TJPI - 0801700-90.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 10:45
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
05/06/2025 10:44
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de EDUVIGIA OLIVEIRA PAZ SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801700-90.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: EDUVIGIA OLIVEIRA PAZ SILVA APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA VÁLIDA.
VALIDADE.
SÚMULA 32/TJPI.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PRESUNÇÕES GENÉRICAS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por EDUVIGIA OLIVEIRA PAZ SILVA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BNP BARIBAS BRASIL S.A..
Na sentença atacada (ID 24332045), o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento da determinação judicial para juntada de procuração pública ou com firma reconhecida, tendo em vista indícios de litigância predatória com base nas Notas Técnicas nº 04 e 06 do TJPI.
A parte autora, ora Apelante, interpôs recurso de apelação (ID 24332047), sustentando, em síntese, a validade da procuração particular assinada a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil, e a ausência de exigência legal para apresentação de instrumento público, inclusive citando jurisprudência dos tribunais estaduais e do Conselho Nacional de Justiça.
Aduz, ainda, violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da jurisdição.
O Apelado apresentou contrarrazões à apelação (ID 24332051), requerendo a manutenção da sentença por suposta ausência de interesse processual, má-fé e caracterização de litigância predatória. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A controvérsia restringe-se à necessidade ou não de procuração pública em casos de parte analfabeta, e ao valor jurídico da procuração particular com assinatura a rogo.
Dispõe o Código Civil, em seu artigo 595: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nos termos do artigo 654 do Código Civil: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
No presente caso, conforme consta nos autos (ID 24332036 fl. 01), a Apelante apresentou procuração particular ad judicia com assinatura da parte Autora, a qual deve ser aceita como válida, especialmente porque não há prova nos autos de que a parte seja absolutamente incapaz ou tenha impedimento legal para constituir advogado por meio de instrumento particular.
Ademais, o indeferimento da inicial, com base em presunções genéricas de litigância predatória, sem a análise do caso concreto e sem a demonstração de má-fé processual, afronta os princípios da cooperação (art. 6º, CPC), da boa-fé (art. 5º, CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC).
Conforme já pacificado nesta Corte, conforme se depreende do seguinte enunciado sumular: TJPI/SÚMULA Nº 32 – É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Logo, não sendo obrigatória a apresentação de instrumento público nos moldes exigidos pelo juízo a quo, e estando regularmente instruída a petição inicial com procuração válida e demais documentos pertinentes (ID 24332036 fl. 01), não há fundamento jurídico para o indeferimento da exordial.
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de 1º grau e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 9 de maio de 2025. -
12/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:51
Conhecido o recurso de EDUVIGIA OLIVEIRA PAZ SILVA - CPF: *20.***.*60-13 (APELANTE) e provido
-
11/04/2025 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
11/04/2025 11:51
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/04/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803386-63.2021.8.18.0140
Francisco Barbosa de Resende
Fundacao Piaui Previdencia
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2025 21:51
Processo nº 0808600-74.2017.8.18.0140
Tv de Freitas LTDA - ME
Fazenda Publica do Municipio de Teresina...
Advogado: Maria Paula Oliveira Lopes Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2017 11:23
Processo nº 0000825-06.2016.8.18.0066
Maria Antonia de Jesus
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2016 12:52
Processo nº 0000825-06.2016.8.18.0066
Maria Antonia de Jesus
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2025 18:43
Processo nº 0800525-58.2023.8.18.0068
Maria Valneza Ferreira de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2023 12:26