TJPI - 0803373-90.2024.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:50
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:50
Conclusos para Conferência Inicial
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16/06/2025 13:50
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803373-90.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARINA MENDES RIBEIRO SOUSA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art.38, caput, da Lei 9.099/95).
PRELIMINARMENTE Descabe a alegação de falta de interesse de agir, em que a ré alega que “(...) DESCONHECE QUALQUER RESISTÊNCIA QUANTO A REALIZAÇÃO DO MENCIONADO PROCEDIMENTO (..)”, para, logo em seguida aduzir ausência de obrigatoriedade em fornecer o tratamento por não estar previsto no rol da ANS.
Restando contraditória em seus argumentos, o interesse de agir resta configurado no caso.
MÉRITO Trata-se de ação em que se discute o dever de cobertura de tratamento de saúde, no caso, de procedimento ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA.
Inicialmente, impende constatar que a relação havida entre as partes é afeita à esfera consumerista, devendo ser pautada pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, norma cogente e de ordem social (art. 1° da Lei 8.078/90), porquanto presentes todos os elementos necessários à caracterização da relação de consumo nos termos artigos 2° e 3°, do CDC.
E, reconhecendo tal caráter, admissível é a inversão do ônus da prova, que passa a ser da demandada, em face da hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 No caso dos autos, a parte requerida sustenta que o procedimento requerido pela parte autora não está contemplado no rol da ANS.
A controvérsia central, portanto, passa pela análise da licitude da escusa da operadora de plano de saúde, ou seja, se a parte requerida agiu ou não no exercício regular de direito.
No que se refere à documentação, verifico que a parte autora comprovou, que firmou com o plano de saúde demandado e que está adimplente com suas obrigações contratuais, havendo laudo médico da situação de clínica que lhe acomete, com a devida necessidade do tratamento pleiteado (ID 61974755).
Desse modo, tenho que o tratamento solicitado tem fundamento sólido, segundo o supramencionado laudo médico, como de caráter sério e credível.
Isso porque, diante do insucesso da parte autora, no combate à sua doença, através do método medicamentoso e, especialmente, diante dos graves sintomas elencados no laudo médico, deve ser aplicado ao caso o disposto no Art. 35-C da Lei nº 9.656/98.
Desse modo, faz-se obrigatória a cobertura, cabendo ao profissional médico e não à operadora definir qual a melhor metodologia para atender às necessidades daquele que se encontra enfermo.
Nesse mesmo sentido, revela-se o posicionamento da mais pacífica jurisprudência pátria.
Veja-se: PLANO DE SAÚDE.
ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA.
NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO - HOSPITALAR.
ILEGALIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUESTÕES SUMULADAS PELO TRIBUNAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Negativa de cobertura de tratamento - Estimulação Magnética Transcraniana.
Impossibilidade.
Incidência da Lei nº 9.656/98.
Incidência da Lei nº 8.078/90, conforme sumulado pelo E.
STJ.
Ademais, a alegação de não constar o exame nos róis da ANS é irrelevante, porquanto tais relações não podem suplantar a lei, mas apenas torná-la exequível.
Súmulas do Tribunal.
Entendimento recente do C.
Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade do rol da ANS que não é vinculante, conforme se decide mesmo na Corte Superior.
Precedentes jurisprudenciais.
Não incidência da Lei nº 14.307, de 03.03.2022, que alterou a LPS.
Irretroatividade.
Dano moral reconhecido in re ipsa.
Indenização devida.
Sentença parcialmente reformada, nesse ponto.
Recursos, da ré não provido e do autor provido. (TJ-SP - AC: 11202041820218260100 SP 1120204-18.2021.8.26.0100, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 30/08/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) Sabe-se também que as cláusulas contratuais, como já mencionado outrora, serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo prevista na Lei nº 9.656/98 a cobertura mínima a ser prestada pelos contratos de plano de saúde, estabelecendo, ainda, os procedimentos específicos cuja exclusão é permitida.
Por outro lado, não há margem de dúvidas ser merecedor de descrédito o lastro argumentativo da ré (que se baseia na falta de cobertura médica) para o citado procedimento, pelo mero fato de o mesmo não estar previsto rol de procedimentos de Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme termos da negativa, haja vista que tal arrolamento é puramente exemplificativo.
Demais disso, é importante destacar o extenso espaço de tempo entre o reconhecimento da comunidade científica e os demorados trâmites administrativos para inclusão de novos procedimentos, não podendo o paciente ser penalizado, diante da urgência do indigitado tratamento.
Nesse viés, repita-se, cabe ao profissional da área médica, especialista no assunto, estipular qual o tratamento mais adequado, bem como sua duração/quantidade visando a melhoria clínica do paciente.
E o contrário a esse vetor, revela-se como medida abusiva e atentatória aos princípios norteadores esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Não consta nos autos que a parte autora já tenha realizado o procedimento.
