TJPI - 0801691-51.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801691-51.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório, Direito de Imagem] AUTOR: VALTER DO NASCIMENTO ATAIDE REU: S C COLCHOES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que são parte autora relata ter adquirido um conjunto de cama, composto por um colchão modelo ATENAS COLLECTION EPS 28X 203 X 193, uma cabeceira e uma base, no dia 24 de outubro de 2023 junto à parte Requerida.
O valor total da compra foi de R$ 2.200,00, sendo R$1.353,94 (mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos) referentes ao colchão.
O pagamento foi realizado em 10 parcelas de R$ 200,00, utilizando o cartão de crédito CREDI-SHOP finalizado em 3113.
Destaca, ainda, que o colchão adquirido era um produto de mostruário.
Aduz que após cerca de um mês de uso, o consumidor notou um “afundamento” na borda do colchão, conforme evidenciado em vídeos anexados à petição.
Esse defeito comprometeu a qualidade do produto e frustrou as expectativas do comprador, que esperava um colchão capaz de proporcionar conforto e suporte adequado.
Alega que buscou solução junto à loja onde realizou a compra, mas não obteve êxito em sua demanda.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, considerando a existência de prova material da hipossuficiência (ID 74210986), exsurge evidente por este motivo não conceder o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação, exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50, não foi cumprida.
A Requerente não juntou aos autos comprovação de que percebe benefício previdenciário em valor inferior à 03 (três) salários-mínimos, bem como comprova o patrocínio da causa pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, o que por si só pressupõe a hipossuficiência financeira, já que a própria Defensoria já faz esta análise para conceder direito à representação, porquanto reconheço e defiro o pedido de Gratuidade Judicial.
A parte autora afirma juntar os documentos probatórios dos fatos ao processo, contudo, inicialmente, não junta Nota Fiscal de compra e venda, mas tão somente documento sem valor fiscal, ademais os decurso do tempo o comprovante de pagamento apresentados estão ilegíveis, não podendo ser aferida origem e a destinação do recurso.
Ora o comprovante de pagamento efetuado é um documento de propriedade do autor, a este cabe o cuidado e a conservação do mesmo para caso de necessidade de apresentação como comprovação da pratica de ato, não é justo transferir essa responsabilidade a tercerido, apresenta, também, documento com prints de conversas pelo aplicativo whatsapp que contem aúdios, porém não apresentou o aúdio em si ou sua transcrição para que se possa aferir o conteúdo da conversa, por fim em sua exordial afirma apresentar vídeos contendo gravação do produto com o referido dano sofrido, todavia, os eventos de ID 74210981 e 74210977 estão vazios.
Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia por força do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, não sendo demasia rememorar a lição de Pontes de Miranda, segundo o qual “provar é no interesse próprio, para que não caia no vácuo uma afirmação, isto é, caindo no vácuo determinada afirmação, devido à falta de prova, se a tem por inexistente”.
Ao não provar a realização do defeito no produto, bem como o próprio estabelecimento da relação jurídica pela ausência de documento fiscal idôneo e de comprovantes de pagamentos legíveis, nota-se que o demandante não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito, uma vez que ausente a comprovação documental do dano ocorrido.
Dito isto, por não haver prova do suposto dano sofrido pela parte autora, conclui-se que a mesma não tem direito à indenização quer serja por dano material, quer seja por dano moral, ora pleiteada.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente na peça inaugural, com fundamento no art. 487, I do CPC, por todas as razões acima explanadas, em especial pela ausência de provas do alegado.
Concedo o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
26/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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14/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:45
Publicado Citação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0801691-51.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório, Direito de Imagem] AUTOR: VALTER DO NASCIMENTO ATAIDE REU: S C COLCHOES LTDA CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: S C COLCHOES LTDA MARECHAL CASTELO BRANCO, 911, LOJA 306 SHOPPING RIOPOTY, PORENQUANTO, TERESINA - PI - CEP: 64003-901 FINALIDADE: CITAR, S C COLCHOES LTDA MARECHAL CASTELO BRANCO, 911, LOJA 306 SHOPPING RIOPOTY, PORENQUANTO, TERESINA - PI - CEP: 64003-901 , para CONTESTAR, querendo, esta ação no prazo legal, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, bem como INTIMAR a parte, acima qualificada, para comparecer na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 15/07/2025 08:30 na Sala 1 JECC Sudeste Anexo II . (A realizar-se presencialmente na sede do Juizado Especial Cível da Zona Sudeste (AESPI) desta Capital, facultado às partes o uso da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK: https://link.tjpi.jus.br/03915b CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Ligação e whatsapp (86) 98117-9431, LOCAL: Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul, Teresina - PI, 64001-290 ( Na praça do Fripisa, ao lado da casa do salgado, dentro do prédio da Faculdade FAPI). 1.
Ressalto que a parte que optar por participar da audiência da forma telepresencial (ou seja, se não comparecer pessoalmente ao JECC), caso no dia da audiência tenha problemas de conexão, será considerada ausente, arcando com as respectivas consequências processuais. 2.
Ressalto que a ausência injustificada da parte promovente, extinguir-se-á o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de ausência injustificada da parte promovida incidirá os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; 3.No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. 4.O acesso à sala de audiência telepresencial na plataforma Microsoft Teams, pelas partes, seus procuradores, bem como testemunhas se fará por meio do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/03915b. 5.Atenção: Solicita-se que, caso aconteça de a parte acessar a sala de audiência no horário agendado e ser exibida mensagem indicando que deverá aguardar admissão do anfitrião, permaneça aguardando na sala de espera/lobby, pois o fato decorrerá de atraso da audiência virtual anterior. 6.Disponibilizam-se o número de telefone, (86) 98187-9431 (WhatsApp) e o balcão virtual, para prestar auxílio aos usuários com dificuldade de acesso, durante o horário das audiências. 7.
Caso as partes não disponham do aplicativo a ser utilizado, podem baixar pelo link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app ou podem comparecer presencialmente à sede do Juizado AESPI, endereço na Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul, Teresina - PI, 64001-290.) Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 11 de maio de 2025.
RICARDO DO REGO MELLO CARNEIRO Secretaria do(a) JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
11/05/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/07/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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15/04/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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