.
FORMA COMO FORAM DISTRIBUÍDOS OS HONORÁRIOS NA SENTENÇA QUE NÃO APRESENTA A CLAREZA NECESSÁRIA À SUA COMPREENSÃO.
REFORMA DEVIDA.
HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS E MAJORADOS, COM BASE NO ARTIGO 85, § 2º E § 11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0018436-95.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 17.10.2018). (grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FALTA DO CONTRATO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "Nos casos de contrato sem estipulação da taxa de juros, ou ainda na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgRg no Ag 605.523/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe de 23/08/2011). (...) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 878.087/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017). (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICABILIDADE DO CDC.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
MORA CONTRATUAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TAXAS ADMINISTRATIVAS.
I- Art. 359, do CPC: Instado () requerido a juntada do contrato firmado entre as partes e objeto da presente demanda, inclusive sob as penas do art. 359/CPC, acostou somente a proposta de abertura de crédito em conta corrente, sem juntar as cláusulas gerais que regem a contratação, nem mesmo os encargos cobrados.
II- Aplicabilidade do CDC: Quanto a aplicabilidade ou não do CODECON à relação firmada entre as partes, a matéria já se encontra pacificada neste Tribunal de Justiça e consubstanciada na súmula 297, do STJ.
III- Juros Remuneratórios: Ante a ausência de juntada da contratação, não se podendo aferir a taxa de juros praticada, estes vão limitados a taxa média mensal estipulada pelo BACEN, à época do contrato.
Precedentes do STJ.
IV- Capitalização: Resta autorizada nos contratos bancários em geral celebrados após a publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17, reeditada sob o nº. 2.170-36.
Não tendo como aferir da capitalização dos juros e da data da contratação, autorizada somente a incidência da capitalização anual.
V- Mora Contratual: restou mantido o contrato quanto aos encargos financeiros e moratórios, em grande parte, não estando descaracterizada a mora do devedor.
Não basta a simples demonstração de onerosidade excessiva dos encargos cobrados para o afastamento da mora.
VI- Comissão de permanência: Sua cobrança é admitida uma vez. configurada mora e sua vedação e de cumulatividade com a correção monetária, juros remuneratórios, moratórios. ou multa contratual, nos termos * da Súmula nº. 294, do STJ.
Vll- Compensação/Repetição do indébito: Tendo— se como abusivas as cláusulas contratuais revisadas, por certo a ocorrência de pagamento de valores a maior por parte do devedor.
A repetição deve'se dar na forma simples, uma vez ausente dolo ou ma-fe na atitude do credor e para evitar o enriquecimento ilícito por parte do devedor.
Vlll— Taxas Administrativas: O serviço prestado pela instituição deve ser remunerado, e a manutenção se dão através da cobrança das referidas taxas.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
UNANIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-61, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 02/08/2010).
Dessa forma, os juros devem ser contabilizados de acordo com o previsto em contrato ou, na ausência do mesmo, os juros devem ser cobrados conforme a média de mercado ou taxa descapitalizada, devendo ser extirpados o excedente do valor do débito. 2.2- Dos juros Capitalizados A ré alega que a planilha de cálculo e extratos juntados pela instituição financeira demonstram a prática de capitalização de juros, sendo que esta apenas deveria ocorrer quando expressamente previsto nos contratos, requerendo a exclusão do saldo devedor apresentado.
Sem maiores delongas, os Tribunais têm entendido que a capitalização de juros é legal quando pactuada expressamente pelas partes, o que deve ser analisado no caso concreto.
Segue ementa nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. (...) 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. (...) 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017). (grifo nosso).
Considerando que no contrato apresentado pela instituição financeira não há expressamente a taxa de juros entabulado entre as partes, devem, portanto, serem afastados os juros capitalizados do contrato em discussão. 2.3- Da Comissão de Permanência A autora aduziu que há cobranças ilegais cumulativas, como comissão de permanência, juros de mora, correção monetária e multa contratual para o caso de inadimplemento.
