TJPI - 0807863-90.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 07:40
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
15/05/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807863-90.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: FRANCISVALDO ARAUJO MOREIRA REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se ação previdenciária formulada por FRANCISVALDO ARAÚJO MOREIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS.
Requerimento autoral pugnando pela desistência do feito (id n° 73228081).
Vieram os autos devidamente conclusos, para análise do feito.
EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente, cumpre esclarecer o que dispõe a legislação processual cível: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.” Requerida a desistência da ação até a sentença, o magistrado competente para processar e julgar o feito, analisará se já houve protocolo de contestação.
Em caso positivo, o julgador deverá intimar a parte requerida para que possa se manifestar sobre a desistência, não havendo oposição da parte demandada o juiz homologará a desistência.
Concluído os devidos esclarecimentos, verifico a existência de pedido de desistência da parte autora, requerendo que a ação seja extinta sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC.
Encontrando-se a ação na fase de apreciação da tutela de urgência pleiteada na inicial, constato que o referido pedido, cumpre os requisitos impostos pela legislação em comento, sem que haja necessidade da manifestação da parte requerida, para a formação do contraditório.
DISPOSITIVO.
Portanto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para que produza os seus efeitos que lhe são próprios, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VIII (desistência), do CPC.
Finalmente, nos termos do art. 90, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Diante na natureza homologatória desta sentença, deve a Secretaria deste Juízo certificar o trânsito em julgado de IMEDIATO, procedendo à baixa na distribuição e o arquivamento definitivo do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
12/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:46
Extinto o processo por desistência
-
08/04/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 10:40
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
17/02/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
13/02/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800095-15.2023.8.18.0066
Altino Francisco de Sousa
Inss
Advogado: Paulo Ricardo Moreira de Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/02/2023 10:16
Processo nº 0804130-26.2023.8.18.0031
John Lennon Sousa Araujo
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2023 10:31
Processo nº 0800402-82.2025.8.18.0038
Agripino Gama de Sousa
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2025 18:46
Processo nº 0801786-17.2019.8.18.0030
Josimar Soares da Silva
Estado do Piaui
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2019 16:03
Processo nº 0801965-20.2025.8.18.0036
Maria de Nazare Ferreira de Sousa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Francisco Lucas Alves de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2025 17:46