TJPI - 0014226-54.2010.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:38
Baixa Definitiva
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10/06/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/06/2025 01:58
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:58
Decorrido prazo de LUCIMERY AMORIM COSTA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 00:58
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014226-54.2010.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Intimação / Notificação] AUTOR: LUCIMERY AMORIM COSTA REU: HOSPITAL SAO PAULO LTDA, GUSTAVO SANTOS DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por LUCIMEY AMORIM COSTA em face de HOSPITAL SÃO PAULO LTDA e GUSTAVO SANTOS DE SOUSA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, afirma a requerente que em virtude de erro médico atribuível ao segundo réu nas dependências do hospital demandado, passou a suportar inúmeros procedimentos cirúrgicos que culminaram com a necessidade de transplante de fígado.
Aponta que inexiste adversidade do procedimento, e, sim erro, causado diretamente pelo profissional requrido, que segundo relata na inicial agiu de forma culposa.
Diante dos fatos e documentos apresentados nos autos, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Citados, os requeridos apresentaram contestação.
O médico requerido suscitou que agiu de forma adequada, tendo atuado diretamente na solução do problema clínico da autora, inclusive com o contato e encaminhamento a outros profissionais.
Afirma que em mais de uma oportunidade prestou orientação e o auxílio necessários.
Ainda, defendeu que a obrigação de meio do profissional e a ausência de qualquer comportamento culposo ensejam a improcedência dos pedidos.
O hospital requerido apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas locou espaço para atendimento e práticas médicas do segundo requerido.
Em tempo, argumenta que não concorreu/realizou nenhum dos atos indicados na inicial, de modo que a demanda deve ser julgada improcedente.
Determinada a realização de perícia, com a intimação das partes para apresentarem assistentes e seus respectivos quesitos.
Apenas os requeridos se manifestaram.
A parte autora se manifestou nos autos e requereu a concessão da gratuidade da justiça, com o prosseguimento da prova pericial.
Laudo pericial juntado aos autos e intimação das partes para manifestação.
Apenas os requeridos se manifestaram. É o relatório.
Fundamento e decido.
A responsabilidade civil dos profissionais liberais, incluindo os médicos, é de natureza subjetiva, exigindo, para sua configuração, a demonstração de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos termos do artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 951 do Código Civil.
No que tange à responsabilidade do estabelecimento hospitalar, esta pode ser objetiva por falhas nos serviços afetos diretamente à instituição(hotelaria, equipamentos, enfermagem), mas, quanto aos atos técnicos praticados pelos médicos que ali atuam, ainda que sem vínculo de emprego formal, a responsabilidade do hospital permanece vinculada à comprovação da culpa do profissional (responsabilidade subjetiva por ato de terceiro ou por falha na escolha/fiscalização - culpa in eligendo/in vigilando).
No caso em tela, o ponto crucial para a solução da lide reside na análise da conduta médica e na existência de nexo causal entre os atendimentos prestados.
Vejamos a conclusão do expert: O manejo da síndrome de Mirizzi requer uma abordagem cirúrgica (e clínica) cuidadosa e bem planejada, levando em conta o alto risco de lesão das vias biliares e as complicações potenciais, como fístulas, coleções biliares intra-abdominais e estenoses.
No caso em questão, as complicações apresentadas são relatadas na literatura especializada como ocorrências comuns, porém graves.
As condutas adotadas pelo médico cirurgião, Dr.
Gustavo Santos, estão em coerência com as recomendações da literatura médica.
Isso inclui os procedimentos propostos, como as cirurgias realizadas para o quadro inicial e suas complicações, a escolha da técnica cirúrgica de hepático-jejunostomia, a utilização de drenos devido ao alto risco de fístulas e a realização imediata de intervenções adicionais necessárias, como a drenagem de coleções biliares.
Essas medidas são cruciais para possibilitar o sucesso do tratamento ou minimizar a morbidade e mortalidade associadas à síndrome de Mirizzi.
Grifei.
Destarte, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório foi essencial para elucidar a questão e concluiu pela ausência de elementos que caracterizem a responsabilidade civil das requeridas, seja por não se vislumbrar conduta culposa, seja pela ausência de nexo de causalidade direto entre os atendimentos questionados e o evento danoso.
A parte autora, devidamente intimada, não apresentou impugnação específica às conclusões periciais, as quais, portanto, prevalecem para o julgamento da causa, dada sua robustez técnica e fundamentação.
Portanto, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil conduta culposa e nexo de causalidade , a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
INOCORRÊNCIA .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC .
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL.
A responsabilidade civil dos hospitais pelos danos causados ao paciente por ato de seus prepostos é objetiva, prescindindo da demonstração da culpa do estabelecimento.Entretanto, cumpre averiguar se houve falha no serviço prestado pelo médico integrante de seu corpo clínico, somente se responsabilizando o nosocômio quando comprovado ato doloso ou culposo imputável ao facultativo.
Intelecção do art . 14 do CDC.