Nesse caso, faz jus a parte autora ao deferimento da obrigação de fazer, devendo a parte ré, imediatamente, autorizar a realização tratamento postulado.
Resta analisar a ocorrência ou não de danos morais.
Não obstante seja forte o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais (STJ, RESP 338162/MG, DJU de 18.2.2002, 4ª Turma, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), em se tratando de negativa indevida de cobertura a tratamento de saúde, que tenha resultado em maior sofrimento físico ou agravamento do quadro de saúde, tem-se o dano moral como configurado.
No caso dos autos, presente a situação de sofrimento protraído no tempo em razão do indeferimento do procedimento, e ainda agravamento do quadro de saúde.
Os danos morais são patentes, uma vez que negativa de prestação objeto desta ação gerou reflexos na área extrapatrimonial, sobretudo na própria saúde do indivíduo, sem olvidar que a parte autora foi sujeitada a intenso sofrimento extrajudicial para ver satisfeito os seus direitos, estes só alcançados em sua totalidade pela via judicial.
Assim, fica manifesto o sentimento de frustração e desrespeito, que dão ensejo à condenação por danos morais.
Quanto ao dano moral, entende-se este, o sofrimento humano, ilicitamente produzido por outrem que, atingindo aspectos psíquicos, íntimos e valorativos do indivíduo lhe causam lesão de ordem não patrimonial, sendo que, para a sua configuração, não se exige prova do prejuízo, haja vista ser este presumível, conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça (RESP 389.879/MG, DJ 02.09.2002).
Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 254433 – SP – 3ª T. – Rel.
Min.
Castro Filho – DJU 08.03.2004 – p. 00248; STJ – RESP 450125 – PB – 4ª T. – Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior – DJU 17.11.2003 – p. 00332; STJ – RESP 431220 – MT – 4ª T. – Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior – DJU 20.10.2003 – p. 00278; STJ – ED-REsp 230.268 – SP – 2ª S. – Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 04.08.2003 – p. 216; STJ – RESP 419365 – MT – 3ª T. – Relª Min.
Nancy Andrighi – DJU 09.12.2002).
Com efeito, configurado o dano moral, impõe-se a respectiva indenização estabelecida por arbitramento (art.5º, incisos V e X e § 2º da Constituição Federal de 1988; art. 14 e 6º, IV e VI, estes do Código de Defesa do Consumidor e art. 186 c/c art. 927 e 944, estes do novo Código Civil; STJ – RESP . 331078 – AL – 3ª T. – Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 29.04.2002 STJ – RESP . 329115 – RJ – 3ª T. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 22.04.2002; STJ – RESP 305566 – DF – 4ª T. – Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 13.08.2001 – p. 00167).
Deve-se, outrossim, observar tanto para o fato que o(a) ré(u) desfrutar de privilegiada condição econômico-financeira, como também, de que a indenização tem caráter pedagógico e inibitório, no sentido de que fatos desta natureza sejam evitados.
Frise-se que o valor a ser arbitrado por dano moral não deve se prestar a enriquecimento indevido, nem como forma de vingança do prejudicado, mas
por outro lado não pode ser tão diminuto de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Outrossim, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como sendo justa a indenização a título de danos morais sofridos pelo(a) requerente, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SENTENÇA A parte faz jus à antecipação de tutela.
Além do direito já exposto alhures, verifica-se o perigo de dano (art. 300, NCPC).
Conforme atestado médico juntado ao ID-61974754, a autora voltou a ter ideação suicida, sem retomar sua funcionalidade.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora (art. 487, I, NCPC), em face da parte requerida e: a) CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, E DETERMINO QUE A RÉ autorize, imediatamente, 30 sessões de EMT(ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA), sem prejuízo de autorização de mais sessões mediante laudo e solicitação médica do médico responsável, sob pena do réu incidir nas penas de litigância de má-fé, bem como a responsabilização criminal do encarregado legal de cumpri-la por crime de desobediência, conforme art. 536, §3º,do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras medidas coercitivas a ser oportunamente estabelecidas, levando em consideração a efetividade e utilidade. b) Confirmo a antecipação de tutela de urgência, no sentido de obrigar a parte ré a autorizar o tratamento de (ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA), devendo a parte ré cobrir integralmente o tratamento, inclusive com todos os profissionais, equipamentos e medicamentos solicitados, durante todo o tratamento, juntamente com outros exames/tratamentos/procedimentos que por ventura venha a necessitar; c) Condeno a ré, a título de danos morais, a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, desde a primeira negativa de atendimento (04/06/2024) id 61974752 (art. 398, Código Civil).
Intime-se a parte ré, pessoalmente, por oficial de justiça, acerca da ordem judicial fixada no item "a" do dispositivo desta sentença.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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