TJPI - 0801236-30.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801236-30.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] AUTOR: CARLOS MENDES MONTEIRO DA ROCHA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, retro, no prazo de 10 (dez) dias.
TERESINA, 28 de maio de 2025.
RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
16/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 20:36
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 07:33
Decorrido prazo de CARLOS MENDES MONTEIRO DA ROCHA em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:15
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de CARLOS MENDES MONTEIRO DA ROCHA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:25
Expedição de .
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16/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:50
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801236-30.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Auxílio-Alimentação] AUTOR: CARLOS MENDES MONTEIRO DA ROCHA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI Trata-se de Ação proposta em desfavor de entes públicos partes já devidamente qualificadas.
A parte autora narra na inicial o que segue transcrito: “O autor, servidor público estável da Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI, com matrícula funcional nº 269422-x, ocupa o cargo de Assistente de Gestão Administrativa, na especialidade de Técnico de Apoio, conforme se verifica no termo de posse e nos contracheques acostados.
Exerce suas atribuições desde o ano de 2012.
Ressalte-se que a lei que disciplina o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores técnico-administrativos da Universidade Estadual do Piauí, é a Lei nº 6.303/2013.
Esta lei foi alterada pela Lei nº 7.027/2017, que acrescentou, entre outros dispositivos, o artigo 14-A, o qual consigna a obrigatoriedade do pagamento de auxílio alimentação, em pecúnia e reajustável anualmente por ato do CONAPLAN E CONDIR.
Por meio da RESOLUÇÃO CONDIR nº 001/2023, aprovou-se a proposta orçamentária para o exercício de 2023.
Na mesma data, em ato contínuo, também foi aprovado o reajuste do auxílio alimentação (sublinhe-se dada a seriedade: verba indenizatória) dos servidores para o valor de R$ 955,15 (novecentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos.
Apesar da ciência das normas aprovada pelo Poder Legislativo e com aplicabilidade minudenciada no âmbito da Universidade pelas resoluções supra, o reajuste do auxílio alimentação de R$ 749,00 para R$ 955,15 aprovado em 27/03/2023 não foi implementado até o momento.
Atualmente o valor pago ainda é de R$ 749,00.” Em sede de contestação a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ alega Inconstitucionalidade da Resolução CONDIR 002/2023, pois há a Violação à Reserva de Lei (Art. 37, X, da CF/88) e à Iniciativa Privativa do Governador do Estado (Art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88).
Dispensado minucioso relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais.
Assim, passa-se à análise das condições da ação.
Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita , entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar.
Na ausência de outras questões preliminares, passa-se à análise do mérito.
Quanto a alegação de inconstitucionalidade da Resolução CONDIR 002/2023, não merece prosperar pois analisando os autos, observa-se que o artigo 207 da Constituição Federal, in verbis: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático- científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Além disso, a Lei 7.027 de 232 de agosto de 2022, que reestrutura o Plano de Cargos e Carreiras e Salários dos Servidores Técnicos Administrativos da Universidade Estadual do Piauí - UESPI, determina em seu art. 14-A a concessão do auxílio alimentação aos servidores administrativos desta IES e autoriza que o valor da referida verba indenizatória tenha o seu valor fixado por meio de ato do CONAPLAN e do CONDIR: Art. 14-A - Será concedido auxílio-alimentação aos servidores abrangidos por esta Lei, em valor inicial fixado por ato do CONPLAN e do CONDIR. (…) §3º O valor do auxílio alimentação será reajustável, anualmente, e seguirá preferencialmente a taxa do Índice nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
Nesse sentido, a Resolução CONDIR Nº 002/2023 traz que: Art. 1º – Fixar o valor de R$ 955,15 (novecentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos) do auxílio-alimentação dos Servidores Técnicos Administravos da UESPI.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua emissão, revogadas as disposições em contrário.
E conforme jurisprudência: Apelação Cível.
