TJPI - 0803812-04.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 10:22
Baixa Definitiva
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23/06/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:21
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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23/06/2025 10:19
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS DA COSTA E SILVA em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2025 21:12
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 04:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803812-04.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: RICARDO RAMOS DA COSTA E SILVA REU: A R G3 TELECOM ASSOCIADOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por consumidor que pretende a declaração de inexistência de débito decorrente de multa por fidelidade contratual, bem como indenização por danos morais, alegando falha na prestação de serviços de internet.
A parte autora sustenta que, por problemas de conexão, solicitou o cancelamento do contrato no prazo de sete dias, sendo surpreendida com a cobrança de multa por fidelização.
Alega má prestação de serviço e dano moral decorrente da cobrança indevida.
Em contestação, a ré alega, em preliminar, a perda superveniente do objeto, pois teria isentado o valor da multa em 19/08/2024, antes do ajuizamento da ação.
Sustenta, ainda, a legalidade da cláusula de fidelidade, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de qualquer negativação ou dano moral indenizável.
Pois bem.
Com razão a parte ré.
Comprovou-se nos autos que a multa por fidelidade, cujo valor inicial era de R$ 1.109,55, foi integralmente cancelada em 19/08/2024, ou seja, antes do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 23/09/2024.
Assim, resta configurada a perda superveniente do objeto, uma vez que a pretensão resistida (cobrança da multa) já havia sido afastada extrajudicialmente.
Reconheço, pois, a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos suficientes nos autos que demonstrem ofensa concreta aos direitos de personalidade do autor.
Inexiste comprovação de negativação indevida do nome do autor ou de cobrança coercitiva ou vexatória.
A mera disponibilização da dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome”, conforme documentos juntados, não configura negativação nem implica dano moral presumido, por se tratar de ambiente restrito ao próprio consumidor e voltado à negociação de débitos.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples cobrança indevida, sem inscrição em cadastro de inadimplentes ou outro fator agravante, não gera, por si só, o dever de indenizar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de declaração de inexistência de débito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por perda do objeto.
No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), data registrada no sistema. __________Assinatura Eletrônica__________ Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
13/05/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 10:28
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/10/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/10/2024 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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22/10/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/10/2024 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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23/09/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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