TJPI - 0804809-07.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804809-07.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Multas e demais Sanções] AUTOR: KILSON FERNANDO REIS REINALDO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVA DE PROPRIEDADE VEICULAR proposta por KILSON FERNANDO REIS REINALDO em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados.
Alega, em síntese que, em meados de 2020 o Autor vendeu o veículo de MARCA/MODELO: HONDA CG 125 FAN KS, ANO MOD/FAB: 2009/2009, PLACA: NIE-3577, RENAVAM: 152870890, para um terceiro desconhecido, o qual perdeu contato, e este terceiro, repassou o veículo para uma pessoa do Município de Piripiri – PI.
Narra que em meados de 2020, fez a transferência de posse do veículo, mas deixou de comunicar tal fato ao DETRAN, pois era de responsabilidade do comprador efetivar com a comunicação de venda.
Relata que passados mais de dias e o Réu não efetuou a transferência recaindo sobre o Autor a cobrança de IPVA, LICENCIAMENTO e TAXAS DE MULTAS, que permanece até a presente data em seu nome.
Discorre que mesmo após reiteradas tentativas, o Autor não conseguiu obrigar o novo proprietário a fazer a transferência pois perdeu o contato e não dispõe dos documentos necessários para fazer a comunicação ao DETRAN.
Aduz que ao solicitar a exclusão da MULTAS e demais encargos em seu nome junto ao DETRAN e à FAZENDA ESTADUAL, obteve resposta negativa, o que acabou motivando a presente ação.
Requer a procedência do pedido, para que seja declarada a negativa de propriedade do bem com a baixa do seu nome como proprietário do veículo acima indicado junto ao DETRAN; determinado o bloqueio por falta de registro da transferência do veículo junto ao DETRAN; bem como a declaração da inexigibilidade dos débitos de IPVA e demais tributos incidentes a partir de 01/02/2020, com a liberação do licenciamento e DPVAT, cessando assim qualquer obrigação do requerente referente ao veículo objeto da demanda.
Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 62339413 e ss).
Deferida a gratuidade judiciária, e determinada a citação da parte requerida (ID nº 64540286).
Contestação de ID nº 66152883, apresentada pelo Estado do Piauí, na qual o requerido alega preliminarmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, e no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
O requerido Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí apresentou contestação de ID nº 66152888, alegando a ilegitimidade passiva ad causam; e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Certificou-se no ID nº 67565857, a tempestividade da contestação apresentada.
Réplica à contestação de ID nº 70157241, com reafirmações dos pedidos iniciais.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida.
Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
ILEGITIMIDADE PASSIVA O requerido DETRAN-PI aduz a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o IPVA é um tributo de espécie tributária de competência dos Estados, como definiu a Constituição Federal.
De fato, não é a autarquia a responsável pela arrecadação de tributos sobre a propriedade de veículos automotores.
Com relação ao IPVA, o legitimado a responder pelo tributo é o Estado, destinatário do valor a ser recolhido.
A respeito cumpre transcrever o art. 155, III, da CF: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) III - propriedade de veículos automotores.
Dessa forma, sendo o Estado responsável por instituir, recolher ou devolver tributos, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do DETRAN, órgão que não tem competência para cancelamento de lançamento tributário.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do requerido DETRAN, para responder aos termos da presente ação no que tange ao débito de IPVA, devendo o feito, neste ponto, ser extinto sem julgamento do mérito em relação ao requerido, nos termos do art. 485, VI, do CPC ANALISADAS AS PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO.
MÉRITO Trata-se de ação por meio da qual se objetiva que seja declarado por sentença a negativa de propriedade do autor em relação ao veículo, a inexigibilidade dos débitos tributários posteriores à alienação do bem.
Argumenta que era proprietário do veículo objeto dos autos, MARCA/MODELO: HONDA CG 125 FAN KS, ANO MOD/FAB: 2009/2009, PLACA: NIE-3577, RENAVAM: 152870890, e vendeu em meados de 2020 para um terceiro desconhecido, o qual perdeu o contato, e este terceiro, repassou o veículo para uma pessoa no Município de Piripiri – PI.
Narra que em meados de 2020, fez a transferência de posse do veículo, mas deixou de comunicar tal fato ao DETRAN, pois era de responsabilidade do comprador efetivar com a comunicação de venda.