Destaca-se que a comissão de permanência pode ser cobrada, após vencimento do contrato, desde que não cumulada com outros encargos, tais como juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual. É nessa lógica a súmula nº 30 do Superior Tribunal de Justiça: “A comissão de permanência e correção monetária são inacumuláveis" Igualmente, impossível afirmar se há ou não cláusula a respeito da comissão de permanência, ante a ausência de juntada dos contratos.
Desse modo, como o ônus pertencia ao banco réu, a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária deve ser extirpada, nos termos da súmula n° 30 do STJ, bem como do entendimento acima transcrito. 3- Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC 2015, ACOLHO EM PARTE os embargos à ação monitória opostos por DAYANNE PAULA DE OLIVEIRA em desfavor de HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MULTIPLO, devidamente qualificados, e reconheço a ilegalidade na cobrança dos juros capitalizados e na comissão de permanência cumulada com outros encargos, devendo ser excluídas, nos termos da fundamentação supra, assim como os juros devem ser contabilizados de acordo com o previsto em Contrato, com a consequente exclusão do excedente do valor do débito.
E, em consequência, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, os títulos executivos de nº 11040474-2, nº 11-041638-4, nº 11041901-4, nº 11-042060-8, nº 11-042248-1 e nº 11-042419-0, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, observadas as exclusões dos encargos acima, determinando que os juros moratórios, de 1% ao mês, incidam a partir da citação e a atualização monetária seja feita utilizando o índice INPC/IBGE, a partir do vencimento do título de crédito, com a intimação do devedor para, nos termos do art.523 do CPC, efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor.
Nos termos do art. 86 do CPC 2015, em razão da sucumbência parcial, condeno a embargante (ré) ao pagamento de 70% do valor das despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que os 30% restantes ficam a cargo do embargado-autor.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do importe da condenação, nos termos do art. 85, §2 º, do CPC 2015, corrigido pelo IPCA a partir desta decisão.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as disposições do CN da E.
CGJ/PR.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
11/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/12/2020 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2020 02:00
DECORRIDO PRAZO DE DAYANNE PAULA DE OLIVEIRA
-
11/11/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
09/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 09:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2020 02:58
DECORRIDO PRAZO DE DAYANNE PAULA DE OLIVEIRA
-
11/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2020 13:33
Conclusos para decisão
-
16/01/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
11/11/2019 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 11:03
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DAYANNE PAULA DE OLIVEIRA
-
20/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
07/06/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DAYANNE PAULA DE OLIVEIRA
-
31/05/2019 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 10:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE DAYANNE PAULA DE OLIVEIRA
-
21/05/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
13/05/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 11:00
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 01:05
DECORRIDO PRAZO DE DAYANNE PAULA DE OLIVEIRA
-
16/01/2019 06:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2018 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2018 05:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 05:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
20/11/2018 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/07/2018 09:25
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2018 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2018 14:44
Conclusos para decisão
-
11/01/2018 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2018 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
05/12/2017 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 08:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2017 00:44
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
02/06/2017 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2017 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2017 12:54
Conclusos para decisão
-
25/01/2017 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2017 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2017 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2017 10:00
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
30/11/2016 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2016 10:43
Conclusos para despacho
-
03/09/2016 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
24/08/2016 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2016 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2016 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2016 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2016 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2016 18:11
Processo Reativado
-
17/06/2016 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2016 18:53
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2016 11:15
Recebidos os autos
-
13/05/2016 11:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/05/2016 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2016 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2016
-
18/02/2016 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
02/02/2016 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2016 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2016 14:39
Homologada a Transação
-
18/01/2016 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/12/2015 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2015 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/11/2015 00:04
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2015 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/10/2015 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2015 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
26/10/2015 17:33
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2015 11:13
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2015 00:17
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
13/10/2015 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2015 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2015 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2015 21:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2015 18:08
Expedição de Mandado
-
03/09/2015 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
24/08/2015 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2015 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2015 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2015 13:39
Despacho
-
28/05/2015 18:02
Conclusos para despacho
-
28/05/2015 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2015 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2015 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2015 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2015 12:29
Juntada de Certidão
-
07/04/2015 16:00
Recebidos os autos
-
07/04/2015 16:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/04/2015 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2015 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2015
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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