Direito Administrativo.
Ação de Cobrança c/c Declaratória de Nulidade de Ato Normativo.
Servidor Público do Município de Carapebus.
Suspensão de pagamento do auxílio alimentação pelo Decreto nº 1.848/15.
Sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial, contra a qual se insurge a parte autora. 1.
Lei Municipal nº 248/2002 que autoriza a concessão de auxílio alimentação aos servidores e estabelece a sua regulamentação por ato específico. 2.
Lei Complementar nº 10/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Carapebus) que dispõe, em seu art. 102, sobre a concessão do auxílio alimentação aos servidores, estabelecendo que o valor e demais critérios seriam definidos (regulamentados) por ato normativo específico. 3.
Decreto nº 1.808/2014 que define o novo valor do auxílio, a contar de 01/01/2013, em R$ 120,00 (cento e vinte reais). 4.
Município que reconhece o direito dos servidores ao recebimento das parcelas não pagas nos meses janeiro a abril de 2013 "por ausência de cobertura contratual à época".
Evidência nos autos de que o benefício foi instituído e vinha sendo devidamente pago aos servidores públicos municipais. 5.
Inconstitucionalidade do art. 1º, do Decreto Municipal nº 1.848/15, reconhecida pelo Órgão Especial, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001308-52.2016.8.19.0084, ante a supressão de direito concedido aos servidores de Carapebus por lei aprovada de forma democrática, mediante o devido processo legislativo.
Violação ao princípio da separação dos poderes. 6.
Dano moral não configurado.
Ausência de violação a direito da personalidade do postulante a ensejar a condenação a tal título.
Questão meramente patrimonial.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00014635020198190084 202000188990, Relator: Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 01/09/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2022) Ou seja, Lei pode autorizar a concessão de auxílio alimentação aos servidores e estabelecer a sua regulamentação por ato específico, que é extamente o que ocorre no presente caso, pois a Lei 7.027 de 232 de agosto de 2022 autorizou a concessão de auxílio-alimentação a ser regulamentado pela Resolução CONDIR Nº 002/2023, assim, não há que se falar em inconstitucionalidade da Resolução CONDIR 002/2023.
Quanto a alegação do requerido de gasto não previsto na lei de diretrizes orçamentárias, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal faz ressalva aos direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, na parte final do inciso I, parágrafo único, do art. 22.
Portanto, a progressão pode ser enquadrada nessa exceção, já que decorre de determinação legal.
Ademais, mister se faz ressaltar que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no artigo 19 da LC 101/00, desde que transitadas em julgado, posto que não existe tal limitação no dispositivo legal.
Percebe-se que este valor pleiteado de diferença entre auxilio-alimentação pago e o efetivamente devido, e levando em consideração as legislações e resolução acima, a parte autora faz jus ao pleiteado.
Assim, fixo o valor total devido a parte autora no importe de R$ 3.716,50 (três mil setecentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), referente as diferenças remuneratórias de auxílio-alimentação no período de abril de 2023 a outubro de 2024.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte autora apresentou aos autos comprovante de rendimento atualizado da data da propositura da presente ação capaz de demonstrar o recebimento de remuneração em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pela requerida, e, com fundamento no 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, condenando a UESPI a implantar, imediatamente, o correto valor do auxílio- alimentação em contracheque, conforme instituído em Lei Estadual e Resolução Universitária, bem como ao pagamento de R$ 3.716,50 (três mil setecentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente as diferenças remuneratórias de auxílio-alimentação no período de abril de 2023 a outubro de 2024, com acréscimo de juros e correção monetária.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI -
11/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2025 12:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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27/04/2025 19:51
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 01:11
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 20/03/2025 23:59.
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11/02/2025 04:08
Decorrido prazo de CARLOS MENDES MONTEIRO DA ROCHA em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2025 12:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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11/12/2024 20:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 11:57
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 06:46
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 23:07
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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