O autor alicerça seu pedido no fato de que o Réu não efetuou a transferência recaindo sobre ele a cobrança de IPVA, LICENCIAMENTO e TAXAS DE MULTAS, que permanece até a presente data em seu nome, pois não conseguiu obrigar o novo proprietário a fazer a transferência, visto que perdeu o contato e não dispõe dos documentos necessários para fazer a comunicação ao DETRAN.
A propósito, o referido art. 134 do CTB dispõe que: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
Infere-se, assim, que o antigo proprietário deve encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.
Afinal, alienado um veículo automotor sem que se faça o registro ou, ao menos, a comunicação da venda, estabelece-se entre o novo e o antigo proprietário vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastadas quando o Detran seja comunicado da alienação, com a indicação do nome e endereço do novo adquirente.
Por essa razão, é obrigação legal do vendedor, comunicar a venda do veículo ao DETRAN.
Se o vendedor também não comunica a venda do automóvel ao órgão de trânsito, está violando o dever legal que lhe é imposto.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
MULTAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VENDA E DA TRADIÇÃO DO BEM. ÔNUS DA PROVA.
Ação declaratória de venda de veículo cumulada com obrigação de fazer.
Venda realizada sem comunicação de transferência.
A transferência de propriedade do veículo fica a cargo do comprador, mas o vendedor pode informar a alienação ao DETRAN, com o que se libera das multas e pontos na habilitação.
Competia ao Autor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado na inicial, mas nenhuma prova fez da transferência do veículo a terceiro.
Sem prova da tradição do bem, inviável alterar a titularidade do registro junto ao DETRAN e liberar o Autor da obrigação de pagar multas.
Recurso desprovido. (0002159-49.2018.8.19.0043 - APELAÇÃO.
Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA- Julgamento: 30/03/2023 – PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO).
Apelação Cível.
Direito Civil.
Venda de automóvel a terceiro desconhecido.
Compra e venda não registrada no Detran.
Transferência de infrações de trânsito.
Real Infrator.
Impossibilidade.
Ausência de qualquer elemento que identifique o comprador.
Artigo 134 do CTB.
Responsabilidade solidária.
Inviabilidade de mitigação da regra do artigo 134 do CTB.
A transferência da propriedade do veículo para terceiro desconhecido não foi devidamente comprovada.
Solidariedade pelas infrações cometidas.
Pedido de gratuidade de justiça.
Apelante que não demonstra efetivamente ostentar a condição de hipossuficiência financeira.
Recurso ao qual se nega provimento.
Mantida a sentença na forma como foi lançada. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0005140-68.2021.8 .19.0068 202400100616, Relator.: Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/05/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/05/2024) Segundo se vê do conjunto probatório dos autos, patente foi a negligência do autor, que, na qualidade de proprietário à época do veículo, não apresentou documentos que comprovem a transferência do veículo descrito na inicial, em 2020, não cumprindo com a obrigação que lhe competia, prevista no artigo 134, Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, deixando, pois, de comunicar ao DETRAN, a venda do veículo, o que certamente teria evitado todo o transtorno que teve de suportar.
A parte autora não apresentou o CRV - Certificado de Registro do Veículo assinado pelas partes que celebraram o alegado negócio jurídico e nem quaisquer outros documentos que comprovem a alienação.
O autor não se desincumbiu do ônus de provar que a transferência do veículo objeto da lide, o que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil Portanto, deve ser responsabilizado pelos débitos contraídos pelo possuidor subsequente, uma vez que não apresentou comprovação de que o bem foi devidamente entregue.
Assim, era dever legal do antigo proprietário, ora autor, informar ao órgão de trânsito a alienação do bem, a fim de prevenir responsabilidades, o que não foi feito, e esse seu comportamento omissivo foi determinante para a ocorrência dos fatos alegados, razão pela qual, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida BAIXA.
CAMPO MAIOR-PI, 6 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
09/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 04:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804809-07.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Multas e demais Sanções] AUTOR: KILSON FERNANDO REIS REINALDO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVA DE PROPRIEDADE VEICULAR proposta por KILSON FERNANDO REIS REINALDO em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados.
