TJPI - 0751569-50.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:09
Baixa Definitiva
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12/06/2025 12:09
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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12/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA IEDA GOMES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 03:06
Decorrido prazo de HUGO CORREIA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA IEDA GOMES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 03:01
Decorrido prazo de HUGO CORREIA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0751569-50.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO-PI Impetrante: FRANCISCO LEANDRO LUSTOZA BARBOSA (OAB/PI nº 10.872) Pacientes: HUGO CORREIA DA SILVA e MARIA IEDA GOMES DA SILVA Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES.
MERA REPETIÇÃO DE PEDIDO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de Hugo Correia da Silva e Maria Ieda Gomes da Silva, acusados pelos supostos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação concreta da decisão que manteve a prisão preventiva e a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa a configurar constrangimento ilegal; (ii) avaliar se a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e se medidas cautelares diversas seriam suficientes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da razoabilidade deve ser observado ao analisar o prazo processual, sendo a superação de prazos legais apenas um referencial e não implicando automaticamente constrangimento ilegal.
A instrução criminal foi encerrada em 07/02/2025, estando o processo concluso para alegações finais, superando-se o argumento de excesso de prazo, conforme a Súmula 52 do STJ. 4.
A concessão de Habeas Corpus por excesso de prazo é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada demora injustificada, inércia estatal ou prejuízo manifesto ao direito de defesa, o que não se verifica no caso concreto. 5.
A reiteração de pedidos já analisados no Habeas Corpus anterior nº 0763547-58.2024.8.18.0000, no qual a ordem foi denegada, inviabiliza nova apreciação, especialmente sem a apresentação de novos elementos que justifiquem alteração da decisão anterior. 6.
A prisão preventiva permanece justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade dos Pacientes e pelo risco de reiteração delitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
Tese de julgamento: “1.
O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido com base no princípio da razoabilidade, não sendo caracterizado pela mera soma dos prazos processuais, quando o andamento do processo demonstra regularidade. 2.
Encerrada a instrução criminal e iniciada a fase de alegações finais, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ. 3.
A prisão preventiva deve ser mantida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração criminosa, sendo insuficientes, para afastá-la, condições subjetivas favoráveis do acusado. 4.
A reiteração de pedido de Habeas Corpus sem a apresentação de fato novo constitui abuso do direito de impetração, sendo incabível nova apreciação da matéria já decidida”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 311, 312, 313, I, e 647; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 52; STJ, RHC 132.211/PA, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgRg no RHC 166.355/BA, Rel.
Min.
João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 27.03.2023; STJ, AgRg no HC 767.178/RJ, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.09.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER da presente ordem, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado FRANCISCO LEANDRO LUSTOZA BARBOSA (OAB/PI Nº 10872), em benefício de HUGO CORREIA DA SILVA e MARIA IEDA GOMES DA SILVA, qualificados e representados nos autos, acusados pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, delitos previstos nos artigos 33, caput, e art. 35, caput, ambos da lei nº 11.343/2006.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz da 1ª Vara da Comarca de Matias Olímpio-PI.
Fundamenta a ação constitucional na alegação de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa, bem como argumentando que a decisão do magistrado foi fundamentada de forma genérica na ordem pública.
Acrescenta o pleito pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 22878466 a 22878560.
A liminar foi denegada, face à ausência dos requisitos autorizadores à concessão da medida de urgência (ID 23057814).
Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações, com o resumo do trâmite processual, ressaltando, ao fim, que a audiência de instrução e julgamento foi devidamente realizada em 07/02/2025, sendo mantida a prisão preventiva do Paciente “em razão da fundamentada necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com base nos artigos 311, 312 e 313, I do CPP” (ID 23366551).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação do presente Habeas Corpus. (ID 23549262) Eis o relatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, insta consignar que o tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade.
Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
Isto se justifica na medida em que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal.
No caso dos autos, a autoridade apontada como coatora informou que a audiência de instrução foi realizada, e que o último movimento processual foi a intimação do Ministério Público, em 10 de fevereiro de 2025, para apresentação de alegações finais, no prazo legal, demonstrando que não há retardo decorrente de inércia do Poder Judiciário, verificando-se que o processo está sendo impulsionado, com ocorrência dos atos processuais devidos.
Ressalte-se, ainda, que a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade.
Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte precedente: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
DECLINADA A COMPETÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA.
OFÍCIOS PARA DILIGÊNCIAS.
DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19.
RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 4.
Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, eventual mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando que o paciente foi preso em 6/8/2019, recebida a denúncia em 4/9/2019, foi citado em 11/11/2019, não informou os dados corretos de constituição de advogado, optou, posteriormente, pela assistência da defensoria pública, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 18/11/2020, ocasião em que foi declinada a competência, houve necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha, ofícios para a realização de diligências, análises de pedidos de revogação e reavaliação da prisão preventiva e prestação de informações em habeas corpus.
Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito. (...) 6 .
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 132.211/PA, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) Portanto, em que pese as alegações defensivas, observa-se que a marcha processual encontra-se com trâmite razoável e que a audiência já foi realizada, com a abertura de prazo para as alegações finais para o Ministério Público, razão pela qual resta superado o argumento de excesso de prazo, nesse momento. É esse o entendimento sumulado no enunciado nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe: “Súmula n. 52.
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Corroborando o entendimento acima esposado, tem-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA.
SÚMULA 52 DO STJ.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade (art. 5º, LXXVII, da CF). 2.
Com o encerramento da instrução criminal e abertura de prazo para alegações finais, o excesso de prazo está superado, nos termos do enunciado 52 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC n. 166.355/BA, Ministro João Batista Moreira - Desembargador convocado do TRF1 -, Quinta Turma, DJe de 27/3/2023). 3.