Já a responsabilidade civil do médico é subjetiva, a teor do que preceitua o § 4º do art. 14 do CDC, porquanto, de regra, sua obrigação é de meio e não de resultado.ATENDIMENTO DA AUTORA, EM PLANTÃO, NO HOSPITAL SANTA LUZIA DE CAPÃO DA CANOA .
CIRURGIA DE COLECISTECTOMIA.
DIAGNÓSTICO DE COLECISTITE AGUDA CALCULOSA ASSOCIADA À SÍNDROME DE MIRIZZI.
PACIENTE REMOVIDA À SANTA CASA DE PORTO ALEGRE, CENTRO DE REFERÊNCIA EM CIRURGIAS BILIARES, PARA REALIZAR ANASTOMOSE BILIO-DIGESTIVA.
COMPLICAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS ESPERADAS, CONFORME RESSAI DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL .
PATOLOGIA QUE FREQUENTEMENTE SUSCITA REOPERAÇÕES.
NEXO CAUSAL AFASTADO PELA PROVA PERICIAL.
ERRO MÉDICO NÃO EVIDENCIADO.A prova pericial não corrobora as alegações da inicial, antes as infirma .Indemonstrada conduta negligente, imprudente ou imperita do corpo médico dos hospitais demandados.
Erro médico incomprovado.
Sentença de improcedência da demanda confirmada.APELO DESPROVIDO . (TJ-RS - AC: *00.***.*55-91 RS, Relator.: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 25/11/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2015) APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO BOAS PRÁTICAS MÉDICAS .
Pretensão da autora objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de alegado erro médico.
Laudo pericial que atestou que o tratamento médico ofertado à autora foi adequado.
Sentença de improcedência.
Apelação da autora .
REPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
NÃO CARACTERIZADO.
Ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, sobretudo porque inexistente nexo causal entre os danos suportados e as condutas atribuídas aos prepostos do Estado .
Prova no sentido de que a paciente recebeu tratamento satisfatório e de acordo com a boa prática médica.
Ausência de conduta omissiva ou comissiva negligente.
Responsabilidade civil não configurada.
Ausente dever de indenizar .
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10036937420218260604 Sumaré, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 31/10/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2024) Em face de todo exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do código de processo civil.
CONDENO a autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
A condenação imposta ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:13
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 13:41
Expedição de Informações.
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28/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:08
Expedição de Alvará.
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20/11/2024 03:15
Decorrido prazo de LUCIMERY AMORIM COSTA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 23:26
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 06:00
Decorrido prazo de LUCIMERY AMORIM COSTA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 10:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/06/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 04:15
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO PAULO LTDA em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 23:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2023 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS DE SOUSA em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 13:07
Mandado devolvido designada
-
04/02/2022 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2022 06:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 07:08
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 07:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2020 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 05:32
Decorrido prazo de LUCIMERY AMORIM COSTA em 05/06/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 14:56
Mandado devolvido designada
-
24/09/2020 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2020 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2020 11:13
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 11:24
Conclusos para julgamento
-
23/09/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 02:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 02:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 02:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 17:36
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
02/10/2019 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 13:10
Distribuído por dependência
-
02/10/2019 11:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 11:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 10:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/07/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-15.
-
12/07/2019 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 12:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 12:00
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/12/2018 10:45
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
29/11/2018 13:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2018 16:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/08/2018 09:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/06/2018 12:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2018 11:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/06/2018 09:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/06/2018 11:41
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao IANNKA SUSY SANTOS BARROS - ESTAGIÁRIA (ADV. JOSINO RIBEIRO NETO).
-
01/06/2018 11:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2018 09:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/05/2018 09:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/05/2018 09:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2018 09:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2018 12:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/05/2018 12:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/05/2018 08:51
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
26/04/2018 10:56
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
08/11/2017 09:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
08/11/2017 08:42
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
08/11/2017 08:37
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
30/10/2017 09:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2017 08:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/09/2017 13:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2017 11:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/09/2017 08:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/09/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-13.
-
12/09/2017 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2017 09:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2016 11:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/09/2015 08:10
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
22/06/2015 10:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/07/2013 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2013 15:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/04/2013 17:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
01/02/2013 14:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2013 15:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/01/2013 15:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/01/2013 15:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/01/2013 14:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/01/2013 15:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/01/2013 13:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/11/2012 15:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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27/11/2012 15:09
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
13/11/2012 13:55
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
09/11/2012 16:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/11/2012 14:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2012 15:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2012 13:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2012 11:53
Publicado Outros documentos em 2012-09-14.
-
14/09/2012 09:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2011 15:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/05/2011 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
15/04/2011 09:09
Publicado Outros documentos em 2011-04-15.
-
12/04/2011 10:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/04/2011 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
11/04/2011 13:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2011 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
25/03/2011 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
25/03/2011 15:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/02/2011 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
28/02/2011 09:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2011 08:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/02/2011 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
01/02/2011 13:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/01/2011 09:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/01/2011 11:18
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2010 11:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/12/2010 08:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2010 12:58
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2010 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
12/11/2010 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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