TJPI - 0809515-55.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2025 10:38 Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COSTA em 22/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 10:38 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 01:17 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 01:17 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0809515-55.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Limitação de Juros] APELANTE: JOSE DE RIBAMAR COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DE RIBAMAR COSTA (ID 19128541) em face de sentença (ID 19128539) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0809515-55.2019.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Analisando os autos, em especial, a apelação e as contrarrazões recursais, verifica-se que o cerne da questão versa sobre ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
 
 O Superior Tribunal de Justiça, na data de 16 de dezembro de 2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) - Tema nº. 1.300 - para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, para tanto, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
 
 Assim sendo, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo, até julgamento do Tema nº 1300, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
 
 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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                                            13/05/2025 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 23:05 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            14/10/2024 22:19 Conclusos para o Relator 
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                                            04/10/2024 17:10 Juntada de petição 
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                                            03/09/2024 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 22:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2024 15:41 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2024 15:41 Conclusos para Conferência Inicial 
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                                            08/08/2024 15:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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