Agravo regimental improvido, com recomendação ao Juízo de origem para que imprima celeridade no julgamento da Ação Penal n. 0503528-31.2017.8.05.0080. (AgRg no HC n. 761.531/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 52/STJ.
EXAME APROFUNDADO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS E PROVAS JUNTADAS.
INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de desídia do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 2.
Diante do teor da Súmula n. 52 do STJ, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 3.
O exame aprofundado a respeito das diligências requeridas e das provas juntadas, bem como da sua eventual fidedignidade (no caso do CD e pen-drive, sobre os quais alega a defesa haver indício de manipulação - fl. 16), mostra-se incabível dentro da estreiteza procedimental do writ, que não comporta revolvimento fático-probatório. 4.
Igualmente, não há demonstração evidente de prejuízo para a defesa, mormente diante do que foi carreado aos autos. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 767.178/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CRIMES AMBIENTAIS.
SÚMULA N. 691/STF.
EXCESSO DE PRAZO DO DECRETO PRISIONAL.
NÃO VERIFICADO.
PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA.
SÚMULA N. 52/STJ. 1.
A teor do disposto no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal.
De fato, uníssona é a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3.
Ainda que a prisão preventiva tenha sido cumprida em 14/10/2022, o que não é um longo prazo - aproximadamente 5 meses - trata-se de processo que já se encontra concluso para sentença, e, conforme o verbete 52 da Súmula do STJ, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 4.
Agravo regimental improvido, porém recomendada celeridade no julgamento da ação penal, já que o processo está concluso para sentença desde 31/1/2023, conforme consulta no sítio eletrônico do TJSP em 30/3/2023. (AgRg no HC n. 809.728/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Ainda, quanto aos argumentos relativos ao constrangimento ilegal, pela ausência dos requisitos da prisão preventiva e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, constato que estes pedidos formulados no presente Habeas Corpus consubstanciam-se em mera repetição dos fundamentos trazidos nos autos do Habeas Corpus nº 0763547-58.2024.8.18.0000, inclusive, de Relatoria deste eminente Desembargador.
Colaciona-se a ementa: “EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
ANÁLISE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MEDIDA CONSTRITIVA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES.
IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA PRIMARIEDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA PARA MERO USUÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. 1.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. 2.
Negativa de autoria.
O exame da tese de fragilidade do arcabouço probatório importa, invariavelmente, em apreciação de provas dos autos, que consubstancia o cerne do processo penal principal.
Inadequação da via para a análise da suficiência, ou não, de provas acerca da autoria dos crimes investigados, uma vez que o habeas corpus não comporta dilação probatória.
Tese não conhecida. 3.
Prisão preventiva.
In casu, o magistrado a quo elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (perigo à ordem pública), ressaltado pela gravidade concreta do delito, a periculosidade dos Pacientes e o risco de reiteração delitiva, o que, denota a suposta periculosidade dos Pacientes e o receio de que eles possam cometer novos crimes. 4.
Suficiência das medidas cautelares.
Constatada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se evidencia a suficiência das medidas alternativas para acautelar o caso concreto. 5.
Primariedade e bons antecedentes.
As possíveis condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão. 6.
Desclassificação para usuário.
O exame da tese de desclassificação do crime de tráfico para usuário de drogas importa, invariavelmente, em apreciação de provas dos autos, que consubstancia o cerne do processo penal principal.
Inadequação da via para a análise da suficiência, ou não, de provas acerca da autoria do crime investigado. 7.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada”.
Portanto, constata-se que este possui os mesmos fundamentos, causa de pedir, pedido, pacientes e autoridade coatora, inexistindo qualquer fato novo favorável à soltura, apto a alterar a situação anteriormente apreciada, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada neste ponto.
Não se pode olvidar que a jurisprudência é uníssona no sentido de que, constituindo o writ lídima repetição do pedido anteriormente articulado e denegado, ou ainda em trâmite, não há como, sob os mesmos fundamentos, reapreciar a pretensão.
Neste sentido, traz-se à baila as jurisprudências a seguir colacionadas: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL.
IRRELEVÂNCIA. 2.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração.
De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000.
Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus. - "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MERA REPETIÇÃO DE TESE JÁ ANALISADA EM OUTRO WRIT.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. 3.
De fato, em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o não conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 821.841/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) Portanto, com base nas razões aduzidas, considerando que o pedido formulado no presente Habeas Corpus consubstancia-se em repetição de outro pleito, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia provisória do Paciente, inclusive, já tendo sido julgado por esta Câmara Especializada Criminal, não existindo fato novo que justifique a presente impetração, não há como ser conhecida a ordem impetrada.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO, em parte, do presente Habeas Corpus e, nesta parte, DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 25/04/2025 -
10/05/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 20:27
Expedição de intimação.
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25/04/2025 11:39
Conhecido o recurso de MARIA IEDA GOMES DA SILVA - CPF: *16.***.*78-06 (PACIENTE) e não-provido
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24/04/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/04/2025 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 09:05
Conclusos para o Relator
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21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de HUGO CORREIA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA IEDA GOMES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 14:11
Expedição de notificação.
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28/02/2025 14:06
Juntada de informação
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18/02/2025 07:31
Expedição de .
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18/02/2025 07:28
Expedição de intimação.
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17/02/2025 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 08:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2025 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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12/02/2025 10:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/02/2025 10:12
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/02/2025 11:33
Juntada de petição
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10/02/2025 10:50
Conclusos para Conferência Inicial
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10/02/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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