TJPI - 0804325-08.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:12
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de IARA LURIA FERREIRA AQUINO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 04:35
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804325-08.2023.8.18.0032 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE: IARA LURIA FERREIRA AQUINO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Iara Lúria Ferreira Aquino em face do Banco do Brasil S.A., sob o argumento de que teria sido indevidamente incluída em cadastros de inadimplentes em razão de contrato bancário que afirma desconhecer, sustentando a ocorrência de fraude.
A parte autora requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, para que o réu fosse compelido a excluir seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, ao fundamento de que a dívida é inexistente e a negativação indevida causaria danos à sua honra e reputação.
O réu apresentou contestação instruída com documentos, entre os quais se destaca o contrato em que a autora figura expressamente como avalista da operação de crédito que motivou a inscrição.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, embora a autora alegue desconhecimento do contrato, a existência de documento contratual com sua identificação, ainda que impugnado, afasta, neste momento de cognição sumária, a plausibilidade suficiente da alegação de inexistência de vínculo jurídico, motivo pelo qual não se verifica a probabilidade do direito nos moldes exigidos pelo dispositivo legal supracitado.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO .
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2 .
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 4482 ES 2023/0119935-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023)) Assim, diante da ausência do requisito da probabilidade do direito, mostra-se inviável, neste momento processual, o deferimento da medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
13/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:45
Decorrido prazo de IARA LURIA FERREIRA AQUINO em 18/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IARA LURIA FERREIRA AQUINO - CPF: *74.***.*86-85 (REQUERENTE).
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24/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 16:42
Juntada de Petição de comprovante
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23/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:11
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 20:44
Conclusos para decisão
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17/08/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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