TJPI - 0801678-52.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:43
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801678-52.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo] AUTOR: JEAN DE SOUSA BATISTA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Sem preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito.
A presente demanda gira em torno de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS falha na prestação do serviço por alteração de voo comercial, previamente contrato, para deslocamento para local de destino, mudança que causou atraso na previsão inicial de mais de 24h, fazendo com que o requerente perdesse o seu direito ao lazer, garantia constitucional, com sua família no fim de semana pós trabalho, já que trabalha em outra cidade, sem apresentação de justificativa plausível e legal por parte da requerida.
Dado tal pressuposto, a análise da pretensão e da prova então produzida implica, além da presunção de veracidade dos fatos alegados, a procedência parcial do pedido.
Assim, vislumbro a ocorrência da falha na prestação do serviço, conquanto a requerida não justificou o porquê do atraso no voo, em que pese ter prestado assistência de hospedagem e alimentação ao autor.
No que se refere aos danos morais, a sua configuração, suficiente à imposição de um dever de reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva.
Nos termos da jurisprudência, o atraso no voo, sem justificativa legal, por período superior à 04h que cause prejuízo ao passageiro de ordem material ou moral gera direito à indenização, consoante se extrai dos julgados a seguir: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido.
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1280372 SP 2011/0193563-5 Inteiro teor: Em relação ao tempo de atraso, incontroverso que foi muito superior ao prazo de 04 quatro horas entendido pela jurisprudência como razoável para início de verificação da possibilidade de indenização por danos morais decorrente de atraso de voo... por danos morais decorrente de atraso de voo...
Aurélio Brito, 427, Centro, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0802105-63.2021.8.18.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 436) ASSUNTO S : Perdas e Danos, Atraso de vôo] AUTOR TJ-PI - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 8021056320218180143 PI Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL Â APELAÇÃO CÍVEL Â TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO MORAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - DANO MORAL FIXADO - MANTER SENTENÇA Â RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
I Â Atraso de voo internacional por período superior a 4 (quatro horas, gera indubitável perturbação à esfera moral do passageiro.
O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores.
II - Já é pacífico o entendimento de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei nº 8.078 ⁄90, não mais é regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica , mas sim, subordina-se ao Código Consumerista.
III Â Recurso conhecido e negado provimento.
TJ-PI - Apelação Cível: AC 126924620088180140 PI 201100010012115 No caso em tela, os requisitos exigidos para a configuração do dano moral restaram suficientemente comprovados nos autos a ponto de justificar sua incidência.
Prevalecendo o dever de indenizar, a fixação do valor a ser atribuído a título de danos morais, deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador, levando-se em conta as dimensões do dano suportado e as condições econômicas das partes envolvidas reduzo o valor da indenização dos danos morais sofridos ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Posto isso e nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a parte ré – TAM LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. – ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do caput, primeira parte do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
26/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/07/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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14/07/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:44
Publicado Citação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0801678-52.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo] AUTOR: JEAN DE SOUSA BATISTA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Rua Ática, 673, 6 andar, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 FINALIDADE: CITAR, TAM LINHAS AEREAS S/A.
Rua Ática, 673, 6 andar, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 , para CONTESTAR, querendo, esta ação no prazo legal, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, bem como INTIMAR a parte, acima qualificada, para comparecer na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 14/07/2025 11:30 na Sala 1 JECC Sudeste Anexo II . (A realizar-se presencialmente na sede do Juizado Especial Cível da Zona Sudeste (AESPI) desta Capital, facultado às partes o uso da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK: https://link.tjpi.jus.br/03915b CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Ligação e whatsapp (86) 98117-9431, LOCAL: Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul, Teresina - PI, 64001-290 ( Na praça do Fripisa, ao lado da casa do salgado, dentro do prédio da Faculdade FAPI). 1.
Ressalto que a parte que optar por participar da audiência da forma telepresencial (ou seja, se não comparecer pessoalmente ao JECC), caso no dia da audiência tenha problemas de conexão, será considerada ausente, arcando com as respectivas consequências processuais. 2.
Ressalto que a ausência injustificada da parte promovente, extinguir-se-á o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de ausência injustificada da parte promovida incidirá os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; 3.No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. 4.O acesso à sala de audiência telepresencial na plataforma Microsoft Teams, pelas partes, seus procuradores, bem como testemunhas se fará por meio do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/03915b. 5.Atenção: Solicita-se que, caso aconteça de a parte acessar a sala de audiência no horário agendado e ser exibida mensagem indicando que deverá aguardar admissão do anfitrião, permaneça aguardando na sala de espera/lobby, pois o fato decorrerá de atraso da audiência virtual anterior. 6.Disponibilizam-se o número de telefone, (86) 98187-9431 (WhatsApp) e o balcão virtual, para prestar auxílio aos usuários com dificuldade de acesso, durante o horário das audiências. 7.
Caso as partes não disponham do aplicativo a ser utilizado, podem baixar pelo link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app ou podem comparecer presencialmente à sede do Juizado AESPI, endereço na Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul, Teresina - PI, 64001-290.) Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 11 de maio de 2025.
RICARDO DO REGO MELLO CARNEIRO Secretaria do(a) JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
11/05/2025 01:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 01:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/04/2025 15:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/07/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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14/04/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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