Alega, em síntese que, em meados de 2020 o Autor vendeu o veículo de MARCA/MODELO: HONDA CG 125 FAN KS, ANO MOD/FAB: 2009/2009, PLACA: NIE-3577, RENAVAM: 152870890, para um terceiro desconhecido, o qual perdeu contato, e este terceiro, repassou o veículo para uma pessoa do Município de Piripiri – PI.
Narra que em meados de 2020, fez a transferência de posse do veículo, mas deixou de comunicar tal fato ao DETRAN, pois era de responsabilidade do comprador efetivar com a comunicação de venda.
Relata que passados mais de dias e o Réu não efetuou a transferência recaindo sobre o Autor a cobrança de IPVA, LICENCIAMENTO e TAXAS DE MULTAS, que permanece até a presente data em seu nome.
Discorre que mesmo após reiteradas tentativas, o Autor não conseguiu obrigar o novo proprietário a fazer a transferência pois perdeu o contato e não dispõe dos documentos necessários para fazer a comunicação ao DETRAN.
Aduz que ao solicitar a exclusão da MULTAS e demais encargos em seu nome junto ao DETRAN e à FAZENDA ESTADUAL, obteve resposta negativa, o que acabou motivando a presente ação.
Requer a procedência do pedido, para que seja declarada a negativa de propriedade do bem com a baixa do seu nome como proprietário do veículo acima indicado junto ao DETRAN; determinado o bloqueio por falta de registro da transferência do veículo junto ao DETRAN; bem como a declaração da inexigibilidade dos débitos de IPVA e demais tributos incidentes a partir de 01/02/2020, com a liberação do licenciamento e DPVAT, cessando assim qualquer obrigação do requerente referente ao veículo objeto da demanda.
Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 62339413 e ss).
Deferida a gratuidade judiciária, e determinada a citação da parte requerida (ID nº 64540286).
Contestação de ID nº 66152883, apresentada pelo Estado do Piauí, na qual o requerido alega preliminarmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, e no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
O requerido Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí apresentou contestação de ID nº 66152888, alegando a ilegitimidade passiva ad causam; e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Certificou-se no ID nº 67565857, a tempestividade da contestação apresentada.
Réplica à contestação de ID nº 70157241, com reafirmações dos pedidos iniciais.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida.
Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
ILEGITIMIDADE PASSIVA O requerido DETRAN-PI aduz a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o IPVA é um tributo de espécie tributária de competência dos Estados, como definiu a Constituição Federal.
De fato, não é a autarquia a responsável pela arrecadação de tributos sobre a propriedade de veículos automotores.
Com relação ao IPVA, o legitimado a responder pelo tributo é o Estado, destinatário do valor a ser recolhido.
A respeito cumpre transcrever o art. 155, III, da CF: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) III - propriedade de veículos automotores.
Dessa forma, sendo o Estado responsável por instituir, recolher ou devolver tributos, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do DETRAN, órgão que não tem competência para cancelamento de lançamento tributário.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do requerido DETRAN, para responder aos termos da presente ação no que tange ao débito de IPVA, devendo o feito, neste ponto, ser extinto sem julgamento do mérito em relação ao requerido, nos termos do art. 485, VI, do CPC ANALISADAS AS PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO.
MÉRITO Trata-se de ação por meio da qual se objetiva que seja declarado por sentença a negativa de propriedade do autor em relação ao veículo, a inexigibilidade dos débitos tributários posteriores à alienação do bem.
Argumenta que era proprietário do veículo objeto dos autos, MARCA/MODELO: HONDA CG 125 FAN KS, ANO MOD/FAB: 2009/2009, PLACA: NIE-3577, RENAVAM: 152870890, e vendeu em meados de 2020 para um terceiro desconhecido, o qual perdeu o contato, e este terceiro, repassou o veículo para uma pessoa no Município de Piripiri – PI.
Narra que em meados de 2020, fez a transferência de posse do veículo, mas deixou de comunicar tal fato ao DETRAN, pois era de responsabilidade do comprador efetivar com a comunicação de venda.
O autor alicerça seu pedido no fato de que o Réu não efetuou a transferência recaindo sobre ele a cobrança de IPVA, LICENCIAMENTO e TAXAS DE MULTAS, que permanece até a presente data em seu nome, pois não conseguiu obrigar o novo proprietário a fazer a transferência, visto que perdeu o contato e não dispõe dos documentos necessários para fazer a comunicação ao DETRAN.
