TJPI - 0805019-38.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:09
Baixa Definitiva
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03/06/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:08
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 12:12
Decorrido prazo de EINSTEIN SISTEMA DE ENSINO LTDA - EPP em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:21
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0805019-38.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: EINSTEIN SISTEMA DE ENSINO LTDA - EPP EXECUTADO: CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA FURTADO, RAIMUNDO MARCELO LOPES SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar nos autos (ID de n. 72003602), sob pena de extinção, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar a manifestação necessária.
Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC.
Considerando que era dever da parte autora informar o atual e completo endereço da parte requerida ou a medida que entender cabível, entendo que houve abandono da causa, tendo em vista a ausência de manifestação da parte interessada.
III– DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, por configurar hipótese de abandono da causa, em conformidade com a Lei nº 9.099/95 e nos termos do art. 485, III do CPC.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma que mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Datado eletronicamente. __________Assinatura Eletrônica__________ Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
13/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 01:06
Decorrido prazo de EINSTEIN SISTEMA DE ENSINO LTDA - EPP em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:39
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA FURTADO em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2025 08:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/01/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 08:18
Conclusos para despacho
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10/01/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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