TJPI - 0802563-85.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802563-85.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JOSE ALVES DE SOUSA FERREIRA APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ ALVES DE SOUSA FERREIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (Proc. nº 0802563-85.2022.8.18.0033), ajuizada em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A., ora apelado.
Na sentença (ID. 18318738), o d.
Juízo de 1º grau considerou o negócio jurídico regular, e julgou improcedente a demanda.
Ato contínuo, aplicou multa por litigância de má-fé.
Nas razões recursais (ID. 18318739), a apelante sustenta a irregularidade da contratação, pugna pela invalidade do comprovante de transferência acostado aos autos.
Pugna pela inexistência de litigância de má-fé.
Requer o provimento do recurso com a procedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 18318742), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação.
Afirma ter apresentado instrumento contratual e o comprovante de transferência.
Pugna pela inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o desprovimento do recurso.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior (ID. 21012605) Vieram-me os autos conclusos.
II.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
MÉRITO Versa o caso sobre a validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre os litigantes.
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Nesse contexto, este e.
Tribunal sumulou recentemente o seguinte entendimento: SÚMULA 35 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4o, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
No caso em análise, verifica-se o contrato objeto da demanda foi juntado (ID. 18318716) constando não só a expressão “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO”, como previsão de desconto do valor mínimo em caso de não pagamento integral do débito, nos termos da cláusula do item 02, do respectivo contrato.
Ademais, verifica-se a existência de saques, conforme faturas apresentadas (ID. 18318720; Fl. 02).
Desse modo, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, portanto, não há que se falar em declaração de nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
A respeito, colhem-se julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021); PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS ? CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR ? ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE ? RECURSO DESPROVIDO.1.
Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título ?Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado?, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2.
O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária.
Precedentes.3.
Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).
Assim, comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, conclui-se pela validade da avença promovida entre a consumidora contratante e a instituição financeira contratada.
Pelo exposto, não merece a recorrente o pagamento de qualquer indenização, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
No tocante a multa aplicada, a apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.
De fato, a litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Todavia, verifica-se que a apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do cartão consignado, mesmo diante dos documentos juntados pela instituição apelada (ID.18318716 – Contrato; ID. 18318720; Fl. 02 – Comprovante de saque), que demonstram, de maneira irrefutável, que a contratação foi regularmente pactuada.
Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé.
IV.
DECIDO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Mantenho incólume a sentença.
Sem majoração de honorários advocatícios ante a ausência de fixação na sentença.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
03/07/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:09
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/06/2024 03:45
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/06/2024 23:59.
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22/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 08:30
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:05
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2023 16:34
Conclusos para decisão
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16/05/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 11:22
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:18
Juntada de contrafé eletrônica
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30/08/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 07:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2022 15:56
Conclusos para despacho
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29/08/2022 15:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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