A propósito, o referido art. 134 do CTB dispõe que: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
Infere-se, assim, que o antigo proprietário deve encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.
Afinal, alienado um veículo automotor sem que se faça o registro ou, ao menos, a comunicação da venda, estabelece-se entre o novo e o antigo proprietário vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastadas quando o Detran seja comunicado da alienação, com a indicação do nome e endereço do novo adquirente.
Por essa razão, é obrigação legal do vendedor, comunicar a venda do veículo ao DETRAN.
Se o vendedor também não comunica a venda do automóvel ao órgão de trânsito, está violando o dever legal que lhe é imposto.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
MULTAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VENDA E DA TRADIÇÃO DO BEM. ÔNUS DA PROVA.
Ação declaratória de venda de veículo cumulada com obrigação de fazer.
Venda realizada sem comunicação de transferência.
A transferência de propriedade do veículo fica a cargo do comprador, mas o vendedor pode informar a alienação ao DETRAN, com o que se libera das multas e pontos na habilitação.
Competia ao Autor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado na inicial, mas nenhuma prova fez da transferência do veículo a terceiro.
Sem prova da tradição do bem, inviável alterar a titularidade do registro junto ao DETRAN e liberar o Autor da obrigação de pagar multas.
Recurso desprovido. (0002159-49.2018.8.19.0043 - APELAÇÃO.
Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA- Julgamento: 30/03/2023 – PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO).
Apelação Cível.
Direito Civil.
Venda de automóvel a terceiro desconhecido.
Compra e venda não registrada no Detran.
Transferência de infrações de trânsito.
Real Infrator.
Impossibilidade.
Ausência de qualquer elemento que identifique o comprador.
Artigo 134 do CTB.
Responsabilidade solidária.
Inviabilidade de mitigação da regra do artigo 134 do CTB.
A transferência da propriedade do veículo para terceiro desconhecido não foi devidamente comprovada.
Solidariedade pelas infrações cometidas.
Pedido de gratuidade de justiça.
Apelante que não demonstra efetivamente ostentar a condição de hipossuficiência financeira.
Recurso ao qual se nega provimento.
Mantida a sentença na forma como foi lançada. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0005140-68.2021.8 .19.0068 202400100616, Relator.: Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/05/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/05/2024) Segundo se vê do conjunto probatório dos autos, patente foi a negligência do autor, que, na qualidade de proprietário à época do veículo, não apresentou documentos que comprovem a transferência do veículo descrito na inicial, em 2020, não cumprindo com a obrigação que lhe competia, prevista no artigo 134, Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, deixando, pois, de comunicar ao DETRAN, a venda do veículo, o que certamente teria evitado todo o transtorno que teve de suportar.
A parte autora não apresentou o CRV - Certificado de Registro do Veículo assinado pelas partes que celebraram o alegado negócio jurídico e nem quaisquer outros documentos que comprovem a alienação.
O autor não se desincumbiu do ônus de provar que a transferência do veículo objeto da lide, o que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil Portanto, deve ser responsabilizado pelos débitos contraídos pelo possuidor subsequente, uma vez que não apresentou comprovação de que o bem foi devidamente entregue.
Assim, era dever legal do antigo proprietário, ora autor, informar ao órgão de trânsito a alienação do bem, a fim de prevenir responsabilidades, o que não foi feito, e esse seu comportamento omissivo foi determinante para a ocorrência dos fatos alegados, razão pela qual, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida BAIXA.
CAMPO MAIOR-PI, 6 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
13/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 19:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801263-19.2022.8.18.0056
Florismar Marreiros da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/11/2022 09:09
Processo nº 0801263-19.2022.8.18.0056
Florismar Marreiros da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/08/2022 12:22
Processo nº 0800303-56.2021.8.18.0102
Maria Jose Duarte
Banco Pan
Advogado: Sandro Lucio Pereira dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2021 22:44
Processo nº 0804919-18.2025.8.18.0140
Maria Eliane Cabral da Silva
Picpay Servicos S.A
Advogado: Maria Rita Fernandes Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2025 18:03
Processo nº 0820623-71.2025.8.18.0140
Agencia de Fomento e Desenvolvimento do ...
Lucelia Maria de Souza
Advogado: Katy Samara Carvalho Prudencio Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2025 13:34